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II Série — Suplemento ao número 2

Sábado, 29 de Outubro de 1977

DIARIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.A SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Proposta de lei n.° 133/I:

Concede autorização ao Governo para legislar sobre a criação e estruturação do Centro de Estudos Judiciários.

Projectos de lei:

N.° 76/I — Para a defesa da democracia (apresentado pelo CDS).

N.° 77/I —Sobre organizações que perfilhem a ideologia

fascista (apresentado pelo PSD). N.° 78/I — Sobre prorrogação do pagamento de impostos

(apresentado pelo PSD). N.° 79/I — Revogação do artigo 109.° da Lei n.° 79/77,

de 25 de Outubro (apresentado pelo PCP).

Ratificações:

N.° 20/I — Requerimento do PSD para sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 424/77, de 11 de Outubro.

N.º 21/I — Requerimento do PSD para sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 427-B/77, de 14 de Outubro.

N.° 22/I — Requerimento do PSD para sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 419/77, de 4 de Outubro.

N.° 23/I — Requerimento do PSD para sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 377/77, de 6 de Setembro.

Relatórios da Comissão de Economia, Finanças e Plano:

Sobre as propostas de lei n.ºs 70/I, 71/I, 95/I, 106/I e 120/I.

Propostas de alteração:

Ao Decreto-Lei n.º 254/77, de 15 de Junho, apresentadas pelo PSD e pelo PCP (ratificação n.° 18/I).

Requerimentos:

Do Deputado José Ferreira Dionísio (PS) ao Ministério da Educação e Investigação Científica sobre o curso de formação de professores do ensino especial, criado através do Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira.

Do Deputado Anatólio Vasconcelos (PSD) ao Ministério do Comércio e Turismo sobre o auxílio da Enatur ao hotel e ao bar-restaurante do Aeroporto Internacional de Santa Maria.

Do Deputado Anatólio Vasconcelos (PSD) ao Ministério dos Transportes e Comunicações sobre problemas dos aeroportos açorianos.

PROPOSTA DE LEI N.° 133/I

CONCEDE AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE A CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

Exposição de motivos

1. O Decreto-Lei n.° 714/75, de 20 de Dezembro, instituiu o sistema de estágios como forma de recrutamento e formação de magistrados.

Depois de uma longa tradição de ingresso mediante concursos de feição teórica e académica, a ruptura não podia fazer-se sem a consciência de que, neste como noutros domínios, não há soluções definitivas.

Daí que o próprio diploma tivesse acentuado a sua natureza precária e experimental, em estrita dependência dos critérios que viessem a ser perfilhados em sede de organização judiciária.

Em Março do ano em curso, face à experiência recolhida e perante dificuldades conjunturais de preenchimento dos quadros, tornou-se necessário rever o sistema (Decreto-Lei n.° 102/77, de 21 de Março). E pôde, nessa altura, anunciar-se o início dos trabalhos preparatórios de novo diploma, já articulado com as opções realizadas no âmbito da reforma judiciária.

Foi com base nestes estudos que se elaborou o projecto que vai em anexo.

2. O problema da formação de magistrados preocupa os dirigentes da maioria dos países.

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A crescente complexidade do direito, gerada num desenvolvimento nem sempre harmónico das relações sociais, fez com que cada vez menos fosse possível confiar a função judicial a pessoas sem uma adequada preparação profissional.

A experiência demonstrou, por outro lado, que o recrutamento directo nas profissões jurídicas capaz de satisfazer àquela exigência é insuficiente. O recurso a jovens juristas continuará a ser o maior garante do equilíbrio dos quadros.

Mas daqui uma questão.

Até que ponto não caminharão para a degradação instituições judiciárias entregues a um escol de juristas academicamente habilitados mas sem uma razoável experiência de vida e sobretudo sem provas dadas no respeitante à sensibilidade e aptidão que se lhes vai exigir?

Para responder a esta e a interrogações semelhantes tem-se procurado encontrar meios de selecção e formação que realizem os objectivos de uma verdadeira educação judicial: familiarizando os candidatos com os tribunais, mostrando-lhes que a técnica não resolve tudo numa função que não actua em abstracto mas num quadro vasto de intervenção de outros homens, sensibilizando-os para a necessidade de uma reflexão crítica permanente, despertando-os enfim para a obrigação de estarem definitivamente disponíveis e atentos à evolução do homem e da sociedade.

3. Equacionada entre duas ordens de problemas — os da educação e os da justiça— e confrontada frequentemente com situações de reminiscência corporativista, coexistem na formação de magistrados várias dificuldades: a necessidade de evitar que as actividades se transformem em meras acções de pós-graduação apenas dirigidas ao desenvolvimento teórico de anterior aprendizagem; a necessidade de fugir a esquemas utilitaristas em que se privilegie excessivamente o adestramento prático em prejuízo da investigação, da reflexão e da elaboração doutrinal; a necessidade, sobretudo, de repudiar fórmulas que imponham ou insinuem modelos de comportamento impeditivos do enriquecimento da personalidade.

Dificuldades tanto mais graves quanto é certo projectarem-se em sector particularmente sensível e, por isso, rebelde a todas as mutações — a justiça.

Donde poder mesmo concluir-se pela impropriedade do termo «formar magistrados», dada a sua carga voluntarista.

Formar magistrados não será obviamente impregnar nos candidatos à magistratura ideologias ou modelos profissionais. Será, antes de tudo, criar um amplo espaço de diálogo e reflexão que proporcione aos futuros magistrados oportunidade de desenvolvimento intelectual, de aperfeiçoamento da personalidade, de sensibilização à função judiciária.

4. Em traços muito gerais, pode afirmar-se existirem hoje na Europa três sistemas de formação.

Um, de que é exemplo a Alemanha Federal, em que as actividades formativas são realizadas por meios não institucionais. A formação de magistrados insere-se aí num quadro mais amplo: o da formação nas profissões jurídicas. Depois dos estudos universitários e do subsequente Exame de Estado, os candidatos à magistratura, à advocacia ou ao notariado

fazem um tirocínio judiciário comum, em regime mais ou menos livre, no fim do qual se submetem a novo Exame de Estado (igualmente jurídico). A nomeação para uma das funções realiza-se, de seguida, através de um processo meramente burocrático.

Outro sistema, de que são expoentes a Espanha e a França, confia a formação de magistrados a estabelecimentos especializados (na Espanha a Escuela Judicial, na França a École Nationale de la Magis-trature), em que se pratica uma pedagogia de cariz mais ou menos prático, acusada, aqui e além, de certo academismo e de escolaridade.

Uma terceira corrente, com expressão nomeadamente na Itália e na Holanda, utiliza um sistema misto, só relativamente institucionalizado, em que os estágios se cumulam com actividades lectivas e formativas sob a direcção de comissões especiais compostas predominantemente por magistrados.

Refira-se, no entanto, a tendência para uma aproximação entre os sistemas apontados em segundo e terceiro lugar. Os holandeses criaram recentemente um centro de estudos judiciários e a École Nationale de la Magistrature ensaia uma nova pedagogia

que Georges Liaras, seu director, desenvolvia no

Plano de Actividades para 1976, a partir dos seguintes tópicos: «uma formação prática, generalista, não exclusivamente jurídica ou judiciária, incentivadora de métodos rigorosos de trabalho».

5. Parece, de qualquer modo, adquirida a conclusão de que é necessário um mínimo de institucionalização.

O sistema de estágios, vigente entre nós, revelou-se dispersivo e insusceptível, por isso, de assegurar uma rentabilidade plena. Estagiar, de manhã, num tribunal, e participar, de tarde, em actividades formativas complementares é dificilmente praticável, sobretudo em grandes centros urbanos. A sobrevivência do esquema acaba por se realizar à custa de um dos programas, à margem de uma metodologia verdadeiramente pensada e coerente.

A solução estará, pois, em concentrar os vários esquemas formativos a partir de um estabelecimento que possa coordenar as actividades lectivas e as de contacto, observação e estágio.

É o que se propõe alcançar com a criação e estruturação do Centro de Estudos Judiciários.

Junta-se, em anexo, o projecto do diploma que cria e estrutura o referido Centro.

António de Almeida Santos.

Proposta de lei de autorização legislativa

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

O Governo fica autorizado a legislar sobre a criação, estruturação e regime de funcionamento de um Centro destinado à formação profissional de magistrados judiciais e do Ministério Público.

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ARTIGO 2.º

A autorização caduca se não for usada no prazo de sessenta dias, contado da entrada em vigor da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 28 de Setembro de 1977. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro sem Pasta, Jorge Campinos. — O Ministro da Justiça, Amónio de Almeida Santos.

