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11 DE JANEIRO DE 2025

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O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, bom dia. Está aberta a sessão.

Eram 10 horas e 3 minutos.

Dou a palavra ao Sr. Secretário da Mesa, para a leitura do expediente.

O Sr. Secretário (Jorge Paulo Oliveira): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, informo a Câmara de que deram entrada na Mesa, e foram admitidos pelo Sr. Presidente, os Projetos de Resolução n.os 519/XVI/1.ª (BE)

— Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 76/2024, de 23 de outubro, que altera o regime jurídico da

exploração dos estabelecimentos de alojamento local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto,

e revoga medidas no âmbito da habitação, e 520/XVI/1.ª (BE) — Cessação de vigência do Decreto-Lei

n.º 117/2024, de 30 de dezembro, que altera o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

É tudo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Muito obrigado, Sr. Secretário. Creio que já estão presentes todos os grupos parlamentares, pelo que vamos entrar no primeiro ponto da

nossa ordem do dia, fixada pelo Partido Socialista, e que consiste na apreciação, na generalidade, dos Projetos

de Lei n.os 264/XVI/1.ª (PS) — Procede à terceira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, alterando alguns

dos requisitospara a realização da interrupção voluntária da gravidez não punível e densificando o regimede exercício do direito individual de objeção de consciência, 324/XVI/1.ª (BE) — Altera a Lei n.º 16/2007, de 17 de

abril, sobre a exclusão de ilicitude nos casos deinterrupção voluntária de gravidez, 403/XVI/1.ª (PCP) — Reforça os direitos das mulheres no acesso à interrupção voluntária da gravidez e à sua autodeterminação (alteração ao

Código Penal e segunda alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril), 405/XVI/1.ª (PAN) — Reforça o apoio dado

às mulheres que recorrem à consulta prévia de IVG e densifica direito de objeção de consciência dos

profissionais de saúde, procedendo à alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, 408/XVI/1.ª (CDS-PP) —Altera a Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, densificando o acesso à informação relevante das grávidas para a formação

de uma decisão livre, consciente e responsável e reforçando o regime do exercício do direito individual de

objeção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde, 410/XVI/1.ª (L) — Pelo alargamento do

prazo da interrupção voluntária da gravidez e aprofundamento da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, e 412/XVI/1.ª

(CH) — Pela garantia de proteção à mulher grávida e ao nascituro em todas as fases e circunstâncias e o reforço

da informação sobre redes de apoio e cuidados, juntamente com os Projetos de Resolução n.os 513/XVI/1.ª

(PCP) —Cumprir o direito de acesso à interrupção voluntária da gravidez (IVG), 514/XVI/1.ª (L) —Recomenda a contratação de médicos e demais profissionais de saúde, não objetores, necessários para garantir o direito de

acesso à interrupção voluntária da gravidez, e 517/XVI/1.ª (CH) —Recomenda ao Governo a defesa da dignidade da vida humana intrauterina, apoio àsfamílias e à maternidade e paternidade vulneráveis.

Para a apresentação do Projeto de Lei n.º 264/XVI/1.ª (PS), vou dar a palavra à Sr.ª Deputada Isabel Moreira,

do Partido Socialista, que dispõe de 26 minutos para o efeito.Pedia aos Srs. Deputados o favor de darem atenção e a quem está em pé o favor de se sentar.

Pausa.

Faça favor, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Contra tudo o que os opositores à despenalização da IVG (interrupção voluntária da gravidez) apregoavam, aquando da campanha referendária,

as mulheres não recorrem à IVG como método contracetivo, as consultas de planeamento familiar não foram

uma promessa vazia e acabou a terceira causa de morte materna em Portugal.

A lei da IVG é uma decisão de política criminal e de direitos humanos que nos salvou, que honra o nosso

Serviço Nacional de Saúde e, por isso, o Estado social e de direito português. A taxa de repetição da IVG é, em

Portugal, uma das mais baixas da Europa. Acabou a perseguição penal da pobreza.

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