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I SÉRIE — NÚMERO 83

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Sr.as e Srs. Deputados, falamos também hoje, nesta Câmara, de iniciativas que propõem alterações à Lei

n.º 27/2008, de 30 de junho, relativa à concessão de asilo ou proteção subsidiária — alterações ora no sentido

de criar o estatuto do refugiado climático, aplicando-lhe a proteção e o asilo concedidos às situações

enquadráveis no conceito de refugiado, ora no sentido de estabelecer o direito ao asilo a estrangeiros e apátridas

que se vejam obrigados a deixar o lugar em que vivem, em virtude de eventos climáticos e ambientais extremos

que coloquem em perigo a sua existência ou afetem seriamente a sua condição de vida, e ainda propostas no

sentido de prever a atribuição de proteção subsidiária a cidadãos migrantes por motivos de eventos climáticos

extremos.

Sr.as e Srs. Deputados, a migração forçada de populações devido a fenómenos ambientais consequentes de

alterações climáticas é um fenómeno que tem vindo a aumentar ao longo do século. Este é, aliás, o novo maior

desafio do século XXI, e nenhum país ou comunidade está imune a esta deslocação forçada.

No entanto, Sr.as e Srs. Deputados, não existe atualmente na legislação internacional uma solução jurídica

clara que defina o conceito de refugiados climáticos. A sua proteção não se enquadra em nenhum tratado

internacional ou acordo, e é nos vários fóruns multilaterais, regionais e europeus, que as alterações legislativas

a introduzir devem ser discutidas.

Importa ainda dizer, Sr.as e Srs. Deputados, que o estatuto do refugiado e os critérios gerais que definem a

proteção internacional não são conceitos definidos pela legislação nacional, mas sim por diplomas de direito

comunitário, mais concretamente, por diretivas das quais Portugal é signatário.

Trata-se de matérias que não podem ficar ao dispor de definições concetuais de cada partido representado

nesta Assembleia da República, por assim o dizer a própria Constituição da República Portuguesa. Além disso,

levadas as alterações propostas à letra, tal poderia colocar diversos desafios e problemas de implementação

sobre o sistema nacional de asilo e gestão das migrações.

Sr.as e Srs. Deputados, há uma fronteira muito estreita entre refugiados climáticos e refugiados económicos…

Por ter excedido o tempo de intervenção, o microfone da oradora foi automaticamente desligado.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Diogo Pacheco de Amorim): — Tem agora a palavra, para uma intervenção, o

Sr. Deputado Pedro Vaz, do Partido Socialista.

O Sr. Pedro Vaz (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Temos, neste ponto, a discussão de vários

assuntos, um deles tem a ver com a tutela penal do ambiente, e outros, com a proteção que se deve dar a

migrantes por causa de alterações climáticas.

Já muito foi dito sobre a tutela penal do ambiente. Obviamente, o nosso ordenamento jurídico já tem

assegurada a tutela penal do ambiente, através da tipificação de vários crimes. No entanto, sabemos todos,

nesta Casa, que foi aprovada recentemente uma diretiva, que ainda agora foi enunciada, a Diretiva (UE)

2024/1203, que tem de ser transposta para o ordenamento jurídico nacional.

Essa transposição deve ser feita com bom senso, com ponderação, e, como também já aqui foi dito, a

tipificação de um crime de ecocídio — como bem disseram, nos diversos pareceres, o Conselho Superior do

Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura e a Ordem dos Advogados — necessita de densificação,

de determinabilidade. Obviamente, o direito penal não pode servir para fazer proclamações políticas. Mas que

ninguém tenha qualquer tipo de dúvida: o Partido Socialista está, como esteve sempre, comprometido com uma

agenda ambiental,…

A Sr.ª Rita Matias (CH): — Ambientalista!

O Sr. Pedro Vaz (PS): — … de desenvolvimento sustentável, que penalize todos aqueles que fazem danos

no nosso meio ambiente, nos nossos ecossistemas.

O que será necessário agora é fazer um trabalho aprofundado de transposição desta diretiva, até porque,

como aqui foi dito, a própria União Europeia reconheceu que a tutela penal que está atualmente em vigor, quer

na União Europeia, quer nos ordenamentos jurídicos nacionais, não responde com eficácia aos danos

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