Anexo

Projecto do diploma que cria e estrutura o Centro de Estudos Judiciários

TÍTULO I Organização

Capítulo I Natureza e funções

ARTIGO 1.º (Denominação, natureza e funções)

1. É criado, na dependência do Ministério da Justiça e com sede em Lisboa, o Centro de Estudos Judiciários (C. E. J.).

2. O Centro de Estudos Judiciários é um estabelecimento dotado de personalidade jurídica destinado à formação profissional de magistrados judiciais e do Ministério Público. Complementarmente será utilizado para ministração de cursos de aperfeiçoamento a funcionários de justiça.

ARTIGO 2.º

(Magistrados estrangeiros)

1. Ao Centro de Estudos Judiciários pode ser atribuída a formação profissional de magistrados e candidatos à magistratura de países estrangeiros, especialmente de países de expressão portuguesa.

2. As modalidades de ingresso e frequência relativas aos magistrados e candidatos à magistratura referidos no número anterior serão definidas nos acordos de cooperação técnica em matéria judiciária celebrados com os respectivos países.

ARTIGO 3.º (Regime financeiro)

1. O Centro de Estudos Judiciários está sujeito às regras orçamentais e de prestação de contas estabelecidas para organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

2. Constituem receitas do Centro:

a) As dotações que lhe forem consignadas no

Orçamento Geral do Estado;

b) Os valores e rendimentos que devam entrar

no respectivo património;

c) As doações e legados feitos a seu favor;

d) O produto da venda de publicações ou da prestação de serviços;

e) Quaisquer outros recursos que lhe sejam atribuídos.

3. Constituem despesas do Centro:

a) Os encargos gerais de funcionamento;

b) As remunerações e indemnizações de forma-

ção devidas a directores, professores, especialistas, pessoal de secretaria e auditores de justiça;

c) Os encargos com deslocações e ajudas de custo

a suportar no âmbito das actividades de formação.

Capítulo II

Órgãos

Secção I Disposição geral

ARTIGO 4.º (Órgãos)

O Centro de Estudos Judiciários tem como órgãos:

a) O director;

b) O conselho de gestão;

c) O conselho pedagógico;

d) O conselho de disciplina;

e) A secretaria.

Secção II Director

ARTIGO 5.º (Nomeação)

1. O director do Centro de Estudos Judiciários é nomeado pelo Ministro da Justiça.

2. Quando recaia em funcionários ou agentes do Estado, a nomeação faz-se em comissão de serviço, por períodos renováveis de quatro anos.

ARTIGO 6.º (Competência) Compete ao director:

a) Representar o Centro de Estudos Judiciários

perante entidades públicas e privadas;

b) Elaborar o regulamento interno, o plano anual

de actividades e o projecto de orçamento;

c) Executar e fazer executar as disposições legais

e regulamentares relativas à organização e ao funcionamento do Centro e as deliberações tomadas pelos respectivos órgãos;

d) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades

formativas; e) Autorizar a realização de despesas; f) Elaborar e submeter à apreciação do Ministro

da Justiça o relatório anual de actividades

e gestão;

g) Exercer as funções que lhe sejam conferidas por lei ou pelo regulamento interno e as que, devendo ser prosseguidas pelo Centro, não pertençam a outros órgãos.

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ARTIGO 7.° (Assistência e substituição)

O director é assistido por um director de estudos e por um director de estágios, que asseguram sucessivamente a sua substituição.

ARTIGO 8.° (Directores de estudos e de estágios)

1. Os directores de estudos e de estágios são nomeados e exercem funções nos termos previstos ao artigo 5.°

2. Compete especialmente ao director de estudos.

a) Preparar o plano anual de actividades teórico-

-práticas e orientar directamente a sua execução;

b) Exercer as demais funções que lhe sejam atri-

buídas pelo regulamento interno ou pelo director.

3. Compete especialmente ao director de estágios-

a) Preparar o plano de estágios e orientar directa-

mente a sua execução;

b) Exercer as demais funções que lhe sejam atri-

buídas pelo regulamento interno ou pelo director.

4. O director de estudos e o de estágios substituem-se reciprocamente.

Secção III Conselho de gestão

ARTIGO 9.º (Constituição)

1. Constituem o conselho de gestão:

a) O presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

b) O procurador-geral da República;

c) O director do Centro de Estudos Judiciários;

d) O director-geral dos Serviços Judiciários;

e) Um magistrado judicial, designado pelo Con-

selho Superior da Magistratura; f) Um magistrado do Ministério Público, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

g) Dois professores do Centro, designados pelo

Ministro da Justiça;

h) Dois professores das Faculdades de Direito,

designados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Educação e Investigação Científica; 0 Dois auditores de justiça, eleitos anualmente de entre e por todos os auditores de justiça.

2. Quando deva funcionar fora das épocas de frequência, o conselho de gestão é constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a h) do número anterior.

3. O conselho de gestão é presidido pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça e, nas faltas e impedimentos deste, pelo procurador-geral da República.

ARTIGO 10.° (Competência)

Compete ao conselho de gestão:

a) Aprovar o regulamento interno e o plano anual

de actividades;

b) Pronunciar-se sobre o projecto de orçamento

e sobre o relatório de actividades e gestão;

c) Aprovar o relatório de contas;

d) Deliberar sobre quaisquer questões relativas

à organização ou ao funcionamento do Centro de Estudos Judiciários que não sejam da competência de outros órgãos e lhe sejam submetidas pelo director ou pelo Ministro da Justiça.

ARTIGO 11.º (Funcionamento)

1. O conselho de gestão reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que

convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do director ou. do Ministro da Justiça.

2. Para validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, nove membros. No caso previsto no n.° 2 do artigo 9.° o número mínimo de presenças é de sete.

3. As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

4. O secretário do Centro de Estudos Judiciários assiste às reuniões e lavra a acta.

Secção IV Conselho pedagógico

ARTIGO 12.° (Constituição)

1. Constituem o conselho pedagógico:

a) O director do Centro de Estudos Judiciários, que preside;

b) O director de estudos;

c) O director de estágios;

d) Dois professores do Centro, designados pelo

Ministro da Justiça;

e) Um magistrado judicial, designado pelo Con-

selho Superior da Magistratura;

f) Um magistrado do Ministério Público, designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

g) Dois auditores de justiça.

2. Os membros referidos na alínea g) são eleitos anualmente de entre e pelos auditores de justiça.

ARTIGO 13.º (Competência)

Compete ao conselho pedagógico:

a) Emitir parecer sobre questões respeitantes ao

regime de formação e controle de aproveitamento;

b) Apreciar e classificar o aproveitamento dos

auditores de justiça.

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ARTIGO 14.º (Funcionamento)

1. O conselho pedagógico reúne quando convocado pelo respectivo presidente.

2. Para validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, cinco membros.

3. É aplicável ao funcionamento do conselho o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 11.°

Secção V Conselho de disciplina

ARTIGO 15.º (Constituição)

1. Constituem o conselho de disciplina:

a) O presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

b) O procurador-geral da República;

c) O director do Centro de Estudos Judiciários;

d) Um magistrado judicial, designado pelo Con-

selho Superior da Magistratura;

e) Um magistrado do Ministério Público, desig-

nado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

f) Dois auditores de justiça, eleitos anualmente de entre e pedos auditores de justiça.

2. O conselho é presidido pelo presidente do Supremo Tribunal de Justiça e, nas faltas e impedimentos deste, pelo procurador-geral da República.

ARTIGO 16.º (Competência)

Compete ao conselho de disciplina exercer as funções de natureza disciplinar previstas nos artigos 67.° e seguintes.

ARTIGO 17.º (Funcionamento)

1. O conselho de disciplina reúne quando convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do director.

2. É aplicável ao funcionamento do conselho o disposto nos n.°s 3 e 4 do artigo 11.° e no n.° 2 do artigo 14.°

3. Das deliberações do conselho recorre-se para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos e com o regime dos recursos dos actos do Governo.

Secção VI Secretaria

ARTIGO 18.º (Organização e funções)

1. A secretaria é o órgão de apoio técnico-administrativo do Centro de Estudos Judiciários.

2. A secretaria é orientada directamente por um secretário e tem o pessoal constante do quadro anexo a esta lei.

3. O quadro de pessoal pode ser alterado por portaria do Ministro da Justiça.

ARTIGO 19.° (Competência) Compete à secretaria:

a) Assegurar o expediente do director, do con-

selho de gestão, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina;

b) Executar os trabalhos de dactilografia e re-

prografia que devam realizar-se no âmbito do Centro de Estudos Judiciários;

c) Preparar o projecto de orçamento e o rela-

tório de contas;

d) Fazer o processamento, a escrituração, a li-

quidação e o pagamento das despesas autorizadas;

e) Escriturar as receitas e proceder aos respectivos recebimentos e cobranças;

f) Elaborar propostas de aquisição e emitir re-

quisições;

g) Organizar e manter actualizado o registo bio-

gráfico e disciplinar dos auditores de justiça;

h) Guardar e conservar as instalações, equipa-

mentos e valores utilizados pelo Centro; 0 Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo regulamento interno ou pelo director.

