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I SÉRIE — NÚMERO 76

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O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Coelho,

do PSD, que dispõe de 4 minutos e 10 segundos.

O Sr. Pedro Coelho (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Sr. Ministro, Sr. Secretário de Estado:

A proposta de lei do Governo, hoje em análise, é relevante na consolidação do quadro europeu dos serviços

financeiros, nomeadamente no mercado dos criptoativos.

Importa, nesta matéria, sublinhar o esforço que tem sido levado a cabo por este Governo na transposição de

diretivas comunitárias respeitantes ao setor financeiro. Em dois anos, este Governo da AD tem dado

cumprimento às suas obrigações de transposição de diretivas e regulamentos.

Na matéria hoje em apreço, criptoativos, não se trata apenas de uma transposição técnica, é muito mais do

que isso, é um compromisso com a transparência, com a estabilidade, com o futuro e, sobretudo, com os

mecanismos de informação e de cooperação administrativa e fiscal.

Sr.as e Srs. Deputados, sabemos que os criptoativos têm ganho cada vez mais relevância em todo o mundo

e que têm suscitado preocupações no que diz respeito à matéria do branqueamento de capitais, bem como à

articulação entre reguladores.

No passado, o setor dos criptoativos tinha práticas opacas, com ausência de normativos pré-estabelecidos e

com elevado risco para os investidores, porque muitos foram deixados à mercê de plataformas não

supervisionadas e com risco elevado para os consumidores.

Hoje, em Portugal, temos regras claras e uniformes sobre a emissão, a negociação e a prestação de serviços

com criptoativos, através da Lei n.º 69/2025, de 22 de dezembro, e da Lei n.º 70/2025, de 22 de dezembro, que

estabelecem medidas relacionadas com a transferência de criptoativos para Portugal, focando-se no combate

ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.

No entanto, sabemos todos que mais informação, informação fiável, é sempre sinónimo de mais justiça fiscal

e de igualdade na aplicação da lei. Nesta linha, tendo presentes os riscos relacionados com a utilização de

criptoativos e a necessidade de conferir um tratamento idêntico ao que hoje é conferido às operações com

moeda legal, é fundamental a implementação de medidas reforçadas e aplicáveis no contexto das relações

estabelecidas entre prestadores de serviços de criptoativos e entidades estabelecidas no exterior, bem como

quando estejam em causa transferências de criptoativos cuja origem ou destino seja um endereço auto-alojado.

Agora, com esta proposta legislativa, é hora de exigir aos prestadores de serviços de criptoativos as

exigências, em termos de transparência, que já se aplicam à banca. Os criptoativos deixam de ser exceção e

passam a fazer parte do sistema de troca de informações, com o reporte anual das transações realizadas.

Sublinhe-se que este reporte de informações não recai sobre os investidores individuais nem são criadas

obrigações declarativas para os pequenos investidores, e quem tem de reportar são os prestadores de serviços.

No fundo, esta proposta de lei resulta da transposição de duas diretivas para o quadro jurídico nacional, que

estabelece não só a comunicação obrigatória de informações por prestadores de serviços de criptoativos, mas

também a troca automática e recíproca de informações sobre criptoativos ao abrigo de convenções

internacionais, respondendo, assim, aos novos desafios decorrentes da utilização de meios alternativos de

pagamento e investimento, contribuindo para o reforço da integridade do sistema tributário nacional e

assegurando uma tributação mais justa e equitativa entre a economia digital e a economia tradicional.

Por outro lado, esta transposição também tem o objetivo de combater a fraude e a evasão fiscais ao nível da

União Europeia, mediante uma revisão do quadro de cooperação entre autoridades, que alarga o âmbito da

troca automática de informação, passando a incluir os prestadores de serviços de criptoativos sob controlo e

fiscalização, para que, por exemplo, a informação e tributação do Imposto Mínimo Global seja efetiva.

Estes prestadores passam a estar obrigados a recolher e enviar informações periódicas para a Autoridade

Tributária sobre os utilizadores que sejam residentes em território nacional e sobre as transações por estes

realizadas.

Concluo, dizendo o seguinte: as medidas incluídas nesta proposta de lei não são apenas, na minha ótica,

sobre criptoativos. Temos um enquadramento jurídico novo, que implica reporte e partilha de informação, à

procura de uma tributação mais justa. No nosso sistema fiscal, teremos mais dados, mais equidade, mais

confiança e menos litigância.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

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