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I SÉRIE — NÚMERO 13

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Submetidos à votação, foram aprovados, com os votos a favor do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos contra

do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH.

Votamos agora, a requerimento do PS, os artigos 98.º, 101.º, 105.º e os n.os 1 a 8 do artigo 106.º da Lei

n.º 23/2007, de 4 de julho, constantes do artigo 2.º do referido texto.

Submetidos à votação, foram aprovados, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP e os votos

contra do PS, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP.

Passamos à votação da proposta, apresentada pelo PSD, de eliminação do n.º 9 do artigo 106.º da Lei

n.º 23/2007, de 4 de julho, constante do artigo 2.º do referido texto.

Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, do PS, do L, do PCP, do CDS-PP,

do BE, do PAN e do JPP e o voto contra da IL.

Seguimos com a votação, requerida pelo PS, do n.º 9 do artigo 106.º…

O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr. Presidente, a votação do n.º 9 do artigo 106.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, requerida pelo PS, está prejudicada.

O Sr. Presidente: — Ótimo. É ótimo só por causa do andamento dos trabalhos, não é?

Risos.

Hoje em dia, é preciso clarificar tudo.

Vamos votar a proposta, apresentada pelo PSD, de aditamento de um artigo 2.º-A (Contencioso

administrativo) ao texto de substituição.

Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, os votos contra do PS, da

IL, do L, do PCP, do BE, do PAN e do JPP e a abstenção do CH.

É a seguinte:

Artigo 2.º-A

Contencioso administrativo

É aditado o artigo 87.º-B à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho:

«Artigo 87.º-B

Tutela jurisdicional

1 — No âmbito do presente capítulo, as ações judicias relativas às decisões ou omissões da AIMA, IP,

revestem a forma de ação administrativa, nos termos do artigo 37.º do Código de Processo nos Tribunais

Administrativos, sem prejuízo do recurso à tutela cautelar, nos termos gerais.

2 — Só é admissível o recurso à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, quando, para

além dos pressupostos referidos no artigo 109.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a

atuação ou omissão da AIMA, IP, comprometa, de modo comprovadamente grave, direto e irreversível, o

exercício, em tempo útil, de direitos, liberdades e garantias pessoais, cuja tutela não possa ser eficazmente

assegurada através dos meios cautelares disponíveis.

3 – Na decisão a adotar no processo de intimação, em caso de ausência atempada de atuação da AIMA, IP,

o juiz deve ponderar, se requerido, o número de procedimentos administrativos que correm junto daquela

entidade, em face de eventuais pressões anormais de pedidos e solicitações, os meios humanos, administrativos

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