ARTIGO 20.° (Pessoal)

1. O secretário é nomeado livremente de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.

2. O restante pessoal é recrutado, em comissão de serviço, de entre funcionários integrados em quadros dependentes do Ministério da Justiça ou contratado.

3. Aos provimentos e regime de prestação de serviço aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei Orgânica do Ministério da Justiça.

TÍTULO II Funcionamento

Capítulo I

Disposições gerais

ARTIGO 21.º

(Formação profissional)

A formação profissional de magistrados judiciais e do Ministério Público compreende actividades de formação inicial, de formação complementar e de formação permanente.

ARTIGO 22.° (Ano de actividades)

1. O ano de actividades do Centro de Estudos Judiciários tem início em 1 de Outubro e termina em 30 de Setembro.

2. As actividades de formação inicial suspendem-se durante as férias judiciais.

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ARTIGO 23.º (Plano de actividades e relatório)

1. O plano anual de actividades deve estar aprovado até ao dia 15 de Setembro.

2. O relatório de actividades e gestão será entregue ao Ministro da Justiça no prazo de três meses, contado do termo de cada ano de actividades.

Capítulo II

Formação inicial

Secção I Ingresso

subsecção i

Disposições gerais

ARTIGO 24.º (Admissibilidade)

1. Salvo o disposto no número seguinte, o ingresso no Centro de Estudos Judiciários depende da graduação dos candidatos em testes de aptidão.

2. São admitidos sem necessidade de graduação em testes de aptidão:

a) Doutores em Direito;

b) Advogados, conservadores e notários com pelo

menos sete anos de actividade profissional.

3. Os candidatos referidos na alínea b) do número anterior não podem, no conjunto, exceder um quinto do número de vagas, preferindo os mais antigos em qualquer das actividades profissionais e, em caso de igualdade, os mais velhos.

ARTIGO 25.º (Requisitos)

1. São condições de ingresso no Centro de Estudos Judiciários:

o) Ser cidadão português;

b) Ser licenciado em Direito por Universidades

portuguesas ou possuir habilitação académica equivalente à face da lei portuguesa;

c) Ter mais de 23 anos e menos de 35 anos no

dia 1 de Outubro do ano de abertura do concurso;

d) Reunir os demais requisitos de ingresso na

função pública.

2. Para os candidatos que tenham prestado serviço militar obrigatório, o limite de 35 anos previsto na alínea c) do número anterior é bonificado no correspondente a metade da duração daquele serviço.

ARTIGO 26° (Vagas)

No mês de Fevereiro de cada ano, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público informarão o Ministro da Justiça do número previsível de vagas de magistrados, tendo em conta a duração do período de formação inicial.

ARTIGO 27.º (Abertura de concurso)

1. Verificada a necessidade de magistrados, o Ministro da Justiça declarará aberto concurso de ingresso no Centro de Estudos Judiciários, com indicação do número de vagas correspondente a cada uma das magistraturas.

2. A declaração faz-se por aviso a publicar no Diário da República durante o mês de Março.

ARTIGO 28.º (Requerimentos)

1. No prazo de trinta dias, contado da publicação a que se refere o n.° 2 do artigo anterior, os candidatos devem requerer o ingresso no Centro de Estudos Judiciários.

2. Os requerimentos são dirigidos ao director e devem ser instruídos com documentos comprovativos dos requisitos de admissibilidade e ingresso.

3. Os candidatos podem optar, nos requerimentos, por uma das magistraturas ou diferir a opção.

ARTIGO 29.º (Listas)

1. Encerrado o prazo para apresentação dos requerimentos, o director mandará organizar e publicar no Diário da República a lista dos candidatos admitidos e a dos que devem submeter-se a testes de aptidão.

2. Da lista pode reclamar-se para o Ministro da Justiça, no prazo de dez dias.

3. Decididas as reclamações ou não as havendo, o director fará publicar no Diário da República a lista definitiva, anunciando, ao mesmo tempo, a data e local em que se efectuam os testes de aptidão.

subsecção ii

Testes de aptidão

ARTIGO 30.º (Júri)

1. Os testes de aptidão realizam-se perante um júri presidido pelo director e constituído pela seguinte forma:

a) Um magistrado judicial, designado pelo Con-

selho Superior da Magistratura;

b) Um magistrado do Ministério Público, desig-

nado pelo Conselho Superior do Ministério Público;

c) Dois professores de Direito;

d) Duas personalidades de reconhecida idonei-

dade no domínio da cultura.

2. Os membros referidos nas alíneas c) e d) do número anterior são nomeados em portaria conjunta do Ministro da Justiça e do Ministro da Educação e Investigação Científica.

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ARTIGO 31.º (Fases)

1. Os testes de aptidão decorrem em duas fases, uma escrita e outra oral.

2. Em caso de manifesta inaptidão, a fase escrita é eliminatória.

ARTIGO 32.º (Fase escrita)

1. A fase escrita compreende:

a) Uma composição sobre temas sociais, econó-

micos, culturais ou de política geral—coeficiente 3;

b) A resolução de uma questão prática de direito

civil ou comercial e de direito processual civil—coeficiente 2;

c) A resolução de uma questão prática de direito

criminal e de direito processual penal — coeficiente 2;

d) A elaboração de uma nota de síntese a partir

de documentos respeitantes a problemas jurídicos— coeficiente 2.

2. Cada prova tem a duração de três horas.

3. Os candidatos podem socorrer-se de apontamentos pessoais e têm acesso a elementos de legislação e literatura jurídica.

ARTIGO 33.° (Fase oral)

1. A fase oral compreende:

a) Uma conversação de trinta minutos tendo

como ponto de partida um texto de carácter geral ou um tema, relativos a aspectos sociais, jurídicos, económicos, culturais ou de política geral, sugeridos pelo candidato — coeficiente 2;

b) A discussão, por tempo não superior a trinta

minutos, dos trabalhos realizados na fase escrita — coeficiente 3;

c) Um interrogatório que não exceda trinta mi-

nutos sobre noções gerais de organização judiciária, direito constitucional, direito administrativo ou direito do trabalho — coeficiente 2.

2. As provas são públicas, excepto para os candidatos que ainda as não tenham prestado.

ARTIGO 34.° (Faltas)

1. Os candidatos que não compareçam a uma prova podem justificar a falta, perante o director, nas vinte e quatro horas seguintes.

2. Se a falta for considerada justificada, será designado novo dia para a realização da prova.

3. Não é permitido dar mais de uma falta.

ARTIGO 35.º (Graduação)

1. Efectuados os testes, o júri graduará, de entre os aptos, tantos candidatos quantas as vagas totais disponíveis nas duas magistraturas.

2. A graduação faz-se segundo um processo valorimétrico, com escala de 0 a 20, em que intervêm os coeficientes estabelecidos nos artigos 32.° e 33.°

3. Os candidatos são, de seguida, distribuídos, por ordem decrescente de graduação, por três listas, uma relativa à magistratura judicial, outra relativa à magistratura do Ministério Público e uma terceira indiscriminada, nos termos seguintes:

a) Os candidatos que tenham diferido a opção

de magistratura são incluídos na lista indiscriminada;

b) Os candidatos que tenham feito opção de ma-

gistratura são incluídos na lista própria, se nesta houver número suficiente de vagas. Caso contrário, são excluídos, procedendo-se a graduações suplementares até estarem preenchidas as vagas disponíveis.

4. Efectuadas as operações previstas nos números anteriores, o júri publicará os resultados, mandando afixar uma pauta donde apenas constará o nome dos candidatos, antecedido do número de ordem de graduação, e a menção relativa à opção de magistratura.

ARTIGO 36.º (Validade)

1. A validade dos testes é limitada ao período de formação que imediatamente se lhes seguir.

2. Por motivos ponderosos, e a requerimento apresentado nos oito dias seguintes à publicação dos resultados, o director pode autorizar que um candidato frequente um período de formação posterior.

Secção II Frequência

ARTIGO 37.° (Auditores de justiça)

Os candidatos admitidos frequentam o Centro de Estudos Judiciários com o estatuto de auditores de justiça.

