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21 DE DEZEMBRO DE 2024

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Não economizamos na proteção da vida, da liberdade e da propriedade do Estado. Reitero o que referi na

minha intervenção inicial. É essa postura que estes polícias, bombeiros, guardas prisionais, professores,

médicos, enfermeiros, agentes da proteção civil e demais funcionários do Estado esperam, também, dos

representantes dos portugueses na Assembleia da República. Estou segura de que não defraudarão as suas

expectativas.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente (Teresa Morais): — Está, assim, encerrado o nosso ponto quatro da ordem de trabalhos.

Vamos passar ao quinto ponto, em que vamos discutir, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 34/XVI/1.ª

(GOV) — Procede à quinta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas,

a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, bem

como os Projetos de Lei n.os 373/XVI/1.ª (L) — Pela eliminação da taxa devida pelo procedimento da candidatura

de ingresso na magistratura e 378/XVI/1.ª (CH) — Reforça a formação dos magistrados, alterando a Lei

n.º 2/2008, de 14 de janeiro.

Para apresentar a proposta de lei do Governo, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Justiça.

A Sr.ª Ministra da Justiça (Rita Alarcão Júdice): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: É com

entusiasmo e sentimento de dever cumprido que venho, hoje, apresentar ao Parlamento a proposta do Governo

que altera a Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro. Este diploma regula o ingresso nas magistraturas, a formação de

magistrados, a natureza, a estrutura e o funcionamento do Centro de Estudos Judiciários (CEJ).

O CEJ tem sido, desde a sua criação, um pilar na formação e na preparação dos magistrados, mas, passados

mais de 45 anos, é preciso olhar para as condições de ingresso das magistraturas, para a formação dos

magistrados e para o funcionamento da instituição.

As alterações que o Governo propõe são fruto de uma análise cuidada e que envolveu um diálogo próximo

com o próprio Centro de Estudos Judiciários para perceber, designadamente, quais as principais dificuldades

sentidas no recrutamento de magistrados e no funcionamento do CEJ.

As alterações que propomos refletem o compromisso do atual Governo na melhoria das instituições da

justiça. O CEJ, enquanto estabelecimento de formação, deve assumir-se também, e cada vez mais, como agente

ativo dessa melhoria, em particular na preparação dos magistrados para os tempos futuros.

Sr.as e Srs. Deputados, a reforma que hoje, formalmente, vos apresento repousa, nos seus traços iniciais,

em cinco objetivos principais. Primeiro, ampliar a base de recrutamento e convergir os métodos de seleção;

segundo, tornar mais atrativa a opção pela carreira de magistrado com a valorização do estatuto do auditor de

justiça; terceiro, simplificar, flexibilizar e racionalizar o processo de recrutamento; quarto, reduzir a complexidade

do procedimento e do processo seletivo; e, último, conformar o corpo diretivo do CEJ numa dinâmica de

funcionamento descentralizado, propiciado pelas futuras instalações a norte do País.

Muito sumariamente, e sem entrar em detalhes próprios do trabalho que é reservado à 1.ª Comissão, de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, gostaria de destacar algumas das principais

medidas em cada um dos cinco pontos que referi.

Quanto à base de recrutamento, os dados dos últimos concursos revelam-no, sem margem para grandes

dúvidas, que tem sido cada vez mais difícil atrair candidatos, dificultando o preenchimento da totalidade das

vagas postas a concurso.

Deste modo, sem prejuízo dos superiores padrões de exigência no acesso e na formação do CEJ,

procurámos uma solução que visa alargar a base de recrutamento. A nossa proposta prevê, então, o seguinte:

aos licenciados pós-Bolonha passa a exigir-se apenas a parte curricular do mestrado concluída com

aproveitamento; em alternativa à parte curricular do mestrado, pode também candidatar-se quem, sendo

licenciado em Direito, tenha cinco anos de experiência profissional na área forense; mantém-se, como possível

requisito de ingresso, a licenciatura pós-Bolonha, neste caso, sem necessidade de mestrado; deixámos,

também, de prever provas diferentes para os candidatos com diferentes vias de acesso, a académica e a

profissional.

Quanto ao segundo objetivo, estatuto do auditor de justiça e sua valorização, propomos melhorar as

condições dos auditores de justiça, designadamente pela previsão de um regime tributário especial aplicável à

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