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I SÉRIE — NÚMERO 37

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superior (terceira alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das

instituições de ensino superior), 264/XVII/1.ª (PAN) — Altera o regime jurídico das instituições de ensino superior

(RJIES), aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, 270/XVII/1.ª (BE) — Altera o regime jurídico das

instituições de ensino superior reforçando o funcionamento democrático das universidades e extinguindo o

regime fundacional e 276/XVII/1.ª (PS) — Altera o regime jurídico das instituições de ensino superior,

procedendo à quarta alteração à Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

Vou dar a palavra ao Sr. Ministro da Educação, Ciência e Inovação, para a primeira intervenção.

O Sr. Ministro da Educação, Ciência e Inovação (Fernando Alexandre): — Ex.mo Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A mudança do mundo acelerou nas últimas décadas. Choques inesperados tornaram-se mais

frequentes e severos. Pandemias, guerras, alterações geopolíticas e novas tecnologias, como a inteligência

artificial, influenciam cada vez mais e em múltiplas dimensões o nosso modo de vida, mas também as

competências necessárias para a integração no mercado de trabalho e para a competitividade das economias.

Portugal não esteve nem está imune a estas alterações e a outras, motivadas por forças internas. Portugal é

hoje um país muito diferente do que era no início do século xxi.

A escolaridade da sua população teve um progresso notável, sendo reconhecido internacionalmente, em

algumas áreas, como um País que qualifica recursos humanos ao mais alto nível.

Também o nosso sistema científico e tecnológico fez progressos muito relevantes. As instituições de ensino

superior mudaram o nosso País e mudaram a imagem de Portugal no mundo. Tudo mudou, menos o

enquadramento institucional em que as instituições de ensino superior desenvolvem a sua atividade.

Reconhecendo as limitações que o enquadramento institucional e jurídico impõe às universidades e

politécnicos e a todos os agentes do nosso sistema científico e tecnológico, os XXIV e XXV Governos

Constitucionais iniciaram uma reforma estrutural do sistema de ensino científico e de inovação.

Na área do ensino superior, da ciência e da inovação, começámos por propor a alteração do regime jurídico

das instituições de ensino superior, que hoje discutimos aqui, mas temos também em curso uma alteração

orgânica do Ministério, com a criação do Instituto para o Ensino Superior, IP e a Agência para a Investigação e

Inovação (AI2), e também a revisão do decreto-lei dos graus e diplomas e da lei da ciência.

Estas mudanças estão a ser preparadas e implementadas com uma visão global do sistema, de forma a

garantir a sua coerência.

Estamos também a rever o sistema de ação social para o ensino superior, cujo quadro conceptual foi ontem

apresentado aos Srs. Reitores, aos presidentes dos politécnicos e também aos estudantes.

Com a reforma em curso, o Ministério da Educação, Ciência e Inovação quer cumprir a sua visão: garantir a

igualdade de oportunidades no acesso a uma educação de qualidade em todo o território nacional e gerar e

transformar talento e conhecimento em valor social e económico.

Para a concretização desta visão, é essencial que as instituições de ensino superior tenham condições para

definir estratégias de médio a longo prazo que respondam aos desafios das regiões, do País e da União

Europeia.

Para a definição de estratégias de médio a longo prazo, são necessárias mais autonomia e flexibilidade, para

que as instituições possam ajustar-se ao contexto dos territórios e ao ambiente de incerteza e de mudança

acelerada em que vivemos. Por isso, o reforço da autonomia das instituições de ensino superior, com maior

flexibilidade para a definição das suas estratégias, é o fio condutor da proposta de revisão do RJIES apresentada

pelo Governo.

É neste contexto que, por exemplo, deve ser entendida a proposta para flexibilizar o sistema binário: mantém-

se a organização do sistema sob a forma binária, mas simplifica-se a tipologia das instituições de ensino superior

em universidades e universidades politécnicas, garantindo-se, dessa forma, a simetria do sistema e o

paralelismo com os sistemas do espaço europeu de ensino superior.

Acresce que as instituições de ensino superior são classificadas de acordo com a sua missão predominante,

universitária ou politécnica, procedendo-se assim a uma clarificação da missão e da natureza dos dois

subsistemas, reconhecendo a crescente permeabilidade entre os dois sistemas, o universitário e o politécnico.

A atribuição da designação institucional de «universidade» ou de «universidade politécnica» será resultado

de processos rigorosos de acreditação institucional e de avaliação externa das atividades de investigação e

inovação.

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