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31 DE JANEIRO DE 2025

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Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente: — Está terminado, assim, o ponto cinco. Vamos dar início ao ponto seis, que consiste na apreciação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 168/XVI/1.ª

(BE) — Compatibiliza a idade mínima para prestar trabalho com o termo da escolaridade obrigatória, juntamente

com o Projeto de Resolução n.º 540/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda a elaboração de um estudo sobre o trabalho

infantil em Portugal e medidas de combate, prevenção e apoio às famílias.

Dou a palavra, para a intervenção inicial, ao Sr. Deputado José Soeiro, que tem 4 minutos para efeito.

Pedia aos Srs. Deputados para fazerem a mobilidade não elétrica, mas física, com a rapidez necessária.

Srs. Deputados, estamos a aguardar.

Pausa.

Bem, acho que agora já temos condições.

Sr. Deputado José Soeiro, faça favor.

O Sr. José Moura Soeiro (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Código do Trabalho, na sua versão atual, admite a realização de trabalho por menores, mas estabelece, ao mesmo tempo, uma ligação

imediata entre o menor poder prestar trabalho e a frequência e a conclusão da escolaridade obrigatória. Ora, a

escolaridade obrigatória em Portugal tem sido alargada — é hoje de 12 anos — com o objetivo de garantir a

todas as pessoas iguais oportunidades de aquisição de conhecimentos e de desenvolvimento pessoal.

Em quase todos os países, aliás, a história dos sistemas educativos foi marcada pelo alargamento da

escolaridade obrigatória como mecanismo de promoção da igualdade, como compromisso com a promoção dos

direitos das crianças e dos jovens e como aposta no conhecimento e na qualificação do país.

Em Portugal, a escolaridade obrigatória foi ampliada para 9 anos em 1986 e, em 2009, para 12 anos. Ao

alargamento da escolaridade obrigatória tem estado associado, por um lado, o redimensionamento do nosso

sistema de ensino e, por outro, os projetos, os esforços para a erradicação do trabalho infantil, bem como

instrumentos de apoio social para garantir que o dever de frequentar a escola é realizado em condições de

igualdade.

Atualmente, a escolaridade obrigatória abrange crianças e jovens entre os 6 e os 18 anos. E a escolaridade

obrigatória cessa, por isso, com a conclusão do 12.º ano ou quando o aluno faz 18 anos. Ora, como alertou

recentemente João Leal Amado, a previsão de que a idade mínima para poder celebrar um contrato de trabalho

é de 16 anos contraria e está em dissonância com as alterações que foram introduzidas no nosso sistema

educativo em 2009.

É que a própria Constituição da República estabelece, no artigo 69.º, que «é proibido, nos termos da lei, o

trabalho de menores em idade escolar». E as normas europeias, internacionais, da União Europeia, da

Organização Internacional do Trabalho também estabelecem uma ligação entre a idade de admissão para

prestar trabalho e a idade em que termina a escolaridade obrigatória.

Na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas esta questão não se coloca, porque já existe uma

correspondência entre a idade mínima de admissão para prestar trabalho na função pública, 18 anos, e a idade

de conclusão da escolaridade obrigatória.

Mas esta questão coloca-se no Código do Trabalho. Ou seja, existe ainda esta incoerência, esta não

atualização, digamos assim, para fazer corresponder a norma que está no Código do Trabalho com o

alargamento da escolaridade obrigatória.

O que nós pretendemos, com este projeto, é apenas fazer corresponder a idade mínima para prestar trabalho

à idade estabelecida para a conclusão da escolaridade obrigatória, que atualmente são os 18 anos, à

semelhança, aliás, do que já acontece, como acabei de dizer, no setor público.

Trata-se, no fundo, de reafirmar a ideia subjacente à Constituição e à norma do Código do Trabalho, quando

foi redigida — porque ela foi redigida antes de a escolaridade obrigatória estar nos 12 anos. Pretende-se,

portanto, reafirmar este princípio. E reafirmar este princípio não significa alterar as exceções que já existem,

situações excecionais em períodos de férias, possibilidade de fazer trabalho em períodos de interrupção letiva,

ou participação em atividades de natureza cultural, publicitária, desportiva. Mas pretende-se, mantendo essas

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