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1 DE FEVEREIRO DE 2025

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O Sr. Miguel Matos (PS): — Ora, isso é bastante diferente dos efeitos económicos que as alterações

climáticas terão, porque os terão, por exemplo, na redução da produtividade agrícola e no agravamento das

ilhas de calor nas cidades.

É evidente que temos de diferenciar quem é imigrante por motivos económicos e sociais — que deve estar

sujeito a um estatuto, mesmo que essa migração seja agravada pelas alterações climáticas — de quem procura

um refúgio porque foi afetado por um fenómeno climático extremo. É que esses migrantes vão existir, e nós

estaremos confrontados com a mesma questão básica, uma questão de decência humana: devemos ou não

acolher quem desesperadamente procura asilo, refúgio?

A resposta, do nosso ponto de vista, é que sim. Mas, Sr.as e Srs. Deputados, não foi só do nosso ponto de

vista, foi do ponto de vista do conjunto de partidos que aprovaram a Lei de Bases do Clima. Diga-se que foram

todos, exceto o Chega e a IL.

O Sr. Pedro Pinto (CH): — O Chega, e bem!

O Sr. Miguel Matos (PS): — Na Lei de Bases do Clima, ficámo-nos por clamar, reivindicar, um estatuto

internacional do refugiado climático, e bem, porque a ACNUR analisou a Convenção de Genebra de 1951 e

concluiu que, obviamente, em 1951 não se compreendia ainda que havia alterações climáticas e que não íamos

conseguir travá-las tão cedo.

Agora, é evidente, como diz a ACNUR, que as alterações climáticas podem propiciar factos que justifiquem

um pedido de asilo. Porém, muitos casos ficarão de fora. É por isso que podemos e devemos ir além, mas não

no conceito de refugiado, como o Bloco e o PAN propõem, porque a legislação europeia nos diz que temos de

respeitar integralmente a definição da Convenção de Genebra de 1951.

Devemos, sim, melhorar o conceito de proteção subsidiária. Neste momento, já há 17 países — repito,

17 países — da União Europeia que vão além da definição prevista nas normas europeias e há três países, a

Suécia, a Finlândia e a Itália, onde a proteção dos migrantes climáticos já consta da lei. A estes, somam-se, fora

da União Europeia, a Suíça, o Brasil e outros.

Ora, o que propomos não é, por isso, nenhuma inovação, não é nenhuma extravagância, não é radical e não

devia ser sequer polémico. É, sim, sermos coerentes com o que aprovámos na Lei de Bases do Clima, é não

ficarmos à espera de, um dia, haver um acordo internacional, porque os acordos internacionais demoram e os

eventos climáticos extremos não esperam por nós. É termos a decência moral, a decência humana, de acolher

quem precisa.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — Tem agora a palavra, para uma intervenção, o

Sr. Deputado Paulo Núncio.

O Sr. Paulo Núncio (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Hoje, o PAN apresenta-nos, neste

Plenário, duas propostas, uma delas de criação do crime de ecocídio. A esquerda, já se sabe, vai quase toda

por arrasto.

Sr.ª Deputada, nós sabemos que é uma Deputada ocupada, mas não lhe terá escapado que a diretiva que a

Sr.ª Deputada quer transpor prevê mais do que os três artigos que referiu? E também não lhe terá escapado

que o Código Penal já prevê hoje um conjunto alargado de crimes contra o ambiente? Eu refiro-os: o crime de

incêndio florestal, o crime de atividades perigosas para o ambiente, o crime de danos contra a natureza e o

crime de poluição. A Sr.ª Deputada, por acaso, conhece os artigos 274.º, 278.º, 279.º, 280.º do Código Penal,

onde todos estes crimes estão previstos? Não sei se conhece.

Protestos do PAN.

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