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I SÉRIE — NÚMERO 86

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A Sr.ª Mariana Leitão (IL): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, o que está aqui em causa é uma coisa tão simples como a garantia do respeito pela Constituição, nomeadamente do equilíbrio entre a proteção da

segurança coletiva e a salvaguarda de direitos, liberdades e garantias.

Portanto, é claro que ninguém põe em causa a competência da Polícia Judiciária, mas é óbvio que este

equilíbrio é fundamental, e ele só se faz havendo, de facto, uma intervenção judicial.

Como tal — e isto foi amplamente discutido no debate da especialidade, em Comissão —, concordamos e

votaremos a favor da proposta de alteração apresentada pelo Partido Socialista,…

O Sr. PedroPinto (CH): — Oh!…

A Sr.ª Mariana Leitão (IL): — … porque só assim é que esta proposta de lei do Governo fica a cumprir os preceitos da Constituição e o equilíbrio entre segurança e direitos, liberdades e garantias.

Aplausos da IL.

O Sr. PedroPinto (CH): — Liberal nem faz bem nem faz mal!

O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Neves de Sousa, do PSD.

O Sr. PedroNevesdeSousa (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, esta matéria já foi discutida em Plenário, já foi discutida na Comissão, em sede de especialidade, e agora vem aqui avocada pelo Partido

Socialista.

O que defendemos, em linha com aquilo que aqui foi apresentado pelo Governo, é que se trata de uma

decisão preventiva, de natureza administrativa e de caráter urgente. Não se trata de agir sobre um suspeito ou

sobre um arguido, mas antes sobre o que, tecnicamente, se apresenta como um conteúdo.

O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Claro!

O Sr. Pedro Neves de Sousa (PSD): — Claro que podemos discutir se esta competência deverá pertencer à Polícia Judiciária ou a uma outra entidade, ou se deverá ter aqui, até, um controlo judicial, como vem proposto

pelo Partido Socialista; mas este nível meramente administrativo faz-nos acreditar que tal não é necessário.

Se olharmos para o nosso ordenamento jurídico, percebemos que isto nem sequer é inovador.

Chamo a atenção para o Decreto-Lei n.º 7/2004, em que autoridades administrativas podem impor o bloqueio

ou a remoção de conteúdos do ciberespaço, neste caso a ANACOM (Autoridade Nacional de Comunicações).

Chamo a atenção para a Lei n.º 82/2001, que regula a atribuição de competências à IGAC (Inspeção-Geral

das Atividades Culturais) e que permite à IGAC ordenar a remoção de conteúdos que violem direitos de autor.

Chamo a atenção para o Decreto-Lei n.º 47/2023, que segue exatamente o mesmo caminho.

O que queremos dizer é que esta solução de identificar uma autoridade administrativa para efeitos de decisão

sobre remoção e bloqueio de conteúdos não é inovadora no nosso ordenamento jurídico e não foi, também

nestes casos, colocada em causa a sua constitucionalidade.

Assim, o Grupo Parlamentar do PSD não vislumbra qualquer necessidade de proceder à alteração da

proposta de lei aqui em apreço.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Marcos Perestrello): — Tem a palavra o Sr. Deputado Fabian Figueiredo, do Bloco de Esquerda.

O Sr. FabianFigueiredo (BE): — Sr. Presidente, não aprovar estas alterações é uma imprudência, porque a competência continua a ser da Polícia Judiciária.

Solicita-se que exista uma confirmação judicial num prazo de 48 horas, portanto, não está em causa a

permanência e a difusão do conteúdo terrorista em linha identificado pelo órgão de polícia criminal; muito pelo

contrário, garante-se a segurança jurídica e a compatibilização da atuação da Polícia Judiciária e do Ministério

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