ARTIGO 38.º

(Direitos, deveres e incompatibilidades dos auditores de justiça)

1. No que não for contrariado pela presente lei, os auditores de justiça estão sujeitos, quanto a direitos, deveres e incompatibilidades, ao regime da função pública.

2. Os auditores de justiça estão especialmente obrigados ao segredo de justiça e aos deveres de disciplina e aproveitamento constantes do regulamento interno do Centro de Estudos Judiciários.

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ARTIGO 39.º (Remunerações e regalias)

Os auditores de justiça têm direito a uma indemnização de formação correspondente a metade das remunerações estabelecidas para as categorias de juiz de direito ou delegado do procurador da República e podem inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

ARTIGO 40.° (Funcionários e agentes do Estado)

1. Os candidatos que sejam funcionários ou agentes do Estado, administrativos ou de institutos públicos têm direito a frequentar o Centro de Estudos Judiciários em regime de licença sem vencimento e a optar, neste caso, pelas remunerações relativas às categorias de origem.

2. Em caso de exclusão ou desistência justificada, os auditores de justiça que se encontrem na situação prevista no número anterior retomam os seus cargos ou funções sem perda de antiguidade. Se a exclusão derivar de desistência injustificada, o tempo de frequência é descontado na antiguidade relativa ao cargo.

3. Não havendo vagas, e até à sua existência, o reingresso nos anteriores cargos ou funções realiza-se na situação de supranumerário.

Secção III

Fases SUBSECÇÃO 1 Disposição geral

ARTIGO 41.° (Enunciação)

O período de formação inicial compreende as seguintes fases sucessivas:

a) Um período de actividades teórico-práticas;

b) Um estágio de iniciação;

c) Um estágio de pré-afectação.

SUBSECÇÃO ii Actividades teórico-práticas

ARTIGO 42.° (Organização)

1. A fase de actividades teórico-práticas tem início no dia 1 de Outubro subsequente à data de abertura do concurso de ingresso e termina dez meses depois.

2. Na organização das actividades incluir-se-ão obrigatoriamente os seguintes grupos de matérias:

1 — Formativas:

a) Psicologia judiciária;

b) Sociologia judiciária;

c) Metodologia jurídica;

d) Idiomas.

II — Profissionais e de aplicação:

a) Análise de jurisprudência;

b) Criminologia, criminalística e penologia;

c) Medicina legal e psiquiatria forense;

d) Tecnolgia judiciária.

III — Informativas e de especialidade:

d) Sistemas de direito comparados; b) Organização judiciária; d) Tecnologia judiciária.

3. Por proposta do conselho de gestão, o Ministro da Justiça pode autorizar que sejam dispensadas ou substituídas matérias incluídas nos grupos referidos no número anterior.

4. As actividades serão complementadas com estágios extrajudiciários e estágios de contacto e observação junto dos tribunais, que não deverão, no conjunto, exceder um mês.

ARTIGO 43.° (Aproveitamento)

1. Terminado o período de actividades teórico-práticas, procede-se à notação do aproveitamento dos auditores de justiça segundo os índices de Medíocre, Sofrível e Bom.

2. Os auditores de justiça notados de Medíocre são excluídos e não podem concorrer ao Centro de Estudos Judiciários antes de decorridos três anos. Os demais consideralm-se habilitados à fase seguinte.

ARTIGO 44.° (Opção de magistratura)

1. No prazo de dez dias, contado da publicação das notações de aproveitamento, os auditores de justiça que tenham diferido a opção de magistratura devem apresentar a respectiva declaração.

2. Havendo desproporção entre as vagas não preenchidas nos termos do n.° 3 do artigo 28.º e do n.° 3, alínea b), do artigo 35.° e o número de requerentes, dar-se-á prioridade aos que possuíam melhor índice de aproveitamento e, em caso de igualdade, aos melhor graduados nos testes de aptidão. Tratando-se de auditores de justiça dispensados de testes, preferem, em caso de igualdade de aproveitamento, os mais velhos.

3. O director pode autorizar a alteração da opção realizada no requerimento de ingresso quando haja vagas ou acordo de troca.

SUBSECÇÃO III Estágio de iniciação

ARTIGO 45.° (Organização)

1. O estágio de iniciação começa no dia 1 de Outubro subsequente ao termo do período de actividades teórico-práticas e tem a duração de oito meses.

2. Na primeira quinzena de Julho, o Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do

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Ministério Público fornecerão ao Centro de Estudos Judiciários a lista de tribunais onde podem decorrer estágios e o nome dos magistrados responsáveis.

3. A lista será fixada, devendo os auditores de justiça, no prazo de dez dias, indicar, por ordem decrescente de preferência, as comarcas e tribunais em que pretendem estagiar.

4. Nas colocações, atender-se-á ao nível de aproveitamento e à situação familiar e pessoal dos interessados.

ARTIGO 46.° (Conteúdo)

1. O estágio de iniciação realiza-se junto de tribunais judiciais, sob a direcção de um magistrado judicial ou de um magistrado do Ministério Público, consoante se trate, respectivamente, de candidatos à magistratura judicial ou à do Ministério Público.

2. Os auditores de justiça participam na actividade judiciai sob a responsabilidade do magistrado encarregado do estágio, podendo, nomeadamente, conforme os casos:

a) Coadjuvar em actos de investigação ou ins-

trução criminal;

b) Colaborar na preparação de promoções ou

decisões;

c) Assistir, com voto consultivo, às deliberações

dos órgãos jurisdicionais;

d) Intervir nos actos preparatórios do processo.

3. Regularmente, os magistrados responsáveis pelos estágios enviarão ao Centro de Estudos Judiciários os índices de aproveitamento dos auditores de justiça.

ARTIGO 47.° (Delegações do Centro de Estudos Judiciários)

1. Na sede de cada distrito judicial funcionará uma delegação do Centro de Estudos Judiciários com a função de coordenar e dinamizar os estágios em curso na respectiva área.

2. As delegações são dirigidas por um magistrado judicial e por um magistrado do Ministério Público designados pelo director, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura ou do Conselho Superior do Ministério Público, respectivamente.

3. Pelo menos de dois em dois meses, as delegações promoverão a realização de reuniões de trabalho de grupo para discussão de métodos e experiências de estágio e reflexão sobre o nível de aproveitamento.

ARTIGO 48.º (Aproveitamento)

1. Findo o estágio, procede-se à notação de aproveitamento dos auditores de justiça, nos termos estabelecidos no artigo 43.°

2. Os auditores de justiça que obtenham a notação de Medíocre e os que, tendo sido notados de Sofrível no período anterior, tenham o mesmo índice de aproveitamento são excluídos, não podendo concorrer ao Centro de Estudos Judiciários antes de decorridos três anos.

SUBSECÇÃO IV

Provas da qualificação

ARTIGO 49.°

(Admissibilidade)

Os auditores de justiça não excluídos no período de actividades teórico-práticas e no estágio de iniciação devem submeter-se a provas de qualificação para as respectivas magistraturas.

ARTIGO 50.° (Magistratura judicial. Júri)

1. Constituem o júri das provas de qualificação para a magistratura judicial:

a) O presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que preside;

b) Um juiz do Supremo Tribunal de Justiça;

c) Dois juízes de relação;

d) Três juízes de direito.

2. Os membros do júri referidos nas alíneas b) a d) do número anterior são designados pelo Conselho Superior da Magistratura.

ARTIGO 51° (Magistratura do Ministério Público. Júri)

1. Constituem o júri das provas de qualificação para a magistratura do Ministério Público:

a) O procurador-geral da República, que preside;

b) Um procurador-geral adjunto;

c) Dois procuradores da República;

d) Três delegados do procurador da República.

2. Os membros do júri referidos nas alíneas b) a d) do número anterior são designados pelo Conselho Superior do Ministério Público.

ARTIGO 52.º (Conteúdo)

1. As provas de qualificação compreendem:

a) A elaboração, em cinco horas, de uma peça

forense, em matéria de direito civil ou comercial e de direito processual civil — coeficiente 1;

b) A elaboração, em cinco horas, de uma peça

forense, em matéria de direito criminal e de direito processual penal — coeficiente 1;

c) A discussão oral, por tempo não superior a

trinta minutos, das provas referidas nas alíneas anteriores — coeficiente 2;

d) Um debate oral, por tempo não superior a

trinta minutos, sobre questões de aplicação do direito e prática judiciária — coeficiente 2.

2. No final das provas, o júri graduará os candidatos que entenda deverem ser qualificados e excluirá os restantes.

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3. A graduação faz-se por ordem decrescente de mérito, segundo um processo valorimétrico, com escala de 0 a 20, em que intervêm os coeficientes estabelecidos no n.° 1.

