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5 DE JULHO DE 2025

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que o número de potenciais elegíveis aumentaria muito mais se nós não apertássemos as regras. Ou seja, tudo

isto aconteceria sem que a integração e a ligação efetiva estivessem asseguradas.

Portanto, Sr.as e Srs. Deputados, o que propomos são mudanças na Lei da Nacionalidade em resposta a

alterações na lei e na realidade da nacionalidade.

Mas, assumamos, também há conexão entre as leis da nacionalidade e a política de imigração. Sim, um

regime facilitista de nacionalidade criou um efeito de chamada na imigração que é preciso corrigir.

Por tudo isto, porque os portugueses assim o escolheram nas eleições, aqui estamos a cumprir a nossa

promessa eleitoral de tornar mais exigente e efetivo o acesso à nacionalidade portuguesa. Sim, estamos a

exercer o direito de cada povo a definir quem pertence à sua comunidade política, quais é que são as condições

para aceder, e mesmo — como prevê a Constituição — quais é que são os casos de privação de cidadania,

desde que não sejam motivos políticos, diz a Constituição, nem razões arbitrárias, como diz a Convenção

Europeia.

Quero, assim, destacar as cinco principais medidas que propomos para tornar mais efetiva a ligação à

comunidade nacional.

Primeiro, para a aquisição de nacionalidade originária por nascimento em Portugal de filhos estrangeiros,

passamos a exigir declaração de vontade, e não só «porque sim»; que os pais tenham residência legal e que

não sejam ilegais,…

O Sr. Pedro dos Santos Frazão (CH): — Medida do Chega!

O Sr. Ministro da Presidência: — … e que essa situação de residência legal exista há pelo menos três

anos. Ou seja, somos mais exigentes do que hoje; mas, já agora, menos do que antes de 2018, quando o

período era de cinco anos.

Propomos mais exigência para a naturalização dos estrangeiros residentes.

O Sr. Pedro dos Santos Frazão (CH): — Medida do Chega!

O Sr. Ministro da Presidência: — Alargamos o prazo, diferenciando: sete anos para os nacionais da CPLP

(Comunidade dos Países de Língua Portuguesa) e 10 para os demais. Esta diferenciação já vigorou na lei e sob

a Constituição portuguesa. Quanto ao prazo de 10 anos, existe em vários Estados europeus e está previsto na

Convenção Europeia sobre a Nacionalidade.

Reforçamos outros requisitos de ligação efetiva, como o conhecimento testado da língua e da cultura

portuguesas e da organização política e dos valores democráticos do País.

O Sr. Pedro dos Santos Frazão (CH): — Medida do Chega!

O Sr. Ministro da Presidência: — Exigimos uma declaração de adesão aos valores essenciais da nossa

Constituição e mais exigência em termos de segurança e de rejeição de condenações graves.

Na aquisição de nacionalidade por ascendência portuguesa, garantimos à nossa diáspora o acesso até aos

bisnetos, com ligação efetiva, mas limitamos para trás e sem ligação efetiva.

Eliminamos a aquisição por ascendência judaica sefardita, que foi um regime importante, mas fez o seu

caminho e cumpriu o seu propósito de reparação histórica.

Finalmente, estabelecemos um mecanismo de perda de nacionalidade dentro dos limites da Constituição e

da Convenção Europeia: é uma sanção acessória, decretada por um juiz penal caso a caso, em função de um

juízo concreto de personalidade e não de modo automático. É aplicado apenas a crimes mesmo graves contra

pessoas e o Estado, com pena de prisão efetiva superior a cinco anos, a quem tenha dupla nacionalidade por

naturalização para evitar a apatridia, e vigora nos primeiros 10 anos após a naturalização, alinhando com o

mecanismo que já existe, de consolidação, que permite a perda da nacionalidade nos primeiros 10 anos.

Tudo são normas equilibradas, exigentes, constitucionais. Corrigem o facilitismo e o retrocesso dos últimos

anos e, sobretudo, asseguram que a nacionalidade portuguesa é mesmo o que deve ser: um vínculo de ligação

sólida e efetiva ao País e à comunidade, por Portugal e pelos portugueses.

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