O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE OUTUBRO DE 1977

80-(ll)

3. Por proposta do director, o Ministro da Justiça pode autorizar a comparticipação do Centro nas despesas ocasionadas com a deslocação e a estada dos participantes.

Capítulo V

Cursos de aperfeiçoamento

ARTIGO 63.º (Organização)

1. Por iniciativa própria ou por proposta do director, o Ministro da Justiça pode determinar a realização, no Centro de Estudos Judiciários, de cursos de aperfeiçoamento destinados a funcionários de justiça, especialmente no âmbito da organização e métodos e no da técnica judiciária.

2. O Ministro da Justiça pode igualmente impor a obrigatoriedade da frequência dos cursos por parte de categorias determinadas de funcionários.

3. As despesas com a realização dos cursos constituem encargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Capítulo VI

Docência

ARTIGO 64.º (Pessoal docente)

1. Os cursos e as demais actividades lectivas e formativas são ministrados por magistrados judiciais e do Ministério Público, por professores de Direito e, em geral, por especialistas nas matérias a professar.

2. A nomeação dos docentes compete ao Ministro da Justiça, sob proposta do director do Centro de Estudos Judiciários, precedendo autorização do departamento de tutela.

3. O director pode convidar personalidades para proferirem conferências, dirigirem colóquios ou participarem noutras actividades formativas de carácter avulso.

ARTIGO 65.° (Regime do provimento)

1. Os magistrados judiciais e do Ministério Público e os demais funcionários ou agentes do Estado, quando na efectividade, são nomeados em comissão de serviço, por períodos renováveis de dois anos, ou em regime de acumulação.

2. Os restantes docentes são providos por contrato.

Capítulo VII

Remunerações

ARTIGO 66.º (Regime de remunerações)

1. O Ministro da Justiça fixará, por despacho, o regime de remuneração dos directores, docentes, membros dos júris e membros do conselho de gestão, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina.

2. Em caso de provimento em tempo integral, fica ressalvado aos interessados o direito de opção pelo equivalente às remunerações dos cargos de origem.

3. As remunerações devidas a magistrados consideram-se integradas nas remunerações correspondentes aos cargos de origem e têm a mesma natureza.

Capítulo VIII

Regime disciplinar

ARTIGO 67.º

(Procedimento disciplinar)

A violação dos deveres do cargo, nomeadamente os previstos no regulamento interno do Centro de Estudos Judiciários, constitui infracção disciplinar, implicando o respectivo procedimento.

ARTIGO 68.º (Penas)

Aos auditores de justiça são aplicáveis as seguintes penas:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Transferência de local de estágio;

d) Suspensão até um mês;

e) Expulsão.

ARTIGO 69.º (Suspensão preventiva)

O director pode suspender preventivamente, até quinze dias, os auditores de justiça sujeitos a procedimento disciplinar cuja permanência no Centro de Estudos Judiciários se revele gravemente atentatória da disciplina.

ARTIGO 70.° (Aplicação das penas)

1. A aplicação das penas compete:

a) Ao director, quanto às penas previstas nas

alíneas c) a c) do artigo 68.°;

b) Ao conselho de disciplina, quanto às restan-

tes penas.

2. Nenhuma pena será aplicada sem audição do arguido.

3. Das decisões do director em matéria disciplinar reclama-se para o conselho de disciplina.

ARTIGO 71.º (Efeitos especiais das penas)

1. A aplicação da pena de expulsão importa a impossibilidade de frequência do Centro de Estudos Judiciários pelo período de cinco anos.

2. Quando o infractor for funcionário ou agente do Estado, administrativo ou de institutos públicos, comunicar-se-á ao respectivo superior hierárquico a aplicação das penas previstas nas alíneas d) e e) do artigo 68.°

Páginas Relacionadas
Página 0016:
80-06) II SÉRIE —NÚMERO 2 permitiu transformar em importante conquista, consagrada na
Pág.Página 16