4. Os resultados são tornados públicos mediante a afixação de uma pauta donde apenas constará o nome dos candidatos, antecedido do número de ordem de graduação.

ARTIGO 53.° (Destino dos candidatos)

1. Os auditores de justiça excluídos têm preferência na nomeação para lugares dos quadros das secretarias judiciais.

2. Os auditores de justiça qualificados são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, respectivamente, juízes de direito ou delegados do procurador da República, estagiários.

ARTIGO 54.° (Normas subsidiárias)

No que não estiver especialmente previsto, aplica-se às provas de qualificação o disposto nos artigos 30.° e seguintes.

subsecção v

Estágio de pré-afectação

ARTIGO 55.º (Organização)

1. O estágio de pré-afectação começa no dia 1 de Outubro subsequente ao termo do estágio anterior e tem a duração de cinco meses.

2. Os estagiários são nomeados de preferência para os tribunais onde tenham feito o estágio de iniciação, observando-se nas colocações, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 45.°

ARTIGO 56.º (Regime)

1. Durante o estágio os candidatos exercem, sob responsabilidade própria mas com a assistência dos magistrados titulares, as funções inerentes à respectiva magistratura.

2. Os estagiários têm os direitos e regalias, incluindo remunerações, e estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades próprios dos magistrados.

ARTIGO 57.º (Nomeação efectiva)

Terminado o estágio, os candidatos são nomeados, em regime de efectividade, para a magistratura judicial ou para a do Ministério Público, conforme os casos.

ARTIGO 58.° (Deveres de permanência na magistratura)

Os magistrados que injustificadamente requeiram a exoneração ou a passagem à licença ilimitada antes de decorridos cinco anos sobre a nomeação a que se refere o artigo anterior ficam obrigados a indemnizar o Centro de Estudos Judiciários pelas despesas, incluindo indemnizações de formação, a que a sua frequência tenha dado lugar.

SUBSECÇÃO vi Disposições comuns

ARTIGO 59.º (Falta de assiduidade)

Sob proposta do director do Centro de Estudos Judiciários, o conselho de gestão pode autorizar a frequência de novo período formativo aos auditores de justiça que não tenham obtido aproveitamento por falta justificada de frequência ou assiduidade.

ARTIGO 60.° (Normas subsidiárias)

Ao regime de formação e controle de aproveitamento aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições estabelecidas no regulamento interno.

Capítulo III Formação complementar ARTIGO 61.º (Organização)

1. A formação complementar dos magistrados judiciais e do Ministério Público realiza-se através de actividades lectivas e formativas a promover pelo Centro de Estudos Judiciários nos primeiros cinco anos que se sigam à sua nomeação para a magistratura.

2. As actividades serão organizadas por períodos que não devem exceder, em cada ano, um mês e, no conjunto, três meses.

3. É obrigatória a participação dos magistrados que se encontrem na situação prevista no n.° 1.

4. As despesas com a deslocação e estada dos participantes constituem encargo do Centro.

Capítulo IV Formação permanente

ARTIGO 62.º (Organização)

1. Anualmente, o Centro de Estudos Judiciários levará a efeito sessões de estudo, seminários, colóquios e quaisquer outras actividades destinadas a assegurar a informação, a actualização e o aperfeiçoamento dos magistrados.

2. A participação nas actividades de formação permanente é facultativa.

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3. Por proposta do director, o Ministro da Justiça pode autorizar a comparticipação do Centro nas despesas ocasionadas com a deslocação e a estada dos participantes.

Capítulo V

Cursos de aperfeiçoamento

ARTIGO 63.º (Organização)

1. Por iniciativa própria ou por proposta do director, o Ministro da Justiça pode determinar a realização, no Centro de Estudos Judiciários, de cursos de aperfeiçoamento destinados a funcionários de justiça, especialmente no âmbito da organização e métodos e no da técnica judiciária.

2. O Ministro da Justiça pode igualmente impor a obrigatoriedade da frequência dos cursos por parte de categorias determinadas de funcionários.

3. As despesas com a realização dos cursos constituem encargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Capítulo VI

Docência

ARTIGO 64.º (Pessoal docente)

1. Os cursos e as demais actividades lectivas e formativas são ministrados por magistrados judiciais e do Ministério Público, por professores de Direito e, em geral, por especialistas nas matérias a professar.

2. A nomeação dos docentes compete ao Ministro da Justiça, sob proposta do director do Centro de Estudos Judiciários, precedendo autorização do departamento de tutela.

3. O director pode convidar personalidades para proferirem conferências, dirigirem colóquios ou participarem noutras actividades formativas de carácter avulso.

ARTIGO 65.° (Regime do provimento)

1. Os magistrados judiciais e do Ministério Público e os demais funcionários ou agentes do Estado, quando na efectividade, são nomeados em comissão de serviço, por períodos renováveis de dois anos, ou em regime de acumulação.

2. Os restantes docentes são providos por contrato.

Capítulo VII

Remunerações

ARTIGO 66.º (Regime de remunerações)

1. O Ministro da Justiça fixará, por despacho, o regime de remuneração dos directores, docentes, membros dos júris e membros do conselho de gestão, do conselho pedagógico e do conselho de disciplina.

2. Em caso de provimento em tempo integral, fica ressalvado aos interessados o direito de opção pelo equivalente às remunerações dos cargos de origem.

3. As remunerações devidas a magistrados consideram-se integradas nas remunerações correspondentes aos cargos de origem e têm a mesma natureza.

Capítulo VIII

Regime disciplinar

ARTIGO 67.º

(Procedimento disciplinar)

A violação dos deveres do cargo, nomeadamente os previstos no regulamento interno do Centro de Estudos Judiciários, constitui infracção disciplinar, implicando o respectivo procedimento.

ARTIGO 68.º (Penas)

Aos auditores de justiça são aplicáveis as seguintes penas:

a) Advertência;

b) Censura;

c) Transferência de local de estágio;

d) Suspensão até um mês;

e) Expulsão.

ARTIGO 69.º (Suspensão preventiva)

O director pode suspender preventivamente, até quinze dias, os auditores de justiça sujeitos a procedimento disciplinar cuja permanência no Centro de Estudos Judiciários se revele gravemente atentatória da disciplina.

ARTIGO 70.° (Aplicação das penas)

1. A aplicação das penas compete:

a) Ao director, quanto às penas previstas nas

alíneas c) a c) do artigo 68.°;

b) Ao conselho de disciplina, quanto às restan-

tes penas.

2. Nenhuma pena será aplicada sem audição do arguido.

3. Das decisões do director em matéria disciplinar reclama-se para o conselho de disciplina.

ARTIGO 71.º (Efeitos especiais das penas)

1. A aplicação da pena de expulsão importa a impossibilidade de frequência do Centro de Estudos Judiciários pelo período de cinco anos.

2. Quando o infractor for funcionário ou agente do Estado, administrativo ou de institutos públicos, comunicar-se-á ao respectivo superior hierárquico a aplicação das penas previstas nas alíneas d) e e) do artigo 68.°

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II SÉRIE — NÚMERO 2

título III

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 72.° (Comissão instaladora)

1. O director do Centro de Estudos Judiciários deve ser nomeado no prazo de sessenta dias, contado da data da entrada em vigor deste diploma.

2. No mesmo prazo, o Ministro da Justiça designará um professor de Direito, um magistrado judicial e um magistrado do Ministério Público para, sob a presidência do director, integrarem a comissão instaladora do Centro.

ARTIGO 73.°

(Regulamento interno)

Instalado o Centro de Estudos Judiciários, o director elaborará um regulamento interno que vigorará provisoriamente até ser aprovado pelo conselho de gestão.

ARTIGO 74.º

(Recrutamento de magistrados)

Ao recrutamento e formação dos candidatos às magistraturas judicial e do Ministério Público cujo estágio tenha sido aberto até à entrada em funcionamento do Centro de Estudos Judiciários aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei n.° 102/ 77, de 21 de Março, e normas complementares.

ARTIGO 75.° (Transição para a magistratura judicial)

1. Os delegados do procurador da República nomeados até à data da entrada em vigor do presente diploma e os que depois venham a ser recrutados nos termos previstos no artigo anterior podem requerer, até 31 de Dezembro de 1979, a sua passagem para a magistratura judicial mediante a frequência de um curso especial de qualificação.

