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I SÉRIE — NÚMERO 51

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o regime especial de proteção da habitação arrendada, 5/XVI/1.ª (PCP) — Regime extraordinário de proteção

da habitação própria face ao aumento dos encargos com o crédito à habitação, 142/XVI/1.ª (CH) — Cria a

contribuição de solidariedade temporária sobre o setor da banca, para fazer face à escalada inflacionista de

preços no setor da habitação, 306/XVI/1.ª (PAN) — Procede à alteração ao Regime do Arrendamento Urbano e

prevê a não-discriminação no acesso à habitação e 320/XVI/1.ª (L) — Alarga os apoios às famílias para

pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito e protege as pessoas em vulnerabilidade

habitacional, juntamente com os Projetos de Resolução n.os 346/XVI/1.ª (PAN) — Pela inclusão dos contratos

celebrados após 31 de dezembro de 2011 no âmbito da dedução de encargos com juros de dívidas contraídas

no âmbito de contratos de crédito à habitação, prevista nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 78.º-E do Código

do IRS, 360/XVI/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que crie um mecanismo de controlo de rendas para

defender o direito à habitação e 372/XVI/1.ª (L) — Recomenda a regulamentação do Fundo de Emergência para

a Habitação.

Para a apresentação das iniciativas do Partido Comunista Português, tem a palavra o Sr. Deputado António

Filipe. Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. António Filipe (PCP): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: O PCP traz hoje a esta Assembleia dois

projetos de lei que dizem respeito a um dos mais graves problemas sociais com que estamos confrontados: o

acesso à habitação.

Uma grande parte da população, particularmente os jovens, está hoje confrontada com a quase inexistente

oferta de habitação pública, com os aumentos especulativos dos valores das rendas e com taxas de juro e

prestações bancárias incomportáveis.

Sejamos claros: o problema do País não é a falta de casas no mercado, o problema é a falta de casas que

as pessoas possam pagar. Não faltam casas para os investimentos dos fundos imobiliários; não faltam casas

para os nómadas digitais e residentes não habituais com altos salários; não faltam casas para os vistos gold;

não faltam casas para transformar em alojamento turístico. Mas os idosos com baixas reformas são expulsos

das suas casas, os jovens são obrigados a permanecer em casa dos pais e os trabalhadores, portugueses ou

imigrantes, com baixos salários são obrigados a viver em condições habitacionais tantas vezes precárias, tantas

vezes partilhadas, tantas vezes degradadas, tantas vezes indignas, quantas vezes sem casas.

Protestos da Deputada do CH Marta Martins da Silva.

Os projetos do PCP que hoje debatemos assumem um objetivo essencial: proteger os arrendatários e

proteger os endividados pelo recurso ao crédito bancário, permitindo conciliar os seus encargos com os seus

rendimentos,…

A Sr.ª Marta Martins da Silva (CH): — É o PREC (Processo Revolucionário em Curso)!

O Sr. António Filipe (PCP): — … por forma a salvaguardar o mais possível o respetivo direito à habitação.

Assim, no que se refere aos arrendatários, o PCP propõe: a introdução de limitações ao aumento das rendas

de casa, mesmo no caso de novos contratos; a reposição da via judicial dos despejos, acabando com os

despejos sumários por via administrativa e com o famigerado balcão dos despejos; e a limitação das

possibilidades de não renovação de contratos de arrendamento contra a vontade do inquilino.

No que se refere aos titulares de créditos à habitação, o PCP propõe: travar a subida das prestações e pôr

os lucros dos bancos a compensar as famílias pelo aumento das taxas de juros, fazendo com que ao aumento

das taxas de juros corresponda uma redução das comissões e emolumentos a cobrar pelos bancos; fixar o limite

máximo da prestação em 35 % do rendimento mensal do agregado familiar, tornando obrigatória a renegociação

das dívidas, a pedido dos endividados, sempre que essa taxa de esforço seja ultrapassada, nomeadamente por

via da extensão da maturidade dos empréstimos; criar uma moratória sobre a amortização do capital, por um

máximo de dois anos, durante os quais a prestação incida apenas sobre o pagamento de juros a uma taxa igual

àquela a que os bancos se financiam; no caso de dação em pagamento, vincular o valor a considerar para

efeitos da amortização da dívida ao valor da avaliação do imóvel realizada aquando da concessão do crédito e

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