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28 DE SETEMBRO DE 2024

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Miguel Guimarães, Emídio Guerreiro e Olga Freire, todos do Grupo Parlamentar do PSD; e Manuel Pizarro,

Hugo Costa, João Azevedo e Ricardo Costa, todos do Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

É tudo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — Srs. Deputados, a ordem do dia para a reunião da próxima quarta-feira, com fixação requerida pelo Bloco de Esquerda, será sobre «Saúde sexual e direitos reprodutivos:

menstruação, gravidez e menopausa», com a discussão dos Projetos de Lei n.os 221/XVI/1.ª (BE) — Promoção

dos direitos das pessoas com endometriose ou com adenomiose através do reforço do seu acesso a cuidados

de saúde e da criação de um regime de faltas justificadas ao trabalho e às aulas, 268/XVI/1.ª (BE) — Promove

os direitos na gravidez e no parto, 269/XVI/1.ª (BE) — Reforçar a saúde, a qualidade de vida e os direitos das

mulheres na menopausa, 274/XVI/1.ª (IL) — Estabelece o certificado de incapacidade recorrente e intermitente,

280/XVI/1.ª (PAN) — Reforça os direitos da mulher no parto e no internamento no puerpério, das crianças com

regimes alimentares vegetarianos ou veganos e dos jovens com cancro durante o seu internamento, alterando

a Lei n.º 15/2014, de 21 de março, 281/XVI/1.ª (PAN) — Aprova a lei da saúde menstrual, 286/XVI/1.ª (L) —

Introduz um regime de faltas justificadas no local de trabalho e em estabelecimentos de ensino quando

motivadas por menstruação incapacitante e 287/XVI/1.ª (L) — Alarga o âmbito da consulta de planeamento

familiar, que passa a abranger a saúde sexual e reprodutiva, da puberdade à menopausa e andropausa,

juntamente com os Projetos de Resolução n.os 302/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que proceda à

elaboração e implementação da estratégia nacional de combate à endometriose e adenomiose e que crie uma

bolsa de investigação da doença, 303/XVI/1.ª (CH) — Pela proteção da mulher grávida nos cuidados de saúde

e no trabalho, 325/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda o reforço do apoio às mulheres com endometriose no

Serviço Nacional de Saúde, 329/XVI/1.ª (PS) — Constrangimentos nos serviços de ginecologia e obstetrícia,

330/XVI/1.ª (PS) — Pela garantia e promoção dos direitos sexuais e reprodutivos ao longo da vida, incluindo na

menopausa e 331/XVI/1.ª (PCP) — Reforço das medidas de acompanhamento da grávida e puérpera no Serviço

Nacional de Saúde.

No segundo ponto teremos votações regimentais.

Muito obrigado, Srs. Deputados, muito boa tarde, até à próxima sessão plenária.

Eram 14 horas e 40 minutos.

———

Declarações de voto enviadas à Mesa para publicação

Relativas aos Projetos de Resolução n.os 81/XVI/1.ª, 199/XV/1.ª e 282/XVI/1.ª:

A nível internacional, por impulso, essencialmente, do G20 e da OCDE, iniciou-se uma profunda reforma da

tributação mundial na sequência das ações BEPS (base erosion and profit shifting).

Assim, foram aprovados pelo G20 e pelo Inclusive Framework o Pilar 1 e o Pilar 2, com vista à tributação das

multinacionais. No âmbito do Pilar 2, vários países da União Europeia, depois de obtido um consenso entre os

Estados-Membros, têm vindo a transpor a diretiva sobre a tributação mínima mundial das multinacionais e

grandes grupos económicos de, pelo menos, 15%.

Esta diretiva tinha um prazo de transposição até ao final de 2023, que o Partido Socialista, subscritor de um

dos projetos, não cumpriu, apesar de se apresentar neste debate dos milionários com sobranceria ética. Teve

de ser o Governo da Aliança Democrática do PSD e do CDS-PP a transpor a referida diretiva.

Na sequência de novas conversações interestaduais fala-se agora na criação de um pilar 3, assente na

tributação mínima dos milionários, pessoas singulares. É nessa sequência que os três projetos de resolução

foram apresentados.

O Governo português tem participado nas reuniões com outros Estados com vista a aprofundar este tema e

os três partidos subscritores dos referidos projetos decidiram trazer o debate ao Parlamento, tentando

condicionar a posição do Estado português quando ainda tanto está em aberto, desde logo, sobre a configuração

normativa e técnica de uma medida desta índole.

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