O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE SETEMBRO DE 2023

73

Todas as proibições de fumar ao ar livre ou em esplanadas que reúnem condições para a proteção razoável

de terceiros são, na minha opinião, inconstitucionais. Todas as normas simbólicas são inconstitucionais.

Voto contra, porque não há nada para salvar nesta proposta de lei. Ela vem na senda da anterior alteração

que mereceu meses de avaliação num grupo de trabalho que integrei. Essa alteração ainda não foi avaliada,

mas o ímpeto proibicionista e sanitário apressou-se, como então previ.

Gostava muito que voltássemos a apreciar a liberdade e a saúde pública como sempre o fizemos: sem

paternalismos e com humanismo. Entendendo que o Estado não pode proibir nem condicionar nem castigar

comportamentos lícitos. Pode restringi-los, na exatíssima medida em eles afetem terceiros. E a afetação tem de

ser razoável. Seria ótimo que, em 2023, soubéssemos que a liberdade de todos acarreta sempre algum

incómodo recíproco e que o Estado não pode normalizar comportamentos nem desenhar cidadãos exemplares.

Isto não é, portanto, apenas sobre fumar e não fumar. Isto é sobre a nossa conceção de Estado de direito.

A Deputada do PS, Isabel Moreira.

——

A proposta de lei relativamente à qual se faz esta declaração de voto tem como meritório propósito «continuar

a melhorar o enquadramento legislativo de redução da oferta e da procura de tabaco e de proteção da exposição

às emissões ambientais do tabaco e de produtos afins […]» porquanto «o consumo e exposição ao fumo do

tabaco representa um dos maiores problemas globais de saúde pública, não só em mortalidade prematura e

sofrimento humano, mas também em elevados encargos para o Estado e para as famílias em consumo de

medicamentos e de serviços de saúde, apoios sociais, absentismo e perda de produtividade económica, bem

como em termos de efeitos ambientais associados a toda a cadeia de produção e consumo».

Todavia, apesar de se concordar com a bondade de tal desígnio, sobressaem as dúvidas de

proporcionalidade em sentido estrito e de probabilidade de eficácia que mesmo neste momento de votação

apenas na generalidade se não devem desconsiderar.

Com efeito, no que respeita ao primeiro segmento de análise — a proporcionalidade — as soluções

excessivamente proibicionistas quer no que respeita aos locais onde se pode fumar quer no que tange aos locais

onde se pode comprar tabaco são de molde a recear que a compressão de direitos fundamentais seja excessiva

face ao desígnio de proteção, que é legítimo, da saúde pública.

Cumpre, porém, aqui recordar que a liberdade pessoal, enquanto valor eminentemente individual, não pode

ser esmagada sob o altar de valores de índole coletiva, os chamados valores supraindividuais, de que é exemplo

a saúde pública. As proibições que a iniciativa legislativa visa introduzir não podem justificar-se, pelo menos no

que respeita a adultos, pela proteção da saúde pessoal, porquanto, num Estado onde há décadas se deixou de

considerar ilícita até a tentativa de suicídio, é inevitável a conclusão de que cada um é livre de fazer com o seu

corpo aquilo que bem entender.

Ora, assim sendo, a restrição de liberdades individuais em nome de interesses coletivos carece de criteriosa

ponderação à luz de critérios de necessidade, proporcionalidade e eficácia. Indo a proposta de lei além daquilo

que resultaria do imposto pelos compromissos internacionais a que estamos vinculados, tal proporcionalidade é

muito questionável. Na proposta de lei, avulta a proibição de fumar em demasiados locais e a proibição de

comprar tabaco em demasiados locais, tornando particularmente oneroso o cumprimento dos deveres criados,

deveres esses a cuja violação se faz corresponder um regime sancionatório nada despiciendo. Ademais,

regimes de proibição específicos para idosos ou vítimas de violência doméstica, só para dar alguns exemplos,

carecem de justificação do critério diferenciador (o que justifica esse tratamento diferenciado e mais proibitivo?),

o que nos confronta com sérias dúvidas também no plano do princípio da igualdade.

Relativamente ao segundo aspeto, o da probabilidade de eficácia, avultam dificuldades de outra espécie. As

proibições de consumos de substâncias consideradas desvaliosas para a saúde (seja o álcool em contextos de

«lei seca» ou as drogas, só para dar os exemplos mais óbvios) são o exemplo por excelência da categoria

conceptual popularizada por Edwin Schur como ilícitos «sem vítimas» — no sentido em que quem compra não

se identifica como vítima de quem vende. Os estudos empíricos parecem inequívocos na conclusão da relativa

ineficácia das proibições no que tange à compra e venda de bens ou produtos intensamente desejados, mas

ilícitos. A oferta e a procura são relativamente inelásticas, pelo que o excessivo proibicionismo remete os

Páginas Relacionadas
Página 0067:
30 DE SETEMBRO DE 2023 67 Ponho agora à votação, na generalidade, o Projeto de Reso
Pág.Página 67