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I SÉRIE — NÚMERO 83

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É do domínio público que existem terroristas que difundem conteúdos terroristas em linha, visando propagar

a sua mensagem, radicalizar e recrutar seguidores, bem como facilitar e dirigir atividades terroristas, e essas

são condutas ilícitas que constituem uma ameaça global.

Sabendo que os prestadores de serviços de alojamento virtual assumem uma responsabilidade social

acrescida no auxílio ao combate aos conteúdos ilegais difundidos através da utilização dos seus serviços, o

Parlamento Europeu e o Conselho adotaram o Regulamento (UE) 2021/784, que demanda dos Estados-

Membros a consagração de medidas de combate à difusão de conteúdos terroristas em linha.

Neste sentido, a presente proposta de lei de autorização legislativa visa garantir o cumprimento do

estabelecido neste regulamento, permitindo ao Governo legislar em matérias que se encontram na reserva

relativa de competência da Assembleia da República.

Notem, Srs. Deputados, que o tempo urge, pois este regulamento foi aprovado em 2022 e ainda não temos

a ordem interna ajustada a este instrumento, estando já Portugal a braços com um processo de infração

instaurado. Impõe-se, por isso, intervenção legislativa que ajuste a legislação portuguesa ao teor do

regulamento, nomeadamente no que diz respeito às decisões de supressão ou de bloqueio de conteúdos, assim

como às decisões de supervisão.

Para esse efeito, a presente proposta de lei de autorização legislativa autoriza o Governo a definir,

nomeadamente, as autoridades competentes para o efeito descrito, nos termos seguintes: a Polícia Judiciária é

a autoridade competente para a emissão de decisões de supressão ou de bloqueio, nos termos do artigo 3.º do

Regulamento, e para a análise e execução do teor de decisões de supressão emitidas por outros Estados-

Membros; e a ANACOM (Autoridade Nacional de Comunicações) é a autoridade competente para a supervisão

da aplicação das medidas específicas, assim como para a aplicação de sanções.

Como comecei por referir, o regime previsto no regulamento relativo ao combate à difusão de conteúdos

terroristas em linha não pode vigorar no ordenamento jurídico português desgarrado da realidade legislativa e

operacional que entre nós vigora em termos de matéria de terrorismo.

É verdade que, no plano da investigação criminal, o terrorismo é da competência reservada da Polícia

Judiciária, não podendo ser deferida a outros órgãos de polícia criminal, como decorre do artigo 7.º da Lei de

Organização da Investigação Criminal. Enquanto órgão de polícia criminal, também compete à Polícia Judiciária

desenvolver as ações de prevenção e de investigação da sua competência ou que lhe sejam cometidas pelas

autoridades judiciárias competentes.

Ora, na Polícia Judiciária, a deteção, a prevenção, a investigação criminal e a cooperação internacional no

âmbito do terrorismo e dos extremismos violentos são da competência da Unidade Nacional Contraterrorismo,

uma unidade específica e dotada de recursos especializados sobre esta matéria.

Também para as infrações terroristas ou relacionadas com atividades terroristas praticadas em ambiente

digital, é essa a unidade da Polícia Judiciária que tem a competência reservada e absoluta para a investigação.

Quer isto significar que a Polícia Judiciária possui, assim, em matéria de terrorismo, mandato legal de prevenção

e de ação, estruturas organizativas em operação permanente e contactos no plano internacional em canais

estabelecidos e seguros.

O Sr. Pedro Pinto (CH): — O Livre só chegou agora! O Plenário já começou às 9 horas!

O Sr. Paulo Muacho (L): — Está a controlar as horas a que os Deputados chegam?

A Sr.ª Filipa Pinto (L): — Meta-se na sua vida!

O Sr. Presidente: — Sr.ª Secretária de Estado, peço desculpa por interromper.

Está no uso da palavra a Sr.ª Secretária de Estado, portanto, era conveniente que houvesse condições para

ser ouvida e que não houvesse pingue-pongue entre bancadas relativamente a outras matérias.

O Sr. Pedro Pinto (CH): — É o Livre, que só chegou agora!

O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.ª Secretária de Estado.