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I SÉRIE — NÚMERO 94

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O Sr. Alfredo Maia (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: É tempo de reconhecer aos trabalhadores do

serviço doméstico a plenitude dos direitos laborais com a aplicação do regime geral do contrato de trabalho,

ainda que introduzindo no Código do Trabalho regras específicas, justificadas em razão da natureza desta

atividade, e não para os manter segregados.

Oficialmente, eram cerca de 226 000 os trabalhadores registados em maio de 2024, a esmagadora maioria

persistindo ainda na situação não declarada e, especialmente, imigrantes em condições de exploração.

Apesar da ratificação, em 2015, da Convenção n.º 189 da Organização Internacional do Trabalho, a

legislação portuguesa não foi alterada, mantendo-se desregulada em matérias como a idade mínima de

admissão, a cessação do contrato, as condições de alojamento na residência do agregado do empregador, a

proteção contra todas as formas de assédio e violência, o acesso da autoridade de inspeção do trabalho ao local

de trabalho. Trata-se de matérias que o projeto do PCP regula.

Persistem no regime em vigor características manifestamente inaceitáveis à luz dos princípios legais atuais,

designadamente ao subordinar de forma desproporcionada os interesses dos trabalhadores aos interesses do

empregador e do respetivo agregado familiar.

Hoje, tratamos de atualizar normas, mas sobretudo também de promover os direitos e garantias dos

trabalhadores em geral, tanto em termos laborais, como de proteção social, incluindo no desemprego, na

doença, nas doenças profissionais, etc.

De facto, é de elementar justiça o reforço da proteção social, tal como para os trabalhadores incluídos no

regime geral de trabalho por conta de outrem. E, assim, altera-se a base de incidência contributiva, que deve

passar a ser a do rendimento mensal mínimo garantido, enfim, o salário mínimo nacional, e não a do indexante

dos apoios sociais.

Com o projeto do PCP, adita-se ao Código do Trabalho uma subsecção específica relativa ao contrato de

trabalho para serviço doméstico, consagrando, além da natureza regular, mediante retribuição, o conteúdo das

atividades a realizar, a definição do tempo de trabalho, que considera também o tempo de disponibilidade para

o exercício de tarefas, conferindo, assim, maior dignidade à relação de trabalho.

No que diz respeito às condições de alojamento, quando este constitua uma modalidade do contrato, são

definidos requisitos mínimos, como a sua localização em divisão independente, com as necessárias garantias

de privacidade, de reserva da intimidade da vida privada do trabalhador, de habitabilidade, conforto, limpeza,

salubridade, segurança e dignidade comparáveis aos do resto da habitação do agregado empregador.

Trata-se, enfim, de garantir direitos efetivos e de reconhecer a dignidade a estes trabalhadores, cuja idade

mínima para a celebração do contrato deve ser a de 18 anos, e combatendo, designadamente, a apropriação

indevida do seu tempo, de práticas abusivas no tratamento e de condições inaceitáveis de alojamento e de

controlo da vida pessoal e até íntima dos trabalhadores.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: — Para apresentar o diploma da Iniciativa Liberal, tem a palavra o Sr. Deputado Rodrigo

Saraiva. Dispõe de 4 minutos.

O Sr. Rodrigo Saraiva (IL): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O serviço doméstico tem um valor

reconhecido na sociedade, mas durante anos foi desvalorizado e, muitas vezes, foi — e ainda é — invisível.

Estamos a falar de trabalhadores essenciais, muitas vezes considerados parte da família, que garantem

cuidados, higiene e organização em milhares de casas e que, obviamente, merecem direitos e condições justas.

A Iniciativa Liberal concorda com a necessidade de garantir proteção e dignidade nas relações laborais que

emergem do serviço doméstico, mas concordamos também que isso não pode ser feito à custa de regras

excessivas que prejudicam e desincentivam a sua formalização. A formalização do serviço doméstico será

sempre o caminho certo para garantir aos trabalhadores o acesso a direitos e à proteção social. E medidas como

a dedução de despesas com trabalho doméstico em IRS (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares),

por exemplo, foram um passo importante nesse caminho.

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