O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE OUTUBRO DE 2024

75

direitos fundamentais e com a defesa da liberdade contra uma específica forma de agressão: as penas

criminais». E concluem, sem margem para dúvidas: «os únicos “direitos ou interesses constitucionalmente

protegidos” suscetíveis de fundamentarem normas incriminatórias são direitos ou interesses protegidos pela

Constituição formal. Na verdade, que o recurso à Constituição material conflitua com o princípio da legalidade

criminal e que a intangibilidade do fundamento constitucional prejudica a determinabilidade da proibição penal

são proposições claramente documentadas na jurisprudência constitucional» («A “ortodoxia” enquanto

compromisso com a liberdade — análise crítica do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 70/2024 sobre a

incriminação dos maus-tratos de animais de companhia», artigo em vias de publicação na Revista Portuguesa

de Ciência Criminal).

A ideia subjacente ao sentido de voto a favor no Projeto de Lei n.º 282/XVI/1.ª, do PCP, sintetiza-se numa

frase: é precisamente por se achar que os direitos dos animais merecem proteção efetiva que se rejeita a solução

simbólica, mas ilegítima (no atual enquadramento constitucional) e ineficiente, da tutela criminal e se defende o

único caminho hoje possível, que é a tutela através do ilícito de mera ordenação social. Uma alteração da

Constituição que venha a afirmar um bem jurídico-penal que sustente a criminalização dos maus-tratos contra

animais de companhia poderá permitir, no futuro, que se ultrapasse a objeção inerente à inexistência de bem

jurídico e abrirá a reflexão sobre a necessidade e a eficiência da via criminalizadora.

A Deputada do Grupo Parlamentar do PS, Cláudia Santos.

———

Nota: As declarações de voto anunciadas pelos Deputados do PS Fátima Correia Pinto, Manuel Pizarro e

Marina Gonçalves, pelo Deputado do PSD Carlos Reis, pelo Deputado do CH Pedro Pinto, pela Deputada do

PCP Paula Santos e pela Deputada do L Isabel Mendes Lopes não foram entregues no prazo previsto no n.º 4

do artigo 87.º do Regimento da Assembleia da República.

———

Presenças e faltas dos Deputados à reunião plenária.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Páginas Relacionadas
Página 0063:
7 DE OUTUBRO DE 2024 63 Peço à Sr.ª Secretária Joana Lima o favor de o ler.
Pág.Página 63