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18 DE OUTUBRO DE 2025

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Então, para a intervenção inicial, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. Dispõe

de 7 minutos. O Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças (João Silva Lopes): — Sr. Presidente, Sr.as e

Srs. Deputados: Dirijo-me a esta Assembleia para apresentar três propostas de lei do Governo, particularmente relevantes na consolidação do quadro europeu dos serviços financeiros. Duas são relativas à execução de regulamentos relacionados com a prestação de serviços e o mercado de criptoativos e uma outra, igualmente relevante, visa executar o regulamento relativo às transferências a crédito imediatas em euros.

Importa, assim, sublinhar o esforço que tem sido levado a cabo por este Governo na transposição e execução de atos jurídicos europeus respeitantes ao setor financeiro, em particular aqueles que resultam de uma pesada herança legislativa deixada pelo Governo do Partido Socialista.

Tanto o anterior Governo, como o atual Executivo, através do Ministério das Finanças, têm vindo a desenvolver um trabalho intenso de recuperação e conclusão destes procedimentos legislativos, procurando garantir o integral cumprimento das obrigações europeias e a estabilidade regulatória do setor financeiro. Deve, pois, notar-se que este atraso condicionou a calendarização das atuais propostas legislativas. Saliento que ambos os regulamentos relativos aos criptoativos foram publicados ainda durante o Governo socialista, em julho de 2023.

As propostas que hoje discutimos representam, assim, um passo decisivo na regulação do mercado de criptoativos em Portugal, reforçando a supervisão deste setor e garantindo a proteção dos consumidores e investidores.

Começo pela Proposta de Lei n.º 32/XVII/1.ª (GOV), que tem um objetivo muito claro, assegurar a execução em Portugal do Regulamento MiCA (Markets in Crypto-Assets).

Este regulamento veio estabelecer o novo quadro jurídico europeu aplicável aos criptoativos que até então não estavam abrangidos por normas europeias em matéria de serviços financeiros.

Entre as principais medidas previstas na proposta de lei do Governo, destaco a designação das autoridades de supervisão nacionais competentes, garantindo-se uma atuação coordenada e eficaz entre o Banco de Portugal e a CMVM (Comissão do Mercado de Valores Mobiliários).

Assim, o Banco de Portugal concentra as competências relativas à autorização, supervisão prudencial e prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, atendendo à experiência desta autoridade e à interligação destas matérias. Por sua vez, a supervisão comportamental destes prestadores de serviços caberá à CMVM, assegurando-se, assim, a continuidade do seu papel central na proteção dos investidores.

Acima de tudo, destaco o reforço da proteção dos detentores de criptoativos através da criação de mecanismos de reclamação e de resolução alternativa de litígios que visam garantir que os consumidores dispõem de instrumentos eficazes para defender os seus direitos.

A proposta introduz ainda a exigência de conhecimentos e competências adequados por parte dos profissionais que operam neste mercado, reforçando a confiança e a qualidade dos serviços prestados. Também se define um regime sancionatório nacional robusto, que assegura a responsabilização das entidades e a dissuasão de práticas irregulares.

Trata-se, portanto, de um diploma que alia a inovação e a segurança, promovendo o desenvolvimento do mercado dos criptoativos em Portugal, mas sempre com a proteção do consumidor como prioridade central.

No que respeita à Proposta de Lei n.º 31/XVII/1.ª, prevê a mesma que se proceda à transposição para a ordem jurídica interna das alterações à Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.

Uma das principais medidas que decorrem desta proposta consiste na inclusão no elenco de entidades financeiras obrigadas aos deveres previstos na Lei nº 83/2017, de 18 de agosto, dos prestadores de serviços de criptoativos com sede em Portugal e igualmente dos prestadores de serviços de criptoativos com sede noutro Estado-Membro da União Europeia, mas que se encontrem estabelecidos em Portugal através de sucursal ou outra forma de estabelecimento estável.

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