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20 DE JULHO DE 2023

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Tal como teve já oportunidade de expressar, quer na discussão na especialidade realizada na 1.ª Comissão,

quer na declaração de voto apresentada nessa fase do processo legislativo, o PSD votou a favor das propostas

de alteração ao artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por estas corresponderem, grosso modo,

àquele que foi o impulso legislativo do PSD, traduzido na apresentação, em 31 de março de 2023, do seu Projeto

de Lei n.º 709/XV/1.ª (PSD).

Congratulamo-nos com a convergência conseguida neste particular, pois permitirá desbloquear os entraves

existentes à atualização da portaria referida nesse artigo 71.º e, deste modo, atualizar, nomeadamente, os limites

quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações

constantes das tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, de consumo mais frequente, o

que permitirá a integração, nessa tabela, das drogas sintéticas — das chamadas novas substâncias psicoativas

(NSP) —, pondo fim a uma desigualdade injustificada e discriminatória entre os consumidores das ditas drogas

«clássicas» (as que atualmente constam do mapa do artigo 9.º da Portaria n.º 94/96, de 26 de março) e os

consumidores de drogas sintéticas. Recorde-se que, enquanto aqueles se encontram protegidos enquanto

consumidores (são considerados consumidores — e não traficantes — se forem portadores de doses que

respeitem ao limite quantitativo máximo diário), estes não, precisamente porque atualmente, no mapa dos

quantitativos máximos para cada dose média individual diária, não consta nenhuma das NSP, mas apenas

substâncias que correspondem às ditas drogas «clássicas».

Esta alteração legislativa constitui um avanço muito significativo, em particular no que se refere à realidade

atualmente existente nas regiões autónomas, em que consumo das NSP tem sido objeto de uma luta incessante

por parte dos Governos regionais da Madeira e dos Açores.

O PSD votou, porém, contra as alterações ao artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e ao

artigo 2.º da Lei 30/2000, de 29 de novembro, por considerar que, com estas alterações propostas pelo PS, IL,

PAN e L, a que o PCP veio também posteriormente a aderir, deixa de haver certeza de quando é que a conduta

consubstanciada na detenção e aquisição em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual

durante o período de 10 dias constituirá, ou não, crime de tráfico, o que poderá contender com o princípio da

legalidade (cf. artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa), na sua vertente do princípio da tipicidade.

Escusado lembrar que a lei penal tem de estabelecer de forma precisa os limites da conduta criminosa (nulum

crimen, nulla poena sine lege certa), princípio este que parece estar posto em causa nestas propostas de

alteração ao não se saber, com rigor e com certeza, quando é que a detenção e aquisição em quantidade

superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui, ou não, crime de

tráfico.

Exemplificando: um consumidor que seja encontrado com 50 gramas de cocaína pratica, ou não, um crime

de tráfico? Com a legislação atualmente em vigor, temos a certeza de que sim, porque é uma quantidade

bastante superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias (segundo o

disposto no artigo 9.º e respetivo mapa anexo da Portaria 94/96, de 26 de março, o limite quantitativo máximo

para cada dose média individual diária de cocaína é de 0,2 g). Com a proposta de alteração agora aprovada,

não sabemos — apenas sabemos que a detenção dessa quantidade de droga constitui mero indício de que o

propósito poderá não ser o de consumo.

Mas a partir de que quantidade é que a conduta passa a constituir crime de tráfico e não se destina

exclusivamente ao consumo próprio? Também não sabemos.

É esta indefinição que faz com que a proposta subscrita por PS, IL, PCP, PAN e L nos suscite problemas de

constitucionalidade.

Note-se que, nos termos do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime

jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, só há crime de tráfico

«fora dos casos previstos no artigo 40.º». Neste enquadramento, como interpretar a proposta aprovada para o

n.º 3 do artigo 40.º que se limita a dizer a aquisição e a detenção para consumo próprio das plantas, substâncias

ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV que exceda a quantidade necessária para o consumo médio

individual durante o período de 10 dias constitui mero indício de que o propósito pode não ser o de consumo?

Ora, está bom de ver que a fronteira entre o que é crime e o que não é crime não se encontra bem definida,

suscitando os problemas de constitucionalidade já apontados.

Importa aqui trazer à colação o parecer do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), emitido no

âmbito deste processo legislativo, que considera que o apelo ao conceito de indícios (para permitir ao aplicador

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