2. Os requerentes são admitidos à frequência dos cursos por ordem de antiguidade.

ARTIGO 76° (Cursos especiais de qualificação)

1. O Centro de Estudos Judiciários organizará os cursos especiais de qualificação que se mostrem necessários.

2. Os cursos obedecerão ao seguinte esquema:

a) Três meses de actividades teórico-práticas;

b) Um estágio de iniciação com a duração de

três meses;

c) Um estágio de pré-afectação com a duração

de seis meses.

3. Aos cursos especiais de qualificação aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes dos artigos 37.°, 38.°, 40.°, 42.° 43.°, 45.° a 48.°, 49.° a 52.°, n.° 2 do artigo 53.°, 55.° a 57.°, 59.° e 60.°

ARTIGO 77.° (Providências orçamentais)

Fica o Ministro das Finanças autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução deste diploma.

Quadro a que se refere o n.° 2 do artigo 18.º

Número

 

Letra

de

Categoria

lugares

   
   

1 1

Secretário

F

Primeiro-oficial

L

1

Segundo-oficial

N

4

Escriturários-dactilógrafos

S

1

Motorista

s

1

Contínuo

T

1

Servente

U

PROJECTO DE LEI N.° 76/I

PARA A DEFESA DA DEMOCRACIA

A Constituição da República Portuguesa, no artigo 46.°, n.° 4, determina que não serão consentidas, em Portugal, organizações que perfilhem a ideologia fascista. Esse preceito inscreve-se no título consagrado aos direitos, liberdades e garantias, constituindo, assim, mais um dispositivo destinado a assegurar a democracia política no País. É nesta perspectiva que tem sentido proceder a uma regulamentação do referido preceito, dando-lhe o sentido, mais amplo, da defesa da própria democracia.

Lisboa, 26 de Outubro de 1977.

Projecto de lei

ARTIGO 1°

A defesa da democracia é um dever de todos os cidadãos e partidos políticos, competindo, de modo especial, nos termos da Constituição, aos órgãos de Soberania e às forças armadas.

ARTIGO 2.°

São, designadamente, actos de defesa da democracia todos aqueles que tenham por objectivo a divulgação,

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promoção e protecção dos direitos e deveres fundamentais, a salvaguarda do funcionamento democrático da organização do poder político e o combate a organizações de ideologia ditatorial ou totalitária.

ARTIGO 3.º

Para efeitos do artigo anterior, são consideradas organizações de ideologia ditatorial ou totalitária aquelas que, de modo sistemático, promovam acções tendentes à concretização das seguintes situações:

a) Desenvolvimento de conspirações ou golpes de

Estado que visem a alteração da ordem constitucional;

b) Obstrução externa ao funcionamento constitu-

cional de qualquer dos Órgãos de Soberania;

c) Desobediência geral às leis promulgadas pelo

Presidente da República;

d) Clima de exaltação de regimes ditatoriais ou

totalitários ou, de modo notório, ofensivos da Declaração Universal dos Direitos do Homem.

ARTIGO 4.º

Serão dissolvidas, por decisão judicial, as organizações em relação às quais se prove a autoria das acções referidas no artigo 3.°

ARTIGO 5.º

1. Os dirigentes das organizações referidas no artigo 4.° e os autores de acções, mesmo de carácter eventual, tendentes à concretização da situação prevista na alínea a) do artigo 3.° serão punidos com pena de prisão maior de 2 a 8 anos.

2. Os autores de acções, mesmo de carácter eventual, tendentes à concretização das situações previstas nas alíneas b), c) e d) do artigo 3.º ou os participantes nas actividades das organizações referidas no artigo 4.° serão punidos com pena de prisão até dois anos.

ARTIGO 6.º

1. As organizações referidas no artigo 4.° consideram-se proibidas a partir do trânsito em julgado da decisão que declare a proibição.

2. A proibição, declarada nos termos do número anterior, determina a dissolução da organização em causa e a extinção das respectivas publicações.

ARTIGO 7.°

O requerimento de proibição das organizações referidas no artigo 4.° e a acção penal prevista no artigo 5.° competem ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente.

Os Deputados do CDS: Francisco Oliveira Dias — Narana Coissoró — Carlos Robalo — Maria José Sampaio— Francisco Lucas Pires.

PROJECTO DE LEI N.° 77/I

SOBRE ORGANIZAÇÕES QUE PERFILHEM A IDEOLOGIA FASCISTA

1. Coerentemente com o imperativo, exarado no preâmbulo constitucional, de «estabelecer os princípios basilares da democracia e assegurar o primado do Estado de Direito democrático», proíbe o artigo 46.°, n.° 4, da Constituição «as organizações que perfilhem a ideologia fascista». Constitui, por isso, dever da Assembleia da República dotar o País de uma lei capaz de assegurar a defesa eficaz do Estado democrático contra as arremetidas de antigas e novas forças fascistas e totalitárias. Defesa que se impõe, sobremaneira, tratando-se de forças organizadas para actuar contra a democracia.

Dá-se, por outro lado, a circunstância de o legislativo português vir a ocupar-se desta matéria numa altura de certo amadurecimento da nossa experiência democrática, e que permite ganhar perspectiva sobre os principais perigos típicos que ameaçam a pureza dos ideais democráticos. Perigos que, reconhecidamente, podem ter raiz e natureza diversa, como diversos eram os perigos vencidos pela democracia portuguesa em 25 de Abril e em 25 de Novembro.

2. Não podendo esquecer-se os ensinamentos da nossa história política, torna-se necessário criar formas de repressão das organizações fascistas, com capacidade para tornarem inermes todos os inimigos da

democracia. É por isso necessário prevenir todas as formas organizadas de violação dos princípios do Estado de Direito, visando o acesso ao poder ou a imposição de formas de Governo à margem da vontade expressa do povo; reprimir todas as organizações dirigidas contra os princípios do pluralismo político e os direitos fundamentais dos cidadãos.

3. Sendo, todavia, necessário defender a organização democrática do Estado contra os seus inimigos potenciais organizados, deve, todavia, continuar a assegurar-se a todos os cidadãos, como tais, a mais plena Uberdade de expressão nos quadros de um Estado democrático e livre.

Face ao referido, apresenta o Grupo Parlamentar do Partido Soçial-Democrata (PSD) o seguinte

Projecto de lei

ARTIGO 1.º (Princípio geral)

São proibidas as organizações que perfilhem a ideologia fascista.

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ARTIGO 2.º (Definição)

Consideram-se organizações que perfilham a ideologia fascista as associações e movimentos que, independentemente da forma jurídica e do seu carácter permanente ou eventual, persigam finalidades antidemocráticas:

a) Exaltando a violência, ameaçando com ela ou

usando-a, como meio de luta política; ou

b) Propugando a supressão ou a restrição dos di-

reitos e das liberdades garantidos pela Constituição, em termos por ela não consentidos; ou

c) Denegrindo de forma sistemática a democra-

cia pluralista e as suas instituições e propugnando o estabelecimento de uma ordem contrária à do Estado de Direito democrático; ou

d) Hostilizando de forma sistemática os valores

da autodeterminação, da paz e da justiça nas relações entre os povos.

ARTIGO 3.º (Competência)

1. Compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando em pleno, declarar uma qualquer organização como perfilhando a ideologia fascista e decretar a respectiva proibição.

2. Têm legitimidade para requerer ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça a declaração e decisão a que se refere o número anterior o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo, o Conselho da Revolução, o Provedor de Justiça ou o procurador-geral da República.

3. Legitimidade igual possuem as assembleias e os governos regionais quanto às organizações cuja actividade abarque o território da respectiva região autónoma.

ARTIGO 4.º

(Regras de processo)

1. O processo regular-se-á, em tudo quanto seja aplicável e com as necessárias adaptações, pelas normas relativas ao processo por infracções cometidas

pelos juízes do Supremo Tribunal de Justiça no exercício de funções, com as seguintes alterações:

a) O juiz instrutor não participará do julgamento;

b) A representação da organização determina-se

pelas normas em geral aplicáveis e pelos estatutos; mas se não poderem determinar-se ou não existirem os legítimos representantes, ou se eles tiverem mudado após a apresentação do requerimento, serão como tais consideradas as pessoas que por último tiverem gerido a actividade da organização que deu base ao requerimento.

2. Se o requerimento for julgado fundado, o Supremo decretará a proibição da organização visada, bem como de qualquer outra destinada a servir de seu sucedâneo ou a fazê-la funcionar de outra maneira; mas a proibição pode ser limitada a uma parte jurídica ou organizatoriamente autónoma da organização.

3. Em caso de proibição, total ou parcial, de uma organização, o Supremo pode decretar a perda, a favor do Estado e para fins de utilidade pública, do respectivo património.

