21 DE SETEMBRO DE 2024
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comunicações sem necessidade de deslocação e de consultarem documentos em formato digital, o que permite
pesquisa e arquivo digital e se revela facilitador do dia-a-dia.
Processos mais céleres e ágeis servem melhor os interesses dos cidadãos e empresas, potenciando
condições de atração e de investimento.
Por todos estes motivos, quer o Código de Processo Civil, quer o Código de Processo nos Tribunais
Administrativos (CPTA) preveem já a possibilidade de citação eletrónica de pessoas coletivas que o desejem, o
que até hoje só foi implementado quanto à Autoridade Tributária.
É assim necessário consagrar uma forma efetiva de citação eletrónica, o que, cremos, tenha estado na base
da inclusão, no projeto C18.3 do PRR, de uma medida relativa à citação eletrónica. Textualmente, a alínea g)
do projeto tem a seguinte redação: «a remoção de constrangimentos na fase de citação e a previsão, como
regra, da citação das pessoas coletivas por via eletrónica, designadamente do processo de insolvência (CPC)».
Deste texto resulta que esta medida PRR: primeiro, exige que a citação das pessoas coletivas seja prevista
como regra; segundo, indica de forma exemplificativa o processo de insolvência, deixando claro que a medida
não se restringe a esse processo; terceiro, determina que o diploma a ser alterado deve ser o Código de
Processo Civil, o que acarreta, automaticamente, a aplicação desta medida PRR aos processos a que o Código
de Processo Civil se aplica supletivamente.
O Governo encontra-se, assim, vinculado à concretização legislativa destes três vetores a que Portugal se
comprometeu no âmbito do PRR. Nesse sentido, o projeto de proposta de lei apresentado pelo Governo abrange
todas as comunicações dirigidas pelos tribunais, Ministério Público, agentes de execução e administradores
judiciais a pessoas singulares e a pessoas coletivas, públicas e privadas, em todos os processos judiciais, com
exceção do processo penal e dos processos aos quais o Código de Processo Penal se aplica supletivamente.
Optou-se por se deixar o processo penal para uma segunda fase, por se tratar de um processo especialmente
delicado e que não se encontra abrangido pela medida PRR.
A solução que o Governo se propõe consagrar consiste na disponibilização da citação numa área reservada,
de acesso gratuito, sendo o citando avisado através de um email. Atendendo a que se trata de uma solução
inovadora e que no tecido empresarial português predominam as pequenas e médias empresas, a previsão da
citação eletrónica como regra para as pessoas coletivas é acompanhada de um conjunto de salvaguardas, para
que não seja posto em causa o seu direito de defesa.
Considerando que a solução tecnológica de citação em área reservada será desenvolvida, afigura-se
adequado permitir também que as pessoas singulares que o desejem adiram voluntariamente a esta via de
citação.
Perante o novo quadro legal relativo às citações, torna-se também necessário harmonizar as regras relativas
às notificações, pois não faria sentido que, nos casos em que a citação é feita por via eletrónica, as notificações
continuassem a ser feitas por via postal.
Por fim, aproveita-se o presente momento para revogar normas que preveem ainda comunicações com o
sistema judicial por telegrama ou telecópia, mas que, por se encontrarem obsoletos, o Governo pretende
eliminar.
Em suma, a presente proposta de autorização legislativa deve ser vista como uma oportunidade para dar um
novo passo no sentido da desmaterialização, da melhoria da eficiência do sistema de justiça, da oferta aos
cidadãos de um serviço eficaz, simples e que lhes permita contactar com o tribunal com proximidade e sem
necessidade de deslocações.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. Presidente: — A Mesa não regista pedidos de esclarecimento, e, portanto, vamos passar à fase de
debate. Estão abertas as inscrições para intervenções.
Pausa.
Senão, passo para o encerramento do debate — é um três em um.
Pausa.