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I SÉRIE — NÚMERO 76

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O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Vamos passar ao próximo ponto da ordem de trabalhos.

A Sr.ª Marina Gonçalves (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra para uma interpelação à Mesa.

O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Tem a palavra.

A Sr.ª Marina Gonçalves (PS): — Sr. Presidente, era só para pedir para partilhar uma notícia de 6 de

fevereiro de 2026, portanto, deste ano, que diz: «Há hospitais do SNS sem dinheiro para comprar

medicamentos.» Estou só a ler o título.

O Sr. Jorge Miguel Teixeira (IL): — O dinheiro aparece sempre!

A Sr.ª Marina Gonçalves (PS): — Pode ser que relembre, pelo menos ao Sr. Secretário de Estado, a

realidade de que falamos.

O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — É fazer a partilha com os serviços e ela será partilhada com todos os

grupos parlamentares.

Seguimos para o terceiro ponto da ordem do dia, a apreciação da Proposta de Lei n.º 64/XVII/1.ª (GOV) —

Transpõe a Diretiva (UE) 2023/2226 e a Diretiva (UE) 2025/872, de 14 de abril de 2025, relativa à cooperação

administrativa no domínio da fiscalidade, e a alterar o Regime do Imposto Mínimo Global e do Projeto de

Resolução n.º 801/XVII/1.ª (BE) — Pela taxação justa dos milionários e dos multimilionários.

Para apresentar a iniciativa do Governo, até 7 minutos, tem a palavra a Sr.ª Secretária de Estado dos

Assuntos Fiscais.

A Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais (Cláudia Reis Duarte): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs.

Deputados: A proposta de lei que hoje aqui apresentamos transpõe para a ordem jurídica nacional duas diretivas

comunitárias, as chamadas DAC8 e DAC9 (Directive on Administrative Cooperation), ambas relativas à

cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.

A DAC original, se quisermos, que data de 2011, e as suas diversas alterações vieram estabelecer um quadro

harmonizado de cooperação administrativa em matéria fiscal entre os Estados-Membros, aumentando a

transparência fiscal na União Europeia, para que as administrações fiscais tenham acesso a informações

relevantes para a aplicação das respetivas regras fiscais, constituindo, por isso, um instrumento crucial para o

combate eficaz à evasão e à fraude fiscal.

Vivemos hoje numa economia profundamente transformada pela digitalização, pela mobilidade de capitais e

pela emergência de novos instrumentos financeiros de que os criptoativos são exemplo. Estes desenvolvimentos

criam oportunidades de inovação e de crescimento, mas também criam novos riscos de opacidade, de

fragmentação da informação e, com isto, de erosão das bases tributárias, se os Estados não dispuserem,

naturalmente, de instrumentos adequados de cooperação e de reporte.

É precisamente a esse desafio que a proposta de lei que hoje discutimos responde, ao transpor para a ordem

jurídica nacional duas evoluções fundamentais para a melhoria da cooperação fiscal no contexto da União

Europeia, a DAC8 e a DAC9.

A DAC8, comecemos por esta, constitui um marco importante para a construção de um sistema de troca de

informações mais robusto, ao alargar este mecanismo ao universo dos criptoativos. Pela primeira vez, este tipo

de ativos passa a estar plenamente integrado nos instrumentos de cooperação fiscal entre os Estados-Membros,

colocando fim às zonas de opacidade e tornando este mercado necessariamente mais transparente.

Esta diretiva, a DAC8, implementa um regime europeu de reporte e de troca de informações automáticas

sobre criptoativos, que incorpora no direito da União o quadro de comunicação de informações sobre

criptoativos, o chamado CARF, que é o Crypto-Asset Reporting Framework, desenvolvido no âmbito da OCDE

(Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico) e que constitui hoje o padrão internacional de

referência para o reporte fiscal de operações com criptoativos, à semelhança, de resto, daquilo que o CRS, o

Common Reporting Standard, já fazia e já faz com as contas financeiras tradicionais.

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