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21 DE MARÇO DE 2026

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Relativa ao Projeto de Resolução n.º 616/XVII/1.ª:

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista absteve-se na votação do Projeto de Resolução n.º 616/XVII/1ª,

apresentado pelo Grupo Parlamentar do Chega, pelas seguintes razões:

1. Reconhecendo a necessidade de uma revisão profunda e estrutural da carreira das forças de segurança

em todas as suas componentes, incluindo dos serviços remunerados constantes da portaria em vigor, a proposta

apresentada, como é usual da parte do partido subscritor, não apresenta qualquer racional económico para o

aumento, apenas determina um aumento sem atender sequer se o aumento é o apropriado ou não.

2. O projeto de resolução ignora que estas medidas devam ser definidas no âmbito negocial entre Governo

(entidade máxima da Administração Pública, a quem cabe dirigir a mesma) e as estruturas sindicais.

3. A proposta de uma tabela única para os serviços remunerados ajustada pelos valores máximos (Tabela

A), constantes da Portaria n.º 64/2026/1, de 10 de fevereiro, do Ministro de Estado e das Finanças e da Ministra

da Administração Interna, iria prejudicar milhares de entidades de interesse público (clubes e associações

desportivas) e poria em causa a sustentabilidade da prática de milhares de competições amadoras e de camadas

jovens, pois ficariam em situação extremamente difícil para cobrir os custos com o policiamento obrigatório por

lei.

Talvez por isso o Grupo Parlamentar do Chega tenha optado, ao invés da usual prática, por não ter feito a

sua discussão em Plenário, pois a medida proposta não seria de todo popular junto de uma significativa parte

da sociedade civil.

Por fim, o Partido Socialista reafirma o seu compromisso com o reforço das condições do exercício das

funções por parte das forças de segurança, em que a valorização remuneratória ocupa um papel significativo,

mas não único.

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista.

———

Relativa ao Projeto de Resolução n.º 624/XVII/1.ª:

No dia 20 de março de 2026, a Assembleia da República votou, em sessão plenária, o Projeto de Resolução

n.º 624/XVII/1.ª (L) — Recomenda ao Governo português a tomada de iniciativas no quadro da UE, visando a

suspensão de acordos de cooperação policial e de partilha de informações entre a UE e o ICE.

A Iniciativa Liberal não tem quaisquer dúvidas sobre a gravidade dos factos que motivaram esta iniciativa.

Renée Good, cidadã americana de 37 anos, foi mortalmente baleada por um agente do ICE (Immigration and

Customs Enforcement), em Minneapolis, a 7 de janeiro de 2026, enquanto se encontrava no interior do seu

veículo. A 24 de janeiro, Alex Pretti, enfermeiro de cuidados intensivos de 37 anos, foi morto a tiro por dois

agentes federais na mesma cidade. As filmagens disponíveis e o testemunho de peritos em aplicação da lei

levantam sérias questões sobre a proporcionalidade do uso da força e as táticas utilizadas, e o Departamento

de Justiça abriu uma investigação sobre direitos civis. Estes casos inserem-se num padrão mais amplo de

incidentes documentados por organizações de defesa dos direitos humanos e investigados por senadores

americanos, que evidenciam uma cultura institucional preocupante nas forças federais de controlo migratório

dos Estados Unidos. A preocupação com o impacto destas práticas sobre cidadãos europeus é legítima e deve

ser objeto de resposta política por parte de Portugal e da União Europeia.

Precisamente por isso, a Iniciativa Liberal não pôde acompanhar a presente resolução. Um projeto que se

propõe proteger direitos fundamentais deve fazê-lo com rigor institucional, sob pena de se tornar um exercício

proclamatório, quando não contraproducente. A resolução do Livre padece de uma imprecisão de fundo: não

existem, enquanto categoria jurídica autónoma, «acordos de cooperação entre a UE (União Europeia) e o ICE».

O ICE é uma agência federal americana, e não um Estado soberano nem uma organização internacional, não

podendo ser contraparte de acordos internacionais com a União Europeia. Os acordos existentes,

nomeadamente o Acordo-Quadro de Proteção de Dados UE-EUA (Estados Unidos da América), em vigor desde

2017, e os instrumentos de cooperação via Europol (Agência da União Europeia para a Cooperação Policial)

são acordos de alcance geral, cuja eventual suspensão implicaria consequências operacionais muito mais

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