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I SÉRIE — NÚMERO 87

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O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Sr. Deputado Rui Rocha, tem cinco pedidos de esclarecimento.

Quer responder aos cinco em conjunto?… Em dois grupos, um de três e outro de dois?…

O Sr. Rui Rocha (IL): — Sr. Presidente, primeiro a um conjunto de três e depois a outro de dois.

O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Começamos então com uma primeira ronda de três pedidos de

esclarecimento.

O primeiro será feito pelo Grupo Parlamentar do PSD, que tem até 2 minutos para o efeito, pelo que tem a

palavra o Sr. Deputado Nuno Jorge Gonçalves.

O Sr. Nuno Jorge Gonçalves (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Sr. Deputado Rui Rocha, o

Projeto de Lei n.º 496/XVI/1.ª (IL) prevê, no artigo 151.º, n.º 3, a eliminação do advérbio «só», deixando a

norma de fazer sentido, uma vez que o legislador quer uma especificação mais exigente face ao regime

previsto no n.º 2.

Se o objetivo é não limitar a esses casos a possibilidade de expulsão de cidadãos estrangeiros com

residência permanente, o que faria sentido, de acordo com a proposta, seria a eliminação de todo o n.º 3, até

porque a reincidência já está prevista no n.º 2, e o n.º 3 prevê expressamente: «Sem prejuízo do disposto no

número anterior […]».

Se esse não for o objetivo, não se vê razão para alterar a redação atual, a menos que, independentemente

dos critérios plasmados no n.º 3, pretendam que a reincidência, sem mais, implique a expulsão mesmo dos

residentes permanentes, sendo neste caso imprescindível que se esclareça melhor em que termos a cláusula

de reincidência atuaria, pois um mero automatismo dificilmente seria aceitável e passaria o crivo da

constitucionalidade.

Quanto ao novo n.º 4, fica a dúvida relativamente ao seu alcance. Trata-se de abdicar dos requisitos

previstos no artigo 151.º quando esteja em causa a condenação a uma pena de prisão superior a cinco anos,

impondo à AIMA (Agência para a Integração, Migrações e Asilo) que nessas situações organize sempre um

processo de expulsão, mas não abdicando das exigências constantes dos números anteriores, mesmo que

seja claro que os requisitos não se encontram preenchidos no caso em concreto? Sendo aplicada

automaticamente a medida de expulsão sempre que o agente seja condenado a uma pena superior a cinco

anos, de acordo com o n.º 4, qual a necessidade de compor uma nova imposição legal para condenações a

pena superior a oito anos, com o mesmo objetivo do anterior, prevista no n.º 5?

Quanto ao aumento de penas, estas não devem ter um mero carácter simbólico, deve antes comprovar-se

que as atuais não se mostram suficientemente dissuasoras. Não seria mais prudente aguardar pelos

resultados obtidos com o fim da manifestação de interesse, que promovia notoriamente o crime de auxílio à

imigração ilegal?

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — O segundo pedido de esclarecimento será feito pela Sr.ª Deputada

Inês de Sousa Real, que tem até 1 minuto.

A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, cumprimento a Iniciativa Liberal pelo debate que hoje

traz a este Plenário, mas que de liberal tem muito pouco, uma vez que estão numa lógica de «orgulhosamente

sós»…

Protestos da IL.

… em matérias que são muito complexas e que carecem, evidentemente, não só de um consenso mais

alargado como de contributos das várias forças políticas.

Depois, por outro lado, vêm a reboque de uma agenda que também não parece ser a agenda da Iniciativa

Liberal, porque, quando nos trazem matérias como a expulsão judicial de pessoas, em caso, como já aqui foi

referido, de mera reincidência, a aplicação de medidas de segurança a pessoas absolvidas dos crimes em

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