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12 DE JULHO DE 2025

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um valor em si mesmo de reconhecimento de uma prática que supera em muito os atos individuais de cada

profissional de saúde.

Se o problema é falta de regulamentação, é possível regulamentar. Há uma comissão de acompanhamento

e pode ser criado um mecanismo de queixa. Vai nesse sentido a proposta do Bloco de Esquerda.

Se o problema é o âmbito do artigo 8.º, é possível alargá-lo para incluir outras práticas, como faz o Livre no

seu projeto de lei.

Srs. Deputados, há muitas formas de avançar nesta lei. O que não aceitamos é recuar nela, porque ela foi

uma conquista. Foi uma conquista de muitos movimentos, de muitas mulheres que se uniram para conseguir

este avanço, para consagrar este termo, que é reconhecido pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho da Europa,

pela ONU.

O Sr. João Pinho de Almeida (CDS-PP): — Não é verdade!

A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Portanto, queremos que Portugal também dê este passo legislativo.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Mário Amorim Lopes, da Iniciativa Liberal, que dispõe de 3 minutos.

O Sr. Mário Amorim Lopes (IL): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Há algumas questões que devemos colocar para podermos discutir este assunto de forma serena e informada.

Primeira questão: existem atos médicos, em contexto obstétrico, em que a mulher não é consultada, não

existe consentimento e, como tal, sente-se violentada? Há ampla evidência que o sugere. Caso contrário,

teríamos de ignorar o testemunho de mais de 2000 mulheres só em Portugal.

Segunda questão: um ato médico desnecessário e injustificado poderia configurar um ato de violência

obstétrica? Sim, mas também pode configurar negligência.

Terceira questão: um obstetra iria realizar uma episiotomia sem que existisse uma justificação clínica para a

prática do ato? Dificilmente. O código deontológico que rege a profissão médica jamais o permitiria.

Quarta questão: mas pode acontecer? Pode.

Quinta questão: daqui podemos concluir que as episiotomias são necessariamente um ato de violência

obstétrica? Dificilmente.

Sexta questão: a presente lei cria esta confusão, podendo, no limite, levar a que obstetras peçam escusa,

com receio de praticar um ato médico clinicamente justificado, mas que pode ser legalmente interpretado como

um ato de violência obstétrica? Pode.

Sétima questão: a presente lei tende a criminalizar um ato médico, como uma episiotomia, que pode ser

fundamental para salvar a vida de um feto? Sim.

Oitava questão: isso é aceitável? Não.

Ou seja, a matéria é relevante, deve ser sujeita a regulamentação, mas a presente lei está ferida de violência

técnico-científica e até deontológica. Para isto, contribuiu a pressa, sempre inimiga da perfeição. Não houve

processo de especialização, não foram consultadas as ordens ou as sociedades científicas, e eis-nos perante

uma lei vaga e demasiado lata que mistura atos médicos desnecessários com negligência.

A violência obstétrica pode ser definida como uma violação dolosa dos direitos da mulher na qualidade de

utente ou paciente, ou seja, com uma intenção clara de provocar dolo e não como resultado de uma decisão

clínica e devidamente justificada.

Assim, a Iniciativa Liberal irá votar contra a revogação de uma lei que tipifica um problema real, mas irá

contribuir ativamente para que a lei seja aprimorada em processo de especialidade, salvaguardando o superior

interesse de todos os profissionais de saúde e das mulheres também.

Aplausos da IL e de Deputados do PSD.

O Sr. Presidente: — Sr.ª Deputada Irene Costa, do Partido Socialista, tem a palavra para uma intervenção, para a qual dispõe de 5 minutos.

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