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21 DE MARÇO DE 2026

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coerência do sistema jurídico, da fiabilidade do registo civil enquanto instrumento público e da própria proteção

de decisões com impacto estrutural na esfera pessoal dos cidadãos.

Neste sentido, a abertura de um debate legislativo e a viabilização de iniciativas que procuram rever o atual

quadro normativo não devem, em si mesmas, ser rejeitadas.

Todavia, o sentido de voto favorável não implica, nem pode ser interpretado como convergente com a

construção ideológica, conceptual ou normativa subjacente ao projeto de lei do Chega.

Desde logo, os Deputados signatários distanciam-se de forma clara e inequívoca da exposição de motivos

que sustenta a iniciativa, a qual, em múltiplos momentos, se afasta de uma abordagem jurídico-legislativa

equilibrada, para assumir um registo marcadamente ideológico, assente em generalizações, construções

discursivas excessivas e numa leitura da realidade que não corresponde ao necessário rigor que deve presidir

à produção normativa.

A lei não se constrói a partir de proclamações ou de contraposições ideológicas, mas sim com base em

critérios de racionalidade, proporcionalidade e adequação às realidades que pretende regular e que são vividas

por cidadãos. Ora, neste domínio, a exposição de motivos do projeto de lei do Chega revela-se, em vários

segmentos, mais próxima de uma afirmação política do que de uma fundamentação juridicamente estruturada,

o que fragiliza, desde logo, a consistência global da iniciativa.

Por outro lado, os Deputados signatários não acompanham a utilização de conceitos, categorias e

expressões (i.e., «hermafroditas» em vez de «pessoas intersexo»; «perturbação de identidade de género» em

vez de «incongruência de género» ou «disforia de género») que, para além de desatualizados face à evolução

do debate científico e jurídico, assumem um potencial carácter estigmatizante e incompatível com a linguagem

prudente e tecnicamente depurada que deve caracterizar a lei.

O direito, enquanto instrumento de regulação social, exige contenção, precisão e responsabilidade, não

podendo ser veículo de simplificações conceptuais ou de terminologias que comprometam a sua neutralidade e

eficácia.

Neste ponto, importa sublinhar que o projeto de lei apresentado pelo PSD adota uma abordagem

substancialmente distinta, procurando construir um modelo normativo assente em critérios objetivos, verificáveis

e cientificamente sustentados, com especial preocupação pela clareza conceptual, pela segurança jurídica e

pela proteção equilibrada dos direitos em presença, desde logo, incluindo quer a disforia de género, conforme o

DSM-5-TR (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais), merecedora, por isso, de

acompanhamento clínico, quer a incongruência de género, condição de saúde sexual, conforme a CID-11

(Classificação Internacional de Doenças), igualmente merecedora de acompanhamento clínico, embora em

diferente nível.

Também no plano do articulado, o projeto de lei do Chega suscita reservas significativas. Em diversos

preceitos, são consagradas soluções que não respeitam plenamente os princípios da proporcionalidade, da

necessidade e da adequação, extravasando o âmbito de intervenção que deve ser próprio do legislador nesta

matéria.

Com efeito, ao invés de se limitar a corrigir insuficiências do regime vigente, a iniciativa avança para soluções

excessivas, por vezes normativamente rígidas e juridicamente discutíveis. Tal opção compromete a coerência

do sistema jurídico e introduz riscos de aplicação que não podem ser ignorados.

Assinala-se, como exemplo, à semelhança do que já resulta da declaração de voto do Grupo Parlamentar do

PSD, uma diferença substantiva entre as duas iniciativas legislativas, particularmente relevante no plano da

tutela de direitos fundamentais. Com efeito, o projeto de lei apresentado pelo PSD procede a uma densificação

normativa mais rigorosa, ao prever expressamente a proteção das características sexuais primárias e

secundárias, designadamente dos menores intersexo, consagrando um regime específico aplicável às pessoas

intersexo, reconhecendo a sua particularidade médico-jurídica e assegurando um enquadramento normativo

adequado.

Em contraste, o projeto de lei do Chega não contempla, com igual proteção e adequação técnica, estas

dimensões, omitindo uma abordagem diferenciada que se revela essencial num domínio particularmente

sensível e exigente do ponto de vista da proteção da dignidade da pessoa humana e da integridade física.

Em nossa opinião, o diploma do Chega não densifica de forma adequada os critérios técnicos que deveriam

sustentar as soluções propostas, optando antes por formulações amplas ou por proibições de alcance absoluto

que carecem de calibragem jurídica fina, elemento essencial quando estão em causa direitos de personalidade,

proteção de menores e matérias de elevada sensibilidade social.

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