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I SÉRIE — NÚMERO 86

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Nota: As declarações de voto anunciadas pelo Deputado do PSD Almiro Moreira, pela Deputada do PS

Marina Gonçalves, pela Deputada do PCP Paula Santos e pela Deputada do L Isabel Mendes Lopes não foram

entregues no prazo previsto no n.º 4 do artigo 87.º do Regimento da Assembleia da República.

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Relativa à Petição n.º 135/XV/1.ª, aos Projetos de Lei n.os 421/XVI/1.ª, 431/XVI/1.ª, 422/XVI/1.ª, 429/XVI/1.ª,

432/XVI/1.ª e aos Projetos de Resolução n.os 526/XVI/1.ª, 534/XVI/1.ª e 536/XVI/1.ª [votados na reunião plenária

de 24 de janeiro de 2025 — DAR I Série n.º 80 (2025-01-25)]:

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, não obstante terem votado contra na votação da

Petição n.º 135/XV/1.ª — Enfermeiros reclamam a correta contabilização de pontos no descongelamento de

carreira, da Petição n.º 67/XVI/1.ª — Enfermagem — Profissão de alto risco e de desgaste rápido, do Projeto de

Lei n.º 421/XVI/1.ª (BE) — Correta contabilização de pontos no descongelamento da carreira de enfermagem e

criação de um estatuto de risco para profissionais de enfermagem do Serviço Nacional de Saúde, e do Projeto

de Lei n.º 431/XVI/1.ª (L) — Contabilização de pontos para enfermeiros especialistas promovidos por concurso

entre 2006 e setembro de 2009, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de novembro, e terem-se abstido na

votação do Projeto de Lei n.º 422/XVI/1.ª (PAN) — Reconhece aos enfermeiros o estatuto de profissão de

desgaste rápido e o direito à reforma antecipada, alterando o Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, e o Código

do IRS, do Projeto de Lei n.º 429/XVI/1.ª (L) — Reconhece o estatuto de desgaste rápido à profissão de

enfermeiro, do Projeto de Lei n.º 432/XVI/1.ª (CH) — Reconhece a profissão de enfermeiro como de desgaste

rápido e antecipa a idade de reforma; do Projeto de Resolução n.º 526/XVI/1.ª (PCP) — Definição e

regulamentação de um regime laboral e de aposentação específico para os enfermeiros que assegure a devida

compensação pela penosidade e risco da profissão, do Projeto de Resolução n.º 534/XVI/1.ª (PAN) — Pela

contabilização total do tempo de serviço aos enfermeiros prejudicados pela interpretação do Decreto-Lei n.º 80-

B/2022 e do Projeto de Resolução n.º 536/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que assegure a

remuneração dos estágios realizados no âmbito da componente de ensino clínico dos ciclos de estudos de

licenciatura e mestrado em enfermagem, entendem declarar o seguinte:

1. O Partido Socialista reconhece e acompanha a necessidade de valorização das carreiras da

Administração Pública, das carreiras especiais do SNS e, em particular, da carreira de enfermagem. Por

isso mesmo, entre 2016 e 2024, foram tomadas várias medidas dirigidas à melhoria das condições de

trabalho, aos direitos e à progressão na carreira dirigidas a esta classe profissional, entre as quais:

— a reposição dos salários depois dos cortes salariais;

— a reposição do horário de 35 horas semanais que tinha sido aumentado para 40 horas sem o

correspondente aumento do vencimento;

— o descongelamento de carreiras ou o reforço da contratação (entre 31 de dezembro de 2015 e até 31 de

dezembro de 2023, um aumento líquido de 12 174 enfermeiros (+31 %);

— a regularização de situações de precariedade no âmbito do PREVPAP (Programa de Regularização

Extraordinária dos Vínculos Precários na Administração Pública);

— a diferenciação remuneratória para enfermeiros especialistas, através da previsão de um suplemento

remuneratório, no montante de 150 € mensais, o qual produziu efeitos a 1 de janeiro de 2018, que abrangeu

10 056 enfermeiros;

— a recuperação das majorações devidas pelo trabalho suplementar, bem como pelo trabalho normal

prestado nas comummente designadas «horas de qualidade»;

— a equiparação CIT (contrato individual de trabalho) e CTFP (contrato de trabalho em funções públicas),

com alteração simultânea do Decreto-Lei n.º 247/2009 (carreira de enfermagem EPE) e do Decreto-Lei n.º

248/2009 (carreira especial de enfermagem) que procederam à revisão das carreiras de enfermagem e que

incluiu o reconhecimento e diferenciação da função de enfermeiro especialista, não como categoria, mas com

tabela remuneratória específica, a previsão na estrutura da carreira de uma categoria de chefia funcional

(enfermeiro gestor);

— a transição para a nova categoria de enfermeiro especialista de todos os enfermeiros que à data da entrada

em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, desempenhassem, nos termos da lei, essa função, e para

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