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15 DE MARÇO DE 2023

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a conclusão de que as principais comunicações de denunciantes são referentes aos crimes de corrupção, de

peculato, de peculato de uso e de abuso de poder, e que as autarquias locais representam a maioria dos casos

comunicados.

O propósito da presente iniciativa é, por isso, o de proteger os trabalhadores da Administração Pública,

regional e local, que, devido a relações de maior proximidade, estão mais expostos a pressões, obstáculos à

denúncia e ações de retaliação mais gravosas.

A iniciativa legislativa em evidência é composta pelas seguintes disposições:

⎯ Artigo 1.º (Objeto), que consiste na alteração da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, relativa à proteção

das pessoas que denunciam violações do direito da União, alargando o período de proteção contra atos de

retaliação para os trabalhadores da Administração Pública, regional e local;

⎯ Artigo 2.º (Alteração à Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro), que consiste apenas no aditamento de um n.º

7 ao artigo 21.º do aludido diploma legal;

⎯ Artigo 3.º (Entrada em vigor), que prevê a entrada em vigor da nova lei no dia seguinte ao da sua

publicação em Diário da República.

I. c) Enquadramento legal

A Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações,

transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 20191,

relativa à proteção das pessoas que denunciam violações ao direito da União Europeia.

É considerando denunciante «a pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com

fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza

desta atividade e do setor em que é exercida», integrando-se neste conceito, nomeadamente:

a) Os trabalhadores do setor privado, social ou público;

b) Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas

que atuem sob a sua supervisão e direção;

c) Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão

ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;

d) Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.

O diploma confere proteção ao denunciante que, «de boa-fé, e tendo fundamento sério para crer que as

informações são, no momento da denúncia ou da divulgação pública, verdadeiras, denuncie ou divulgue

publicamente uma infração».

Constitui infração, para efeitos da aplicação da Lei n.º 93/2021, «(…) o ato ou omissão contrário a regras

constantes dos atos da União Europeia referidos no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu

e do Conselho, a normas nacionais que executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer

outras normas constantes de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que

prevejam crimes ou contraordenações (…)».

Para efeitos daquela lei, relevam as infrações cometidas nos domínios, entre outros:

⎯ Da contratação pública;

⎯ Da proteção do ambiente;

⎯ Da saúde pública;

⎯ Da proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação;

⎯ Dos interesses financeiros da União Europeia a que se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis;

⎯ Das regras do mercado interno relativas a concorrência e auxílios estatais, bem como as regras de

1 Texto retirado do portal legislativo da União Europeia EUR-LEX. Consultas efetuadas a 23/02/2023.