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I SÉRIE — NÚMERO 52

20

excluído nenhum outro regime em nenhuma outra jurisdição, quer europeia, quer nas outras que estão a

implementar o Pilar 2. Portanto, não, não está.

Sr. Deputado Rui Tavares, espero conseguir responder a tudo. Sobre a base tributável comum, enfim, é uma

matéria muitíssimo complexa e o tempo que me resta não se compadece, mas também devo dizer-lhe que este

Pilar 2 já é um primeiro passo e um marco nessa discussão de uma base tributável comum na União Europeia.

Acho que respondi a todas as perguntas.

O Sr. Rui Tavares (L): — G20!

A Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais: — Espero, portanto, que esta proposta mereça a vossa aprovação.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente: — Aproveito para informar a Câmara que está a decorrer o período para as eleições dos membros dos órgãos que estão referenciados no guião, na Sala da D. Maria II, até ao meio-dia.

Vamos agora entrar no terceiro ponto da ordem do dia, que consta da apreciação, na generalidade, da

Proposta de Lei n.º 11/XVI/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a alterar o Código do IRC, quanto ao requisito da

dupla tributação.

Vou dar a palavra à Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais para fazer o favor de fazer a intervenção

inicial. Dispõe de 7 minutos para o efeito.

A Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais: — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Estou agora aqui para apresentar ao Parlamento a proposta de lei que autoriza o Governo a alterar o Código do IRC,

flexibilizando o acesso ao regime de eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos

e de mais e menos-valias realizadas, vulgarmente designado, na sua expressão inglesa, como o regime de

participation exemption.

O principal objetivo deste regime é evitar a tributação sucessiva, ou em cascata, que ocorre quando

determinados lucros, já tributados na esfera de uma entidade, são distribuídos e novamente tributados na esfera

da entidade que os recebe.

Do mesmo modo, e pelo mesmo motivo, as mais-valias realizadas através da venda de uma participação

correspondem a lucros obtidos e retidos, que foram já objeto de tributação na esfera da sociedade em que foram

obtidos, ou a lucros expectáveis e esperados no futuro, que serão objeto de tributação na esfera da sociedade

participada no período em que sejam obtidos.

A tributação dos lucros distribuídos e das mais-valias relativas a participações sociais representa, por isso,

uma dupla tributação económica, em que os mesmos lucros são tributados duas, três, quatro, as vezes que

forem, na esfera de sujeitos passivos diferentes. Esta dupla tributação gera, naturalmente, distorções e

obstáculos aos ganhos de escala, à criação de grupos de empresas, desincentivando o investimento e a

internacionalização.

Importa, por isso, a par de outras medidas, criar regras fiscais que eliminem este efeito e esta dupla

tributação, o que justifica que várias outras jurisdições, dentro e fora da União Europeia, tenham regimes desta

natureza.

Diversos regimes de outros Estados-Membros não exigem qualquer nível mínimo de participação para a

aplicação da eliminação da dupla tributação económica ou têm requisitos de participação mínima inferiores

àqueles que está hoje estabelecido no regime português, que é de 10 %.

O regime cuja alteração aqui se propõe consta do artigo 51.º e seguintes do Código do IRC, no caso da

eliminação da dupla tributação de lucros recebidos, e do artigo 14.º, no caso da eliminação da dupla tributação

de lucros pagos. São estes dois artigos, portanto, que se propõem aqui a alterar.

A proposta que aqui apresentamos, em nome do Governo, visa reduzir o requisito quantitativo da

percentagem de capital necessário para a aplicação do regime dos atuais 10 % para 5 %. O objetivo da alteração

proposta é, com ela, promover a competitividade e a internacionalização, assim como, naturalmente, a atração

de investimento que esta dupla tributação manifestamente desincentiva.

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