O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DE DEZEMBRO DE 2025

87

A semana de quatro dias, enquanto prioridade da JSD, é entendida não como um fim em si mesma, mas

como um instrumento de desenvolvimento económico e social. Trata-se de promover mais bem-estar, mais

produtividade, mais inovação organizacional e um uso mais inteligente do tempo de trabalho. Trata-se, acima

de tudo, de preparar o país para o futuro, com políticas públicas assentes em evidência e não em preconceitos.

Por todas estas razões, voto a favor. Faço-o convicto de que estamos a dar um passo responsável para

aprofundar o estudo, a experimentação e a avaliação de um modelo que tem demonstrado, onde é testado,

melhorar a vida das pessoas e a competitividade das organizações. O país só terá a ganhar com uma reflexão

séria, informada e orientada para resultados sobre a organização do trabalho no século XXI.

O Deputado do PSD — João Pedro Louro.

———

Nota: As declarações de voto anunciadas pelo Deputado do CH Pedro Pinto e pela Deputada do PCP Paula

Santos. não foram entregues no prazo previsto no n.º 4 do artigo 87.º do Regimento da Assembleia da República.

———

Relativa ao Projeto de Lei n.º 47/XVI/1.ª [votado na reunião plenária de 18 de outubro de 2025 — DAR I Série

n.º 27 (2025-10-19)]:

A Deputada do PSD signatária da presente declaração acompanhou o sentido de voto do respetivo grupo

parlamentar na votação na generalidade, ocorrida no passado dia 17 de outubro, do Projeto de Lei n.º 47/XVII/1.ª

(CH) — Proíbe a ocultação do rosto em espaços públicos salvo determinadas exceções. O projeto de lei em

questão foi aprovado, e será discutido, na especialidade, na 1.ª Comissão.

A Deputada subscritora desta declaração reconhece que a discussão sobre a proibição da ocultação do rosto

é um tema complexo e sensível, que invoca questões de igualdade e segurança pública relacionadas com a

necessidade de identificação visual em lugares públicos. O rosto é indiscutivelmente um elemento fundamental

para a segurança e para a interação cívica, em especial em contextos sensíveis, como por exemplo, aeroportos,

tribunais ou escolas. A ocultação do rosto compromete o reconhecimento mútuo que sustenta a convivência

democrática e, nesta medida, ver o rosto do outro é um ato simbólico de igualdade e transparência social. Em

suma, nesta perspetiva, o diploma funda-se indubitavelmente na preservação e defesa de interesses legítimos

para a sociedade.

Não obstante, a subscritora não pode deixar de assinalar, o que faz através da presente declaração, alguns

aspetos que são, também eles, de indiscutível relevância e premência na discussão de um tema que se reveste

de grande complexidade e sensibilidade.

O primeiro destes aspetos prende-se com o facto de a exposição de motivos do projeto de lei em apreço se

dirigir expressamente ao uso da burca e do nicabe por mulheres. Se a ocultação do rosto no espaço público se

afigura um tema de discussão legítimo, a subscritora não pode deixar de referir o desconforto para com a

intenção do Grupo Parlamentar do Chega, interpretada pela subscritora com base na exposição de motivos do

projeto, de utilizar as mulheres nesta posição como armas de arremesso político para as suas intenções

eleitorais.

O uso da burca e do nicabe reporta a uma determinada confissão religiosa, o que poderá, de forma abstrata,

comprometer o princípio constitucional da liberdade religiosa, garante da liberdade de consciência, de religião e

de culto. Nesse sentido e destacando este alerta, se pronunciou a Ordem dos Advogados e o Conselho Superior

do Ministério Público em pareceres remetidos à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias.

Não obstante a subscritora considerar a utilização da burca e do nicabe como uma forma de opressão das

mulheres, não duvida da dificuldade em distinguir entre as mulheres que utilizam estas peças por convicção

própria e no exercício da sua liberdade, e aquelas que o fazem por imposição social, familiar ou religiosa, ou

mesmo por ausência de condições para exercer plenamente a sua liberdade de escolha.

Páginas Relacionadas
Página 0083:
6 DE DEZEMBRO DE 2025 83 Fazemos, de seguida, a votação final global do texto final
Pág.Página 83