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I SÉRIE — NÚMERO 153

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exemplo, o da representatividade regional), violando a reserva da Constituição que existe quanto ao órgão que

é, por definição, guardião da Constituição.

2. Em segundo lugar, embora seja favorável a uma tendencial paridade, também em termos de género,

entendo que este não é o critério mais relevante para uma composição equilibrada do Tribunal Constitucional,

e que essa também não foi a intenção do legislador constitucional. Com efeito, ao prever uma eleição por maioria

de dois terços na Assembleia da República, a cooptação dos restantes juízes, e que seis dos treze juízes devem

ser magistrados judiciais, o legislador constitucional deixou claro que considera mais relevante a expressão, na

composição do Tribunal Constitucional, do pluralismo ideológico e de mundividências, e do saber jurídico e

experiência judicial. Sou contrário a uma «unidimensionalização» dos candidatos a juízes do Tribunal

Constitucional apenas em termos de género.

3. Em terceiro lugar, a quota de género que estes diplomas pretendem instituir, além de inconstitucional e de

institucionalmente inconveniente, é também inconciliável com outras normas que preveem quotas semelhantes.

Designadamente, não se compreende, a meu ver, que se pretenda impor uma quota de género na composição

do Tribunal Constitucional superior à que vigora para a própria Assembleia da República (40 %, sem alternância

obrigatória), a qual é o órgão político representativo por excelência (a «Assembleia representativa de todos os

Portugueses»), quando a magistratura é, consabidamente, uma das áreas em que nos órgãos de soberania a

igualdade de género mais tem avançado, perspetivando-se que poderá ser, e será, atingida a paridade sem

necessidade de qualquer quota de género. Também não se compreende que se pretenda impor uma quota de

género na escolha de juízes para o Tribunal Constitucional, deixando os outros tribunais de fora, os quais

também têm competência para interpretar a Constituição e estão mesmo obrigados a recusar a aplicação de

normas que considerem inconstitucionais.

4. Em quarto lugar, a solução que os diplomas em causa pretendem instituir é, também, destituída de sentido

— ou só se compreende como medida demagógica e com um sentido populista, afirmativo de forças políticas

com agendas pretensamente fraturantes —, pois é claro que, sendo a Assembleia da República o órgão que

elege dez dos treze juízes do Tribunal Constitucional, poderá sempre, em qualquer eleição, respeitar e fazer

respeitar a paridade, ou a percentagem de diversidade de género que entender adequada, por maioria de dois

terços. Trata-se, pois, de uma quota de género não só desnecessária para atingir a paridade no plano dos factos,

como no plano da própria competência constitucional para eleição dos juízes do Tribunal Constitucional.

5. Do que disse anteriormente resulta, ainda, uma outra razão pela qual nunca poderia acompanhar estes

diplomas, e pela qual tenho mesmo dificuldade em compreender a sua aprovação pelo PSD: sendo a eleição

para juiz do Tribunal Constitucional sempre dependente, no plano político, da convergência entre o PS e o PSD

(partidos que, na história da nossa democracia, praticamente nunca tiveram menos do que um terço dos

Deputados na Assembleia da República), não se entende — e constitui mesmo falta de solidariedade

institucional — que PSD ou PS, antecipadamente, limitem a escolha de forma unilateral, convergindo com

propostas do BE ou do PAN.

6. Muito mais haveria a dizer sobre o sentido de voto adotado pelo Grupo Parlamentar do PSD na votação

dos projetos em causa, o qual, aliás, não foi nunca discutido ou dado a conhecer em reunião do grupo

parlamentar nem dado a conhecer aos Deputados até duas horas antes da votação. E isto, tanto no plano político

como jurídico-constitucional e institucional. Mas os enunciados são já fundamentos de sobra para, em

consciência, e também por razões de princípio, me imporem o voto contra esses projetos de lei apresentados

pelo PAN e pelo BE.

Os Deputados do PSD, Carlos Eduardo Reis — Hugo Maravilha — Paulo Mota Pinto — Pedro Melo Lopes

— Rui Vilar.

——

Votei a favor dos projetos de lei supramencionados pelas seguintes razões.

Fui relatora, na Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, do parecer relativo

aos dois projetos de lei.

A desigualdade de género no poder judicial, em geral, é um problema abordado internacionalmente,

nomeadamente pela ONU (Organização das Nações Unidas) e pela OSCE (Organização para a Segurança e

Cooperação na Europa). A Declaração de Beijing é fundamental e é tarefa do Estado, nos termos da alínea h)

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