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I SÉRIE — NÚMERO 54

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As queixas recebidas em matéria de violação de direitos sociais são muitas e relevantíssimas. São vários os

exemplos: segurança e saúde no trabalho, no âmbito da Administração Pública; falhas no sistema de atribuição

de produtos de apoio (SAPA), que existe para facultar, de forma gratuita e universal, produtos de apoio

destinados às pessoas com deficiência ou com incapacidade temporária; falhas na proteção especial conferida

pela lei do asilo; várias falhas em matéria de segurança social, por força de normas resultantes de interpretação

incorreta feita pela Administração Pública.

Realça-se que, por exemplo, em matéria de acesso à habitação, a existência de serviços ou funcionalidades

exclusivamente online resulta em denegação legal de direitos, violação de direitos de imigrantes, cobrança de

taxas indevidas pelas forças de segurança, detenção para interrogatório por mais de 48 horas e um sistema

prisional em que o Estado, há muito, viola a Constituição por ação e omissão. Refiro a falta de condições

humanas, materiais, oito casos de agressão por guarda prisional a recluso, dos quais seis eram suportados por

imagens de videovigilância e dois por elementos documentais e testemunhais — casos que não abrem

noticiários.

Os direitos sociais não são direitos menores em relação aos quais só se pode fazer reuniões, recomendações

ou visitas e relatórios, que são, claro, muito importantes.

A crítica construtiva que fazemos, lendo os relatórios, é que este órgão constitucional dá um peso relativo

muito diferente aos direitos de liberdade e aos direitos sociais, isto no que diz respeito ao tipo de

encaminhamento que se faz de umas e outras queixas.

Há uma cultura jurídica que não é exclusiva deste órgão constitucional e que hierarquiza, a nosso ver

erroneamente, direitos fundamentais.

Conhecemos os pedidos de fiscalização de constitucionalidade em matéria de violação de direitos de

liberdade e os que se consideram análogos a estes, mas, no que toca à violação de direitos sociais, como o

direito à pensão, conhecemos sinalizações.

Neste mandato, e com toda legitimidade, a Sr.ª Provedora requereu, por exemplo, a fiscalização sucessiva

de normas da chamada Agenda do Trabalho Digno, porque se entende que há uma restrição excessiva à

liberdade fundamental de iniciativa económica privada.

Outro pedido incidiu sobre o regime do TVDE (transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma

eletrónica) da Madeira, por entender que restringia a liberdade de iniciativa económica privada e revestir esta

natureza análoga a direitos, liberdades e garantias.

A questão é esta: os exemplos variadíssimos que o relatório nos dá de violação de direitos sociais não

suscitam um único pedido de fiscalização junto do Tribunal Constitucional. Não há qualquer iniciativa de

processos de fiscalização de constitucionalidade por omissão e não há qualquer processo de fiscalização

sucessiva por violação de direitos sociais, por exemplo, por violação do princípio da igualdade ou do direito

subjetivo à igualdade.

Veja-se o caso que nos é dado pela própria Provedoria das pensões por acidente de trabalho ou doença

profissional em que se denunciam indemnizações assentes num critério arbitrário e não se equaciona o recurso

à justiça constitucional.

Já na norma que isentava de renda mínima os lojistas em centros comerciais, durante a pandemia, a Sr.ª

Provedora agiu junto do Tribunal Constitucional em defesa da propriedade privada e da iniciativa privada, que

tem por direitos totalmente análogos a direitos de liberdade, e fê-lo com todo direito. O que é que isso faz? É

uma reflexão.

Os relatórios obrigam-nos a refletir sobre o que define a dignidade de um país, sobre as condições dos

detidos, sobre o direito à pensão, sobre as minorias sexuais, sobre o direito à saúde, sobre o direito à habitação,

sobre as evidentes desvantagens de quem é racializado, sobre o racismo, sobre a misoginia, sobre a interseção

destes temas, e obriga-nos a recordar a Constituição que temos. A Constituição que temos obriga a que o Estado

crie condições reais de liberdade para os que a não têm, relativizando assim a desigualdade social que o próprio

exercício da liberdade produz ou reproduz. Ou, como disse o Deputado constituinte Jorge Miranda, a pessoa,

ou a liberdade, não se esgota no usufruir dos direitos consagrados pelas revoluções liberais.

Temos todo o apreço por esses direitos e não transigimos na sua defesa, mas entendemos que a liberdade,

para ser de todos e não apenas a de alguns, e para traduzir a dimensão comunitária do homem, exige direitos

sociais, económicos e culturais.

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