4. Se o Supremo tiver chegado a conhecer do fundo da questão, um novo requerimento relativo à mesma organização só poderá ter lugar com fundamento em factos ou elementos de prova que sejam novos para o processo.

ARTIGO 5.º (Responsabilidade penal)

1. Quem mantiver ou contribuir para que se mantenha em actividade organização declarada proibida nos termos dos artigos anteriores, será punido com a pena prevista no n.° 5 do artigo 55.° do Código Penal, não podendo, contudo, o máximo da pena exceder cinco anos.

2. Na mesma pena incorre quem fundar, dirigir ou promover a fundação de organização destinada a servir de sucedâneo das referidas no número anterior ou a fazê-las funcionar de outra maneira.

3. Quem participar na actividade ilícita de organizações referidas nos números anteriores será punido com prisão até dois anos.

Palácio de S. Bento, 28 de Outubro de 1977. — Os Deputados do PSD: Sérvulo Correia — Marques Mendes — Figueiredo Dias — Helena Roseta — Cunha Rodrigues.

PROJECTO DE LEI N.° 78/I

SOBRE PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO DE IMPOSTOS

A lei das indemnizações confere aos titulares do direito à indemnização nela prevista a faculdade de pagarem impostos directos com os títulos representativos desse direito.

Dado o atraso na sua aplicação, a entrega de tais títulos não vai permitir atingir plenamente os seus objectivos no tocante ao pagamento de impostos face ao demorado mecanismo conducente a tal entrega.

Por isso, entende-se ser de adoptar um processo simples, que, não defraudando as expectativas de muitos contribuintes, permita uma prorrogação, sem encargos, dos prazos de pagamento de tais impostos.

Por outro lado, procedimento análogo se entende dever adoptar quanto às indemnizações atribuídas pela nacionalização dos bancos emissores e ao pagamento de custas judiciais.

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Por isso, o Grupo Parlamentar do Partido Social--Democrata apresenta o seguinte

Projecto de lei

ARTIGO 1.°

1. Aqueles que pretendam utilizar os títulos representativos do direito à indemnização por expropriações ou nacionalizações para pagamento de impostos directos, nos termos da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, terão de o declarar perante a repartição fiscal competente no prazo de dez dias após a publicação desta lei.

2. O disposto no número anterior só se aplica aos titulares do direito a indemnização que ainda não tenham obtido a entrega dos referidos títulos.

ARTIGO 2.°

O pagamento de impostos directos a que se refere o n.° 1 do artigo anterior diz respeito àqueles cujas obrigações fiscais tenham nascido antes de 1 de Janeiro de 1978, bem como aos correspondentes juros de mora e outros encargos que lhes acresçam.

ARTIGO 3.º

1. Feita a declaração a que se refere o n.° 1 do artigo 1.°, entende-se desde logo prorrogado o prazo do

respectivo pagamento até vinte dias após a entrega dos títulos referidos, sem que sejam devidos juros de mora.

2. Se dentro do prazo previsto no número anterior tal pagamento não for efectuado, terá então o mesmo de ser feito em dinheiro, acrescido de juros de mora liquidados desde o vencimento fixado na legislação respectiva.

ARTIGO 4.°

1. O pagamento de impostos directos a que se refere o n.° 1 do artigo 1.° e o artigo 2.º da presente lei pode fazer-se ainda com títulos representativos do direito à indemnização prevista nos Decretos-Leis n.os 450/74, 451/74 e 452/74, todos de 13 de Setembro.

2. O regime fixado nesta lei aplicar-se-á igualmente, com as necessárias adaptações, ao pagamento de custas judiciais contadas até 1 de Novembro de 1977.

ARTIGO 5.º

Aquele que fizer a declaração prevista no n.° 1 do artigo 1.º sem ser titular do direito de indemnização incorre nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações.

Palácio de S. Bento, 28 de Outubro de 1977. — Os Deputados do PSD: Marques Mendes — Helena Roseta— Cunha Rodrigues — Armando Correia — Barbosa da Costa — Fernando Pinto.

PROJECTO DE LEI N.° 79/I

REVOGAÇÃO DO ARTIGO 109.° DA LEI N.° 79/77, DE 25 DE OUTUBRO

O artigo 109.° da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, ao estabelecer que «a definição das coisas comuns, designadamente baldios e outros bens do logradouro comum, pertence à assembleia municipal ou à assembleia de freguesia, consoante se trate, respectivamente, de coisas municipais ou de coisas da freguesia, competindo a sua administração aos respectivos órgãos executivos autárquicos», efectua uma opção de fundo da maior gravidade em relação à questão central do regime dos baldios no nosso direito.

Levado às suas últimas consequências, o artigo 109.° da Lei n.° 79/77 viria retirar a gestão directa dos baldios a comunidades locais que a exercem desde tempos imemoriais e ainda a outras comunidades que tinham sido espoliadas no tempo da ditadura fascista e que voltaram a exercê-la em aplicação dos Decretos-Leis n.°s 39/76 e 40/76.

Importa ter em conta que o preceito foi aprovado no decorrer de um importante debate sobre as atribuições e competências das autarquias locais — passo indispensável à reforma da administração pública portuguesa, que, nos termos do artigo 268.° da Constituição, «deverá ser estruturada de modo a aproximar os serviços das populações, a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente por intermédio das organizações populares de

base ou de outras formas de representação democrática, e a evitar a burocratização».

Tal debate foi, pois, marcado pela preocupação de concretizar o imperativo constitucional que aponta para a descentralização administrativa, nomeadamente através da transferência de poderes para os órgãos de poder local. Foi precisamente na parte final deste debate que, de súbito e pela primeira vez ao longo de todo o processo de elaboração do diploma, o PSD e o CDS apresentaram, sob a forma de aditamento de uma competência às até então fixadas, uma proposta que implica, afinal, uma profunda alteração de todo o regime jurídico dos baldios. As condições em que a discussão e votação de tal proposta se processaram vieram a permitir que uma opção de fundo que afecta os destinos de milhares de compartes fosse tomada, praticamente sem debate, entre a votação das «formalidades dos requerimentos de convocação de sessões extraordinárias» das assembleias autárquicas (artigo 108.°) e a definição da entidade a quem cabe, nas regiões autónomas, o desempenho das funções atribuídas aos governadores civis do continente (artigo 110.°).

Ora a gestão directa e autónoma dos baldios pelas comunidades locais é uma das grandes e constantes reivindicações históricas dos povos, que o 25 de Abril

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permitiu transformar em importante conquista, consagrada na lei, reconhecida e garantida como direito pela Constituição da República.

A longa luta das comunidades locais contra o centenário processo que conduziu, sob o fascismo, ao brutal cerceamento dos direitos históricos dos compartes levou à alteração da noção legal de baldio, à proibição da sua apropriação privada por qualquer forma ou título, incluído o usucapião, e à devolução aos povos do uso, fruição e administração dessas vastas extensões de terrenos de cuja gestão haviam estado longamente afastados. Daí a resistência que lhe foi feita para defesa de interesses ilegítimos.

A Constituição viria, no entanto, alguns meses depois, a definir como modo social de gestão próprio dos bens comunitários do sector público a gestão pelas comunidades locais [artigo 89.°, n.° 2, alínea c)].

Deste modo se consagrava, retomando uma antiquíssima orientação do nosso direito, o afastamento daquelas disposições do Código Administrativo fascista que ao longo de muitos anos haviam fornecido cobertura legal à divisão e alienação de centenas de hectares de terrenos comunitários e submetido à administração do Estado ou das autarquias os baldios cuja gestão só à vontade organizada dos povos deve caber.

RATIFICAÇÃO N.° 20/I

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do disposto no artigo 172.°, n.° 2, da Constituição, requer-se a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 424/77, publicado na 1.º série do Diário da República, n.° 235, de 11 de Outubro de 1977.

S. Bento, 25 de Outubro de 1977. — Os Deputados do PSD: Ruben Raposo — Barbosa de Melo —(Seguem-se mais 28 assinaturas).

RATIFICAÇÃO N.° 21/I

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do disposto no artigo 172.°, n.° 2, da Constituição, requer-se a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 427-B/77, publicado na 1.a série do Diário da República, n.° 238, de 14 de Outubro de 1977.

S. Bento, 25 de Outubro de 1977. —Os Deputados do PSD: Ruben Raposo — Barbosa de Melo — (Seguem-se mais 28 assinaturas).

RATIFICAÇÃO N.° 22/I

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do disposto no artigo 172.°, n.° 2, da Constituição, requer-se a sujeição a ratificação do

Ora, o artigo 109.° da Lei n.° 79/77 restabelece o essencial da orientação do Código Administrativo em relação ao regime jurídico dos baldios e, esvaziando do seu conteúdo essencial o artigo 89.°, n.° 2, alínea c), da Constituição, suprime uma das bases de desenvolvimento da propriedade social, cuja existência o n.° 1 do artigo 90.° da lei fundamental claramente consagra e autonomiza.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, abaixo assinados, apresentam o seguinte

Projecto de lei

ARTIGO 1.º

É revogado o artigo 109.° da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro.

