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13 DE FEVEREIRO DE 2025

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Desde logo, na proposta que fazemos nesta matéria, o que estamos a trazer à Câmara é uma proposta

para que quem esteja na promoção — independentemente de ser mero promotor, fundador, chefia — de

fenómenos de associação criminosa tenha a mesma moldura penal, uniformizando-a, e sendo essa moldura

diferente da daqueles que são os meros operacionais dos fenómenos de associação criminosa.

Mas trazemos mais do que isso. Trazemos uma adaptação da legislação, tendo em conta, nomeadamente,

as orientações da Convenção de Palermo, que, como saberão, orienta a política criminal nesta matéria.

O que estamos a propor é, portanto, um agravamento sempre que se verifiquem fenómenos que agravem a

perigosidade da associação criminosa: a disponibilidade de armas de fogo ou de armas perigosas, a

disponibilidade de meios tecnológicos e de transporte avançados, a dimensão da própria associação

criminosa. É que, Srs. Deputados, não é a mesma coisa um fenómeno de associação criminosa que tem

quatro ou cinco elementos ou um fenómeno de associação criminosa que tem 50, 100, 200, 300 elementos

que a compõem.

Da mesma maneira, propomos um agravamento, tendo em conta os fenómenos que começam a surgir — e

que obviamente preocupam os portugueses — de associação criminosa de origem transnacional e com

atividade em vários Estados.

Temos também uma proposta que enquadra de forma diferente o tráfico de seres humanos e o auxílio à

imigração ilegal.

Eu disse, no início da minha intervenção, que tivemos em conta o RASI, tivemos em conta as estatísticas

de criminalidade. Srs. Deputados, o tráfico de seres humanos, de acordo com o último RASI, cresceu 158 %, e

o auxílio à imigração ilegal, 298 %. Não podemos ficar indiferentes à realidade. É preciso, também do ponto de

vista penal, enquadrar estas realidades.

No caso do tráfico de seres humanos, quero partilhar também com a Câmara que tivemos em conta a

recente diretiva europeia aprovada sobre a matéria, que, tarde ou cedo, terá de ser transposta, antecipando

algumas soluções que estão já nessa diretiva, obviamente, deixando para depois o trabalho técnico mais

apurado de transposição da diretiva.

Quero também dizer-vos que o agravamento que propomos, por exemplo, para o tráfico de seres humanos

tem em conta, com a disposição que agora introduzimos, a posição de especial vulnerabilidade das vítimas,

agravando, portanto, as penas nessas circunstâncias, ou a utilização de tecnologia, nomeadamente, para a

divulgação de imagens e a intromissão na privacidade das pessoas que são vítimas destes crimes.

Outro crime que também trazemos aqui, com uma revisão do seu enquadramento penal, é a violência

doméstica. Como os Srs. Deputados saberão, o crime de violência doméstica tem, neste momento, uma

previsão que trata de igual forma as situações em que a violência doméstica ocorre de forma não reiterada e

os casos em que ela ocorre de forma reiterada, sistemática, repetida.

Ora, nenhum caso de violência doméstica deve ser tratado como se não fosse extremamente grave. Todos

são! Mas, Srs. Deputados, violência doméstica exercida continuadamente, ao longo de dias, de semanas, de

meses, de anos, contra uma vítima merece, seguramente, um agravamento da punição e do desvalor social —

que já devem ser altos em todas as circunstâncias — que dirigimos a esse tipo de práticas.

Aplausos da IL.

Na mesma linha, não só a moldura penal que propomos para os casos de prática reiterada, sistemática,

repetida, de violência doméstica é agravada, como também, nesses mesmos casos de prática reiterada,

acrescentamos à proibição de contacto uma proibição mais alargada no tempo. Quem, de forma reiterada,

sistemática, pratica contra outrem violência doméstica tem de ter uma proibição de contacto mais alargada do

que aquela que existe hoje no Código Penal, que, mais uma vez digo, trata por igual, também nesta matéria, a

violência doméstica — seguramente condenável, extremamente grave — pontual e a violência doméstica que

se pratica de forma reiterada.

Incluímos também, nesta revisão das normas de dimensão penal, uma revisão da pena acessória de

expulsão de estrangeiros de território nacional. Introduzimos uma medida que prevê, quando a condenação

seja superior a cinco anos, o desencadeamento automático da medida autónoma de expulsão judicial —

medida essa que permite considerar as circunstâncias do condenado acima de cinco anos —, e uma segunda

medida que prevê a expulsão automática em casos de condenação superior a oito anos, quando esteja em

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