ARTIGO 2.º Esta lei entra imediatamente em vigor.

Assembleia da República, 28 de Outubro de 1977. — Os Deputados: Carlos Brito—Veiga de Oliveira — Maria Alda Nogueira — Lino Lima — António Marques Pedrosa.

Decreto-Lei n.° 419/77, publicado na l.a série do Diário da República, n.° 230, de 4 de Outubro de 1977.

Palácio de S. Bento, 25 de Outubro de 1977. — Os Deputados do PSD: Helena Roseta — Barbosa de Melo — (Seguem-se mais 20 assinaturas).

RATIFÍCAÇÃO N.° 23/I

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do disposto no artigo 172.°, n.° 2, da Constituição, requer-se a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 377/77, publicado na 1.ª série do Diário da República, n.° 206, de 6 de Setembro último, e aprovado pelo Governo ao abrigo da autorização concedida pela Lei n.° 50/77, de 26 de Julho.

S. Bento, 25 de Outubro de 1977.— Os Deputados do PSD: Barbosa de Melo — Sérvulo Correia — (Seguem-se mais 27 assinaturas).

COMISSÃO DE ECONOMIA, FINANÇAS E PLANO

Relatório

Nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.° 70/I, que tem em vista obter autorização para revogar o Decreto-Lei n.° 402/ 74, de 29 de Agosto.

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Tendo baixado à Comissão de Economia, Finanças e Plano, nos termos regimentais, foi constituída uma subcomissão composta pelos Srs. Deputados Bento Gonçalves, do PPD/PSD, Farromba Vilela, do CDS, Veiga de Oliveira, do PCP, e José Amaral, do PS, com o fim de estudar e dar parecer sobre a proposta de ler.

Entendeu a subcomissão que era de todo o interesse ter uma entrevista com elementos do Ministério das Finanças, que se efectivou.

Dado que para alguns bens patrimoniais, designadamente viaturas vindas das ex-colónias, ainda não foi iniciado, presumivelmente, o processo de desalfandegamento, e tem-se também conhecimento da existência de bens patrimoniais na República da África do Sul e pertencentes a retornados das ex-colónias que aí se mantêm pela impossibilidade de terem sido transportados para Portugal, entendeu a subcomissão propor a substituição do artigo 1.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1.°

Sem prejuízo da sua aplicação aos bens patrimoniais, nomeadamente veículos automóveis, cujo processo de desalfandegamento se haja iniciado durante a sua vigência, ou venha a ser iniciado dentro de noventa dias, é revogado o Decreto-Lei n.° 402/74, de 29 de Agosto.

Propõe também a subcomissão a eliminação do artigo 3.°

A Comissão de Economia, Finanças e Plano apresenta à Mesa, a fim de ser apreciada e votada em Plenário, a proposta de lei n.° 70/I com as aliterações acima referidas.

Este parecer foi votado favoravelmente pelo PS, PSD, CDS e PCP.

Palácio de S. Bento, 28 de Outubro de 1977.— O Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Relator, José Amaral.

Relatório

Nos termos do n.° 1 do artigo 170.°, apresentou o Governo à Assembleia da República a proposta de lei n.° 71/I, que tem em vista obter autorização para revogar o Decreto-Lei n.° 528/75, de 25 de Setembro.

Nos termos regimentais, baixou à Comissão de Economia, Finanças e Plano, tendo sido constituída uma subcomissão composta pelos Srs. Deputados Bento Gonçalves, do PPD/PSD, Farromba Vilela, do CDS, Veiga de Oliveira, do PCP, e José Amaral, do PS, com o fim de estudar e dar parecer sobre a proposta de lei.

Foi considerada necessária uma entrevista com elementos do Ministério das Finanças, que se efectivou.

Dado que, presumivelmente, existem viaturas para as quais ainda não foi iniciado o processo de desalfandegamento, entendeu a subcomissão propor um aditamento ao artigo 1.° e a eliminação do artigo 3.°

Atendendo às finalidades que se pretendem atingir, a Comissão de Economia, Finanças e Plano é do parecer de que deve ser presente à Mesa, a fim de ser apreciada e votada em plenário, a proposta de lei n.° 71/I, com a seguinte redacção para o artigo 1.°: «Sem prejuízo da sua aplicação aos veículos cujo processo de desalfandegamento se haja iniciado durante a sua vigência ou se venha a iniciar até noventa dias após a data da publicação do presente decreto--lei, é revogado o Decreto-Lei n.° 528/75, de 25 de Setembro», e ainda com a eliminação do artigo 3.°

Este parecer foi votado favoravelmente pelo PS, PPD/PSD, CDS e PCP.

Palácio de S. Bento, 28 de Outubro de 1977. — O Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Relator, José Amaral.

Relatório

Nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.° 95/I, que tem em vista obter autorização para conceder benefícios fiscais aduaneiros aos deficientes civis e aos deficientes das forças armadas não compreendidos no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro, tendo baixado à Comissão de Economia, Finanças e Plano.

Foi constituída uma subcomissão composta pelos Srs. Deputados Bento Gonçalves, do PPD/PSD, F. Vilela, do CDS, Veiga de Oliveira, do PCP, e José Amaral, do PS, com o fim de estudar e dar parecer sobre a proposta de lei.

Entendeu a subcomissão que também triciclos e cadeiras de rodas, com ou sem motor, deveriam ser abrangidos pela presente proposta de lei, pelo que foi aprovada por unanimidade uma proposta de aditamento, entre as palavras «importação de» e «automóvel», da expressão seguinte: «triciclo e cadeira de rodas, com ou sem motor».

Atendendo às razões de justiça distributiva que presidem à presente proposta, a Comissão de Economia, Finanças e Plano é do parecer que deve ser presente à Mesa, a fim de ser apreciada e votada em plenário, a proposta de lei n.° 95/I, com a alteração atrás referida.

Este parecer foi votado favoravelmente pelo PS, PPD/PSD, CDS e PCP.

Palácio de S. Bento, 28 de Outubro de 1977.— O Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Relator, José Amaral.

Relatório

Nos termos do n.° 1 do artigo 170.°, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.° 106/I, que tem em vista obter autorização de redução de impostos quanto aos prédios sitos no perímetro do Parque Nacional da Peneda-Gerês.

Baixou à Comissão de Economia, Finanças e Plano, nos termos regimentais, tendo sido constituída uma subcomissão composta pelos Srs. Deputados Bento

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II SÉRIE —NÚMERO 2

Gonçalves, do PPD/PSD, Farromba Vilela, do CDS, Veiga de Oliveira, do PCP, e José Amaral, do PS, com o fim de estudar e dar parecer sobre a proposta de lei.

A Comissão de Economia, Finanças e Plano é do parecer que deve ser concedida a autorização solicitada e, consequentemente, aprovada a proposta de lei n.o 106/I.

Este parecer foi votado favoravelmente pelo PS, PPD/PSD, CDS e PCP.

Palácio de S. Bento, 28 de Outubro de 1977. — O Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano, António Manuel de Oliveira Guterres. —O Relator, José Amaral.

Relatório

Nos termos do n.° 1 do artigo 170.°, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.° 120/I, que baixou à Comissão de Economia, Finanças e Plano, nos termos regimentais.

Foi constituída uma subcomissão composta pelos Srs. Deputados Bento Gonçalves, do PPD/PSD, Farromba Vilela, do CDS, Veiga de Oliveira, do PCP, e José Amaral, do PS, com o fim de estudar e dar parecer sobre a proposta de lei.

Pretende o Governo que se mantenham as reduções, do imposto de camionagem devido pelos transportes de mercadorias licenciadas nos termos do disposto nos artigos 42.° e 43.° do Decreto-Lei n.° 46 066, de 7 de Dezembro de 1964.

A subcomissão considerou justas tais reduções, atendendo ao tipo de transporte a que dizem respeito, pelo que a Comissão de Economia, Finanças e Plano é do parecer que deve ser concedida a autorização solicitada e, consequentemente, aprovada a proposta de lei n.° 120/I.

Este parecer foi votado favoravelmente pelo PS, PPD/PSD, CDS e PCP.

Palácio de S. Bento, 28 de Outubro de 1977. — O Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Relator, José Amaral.

RATIFICAÇÃO N.° 18/I

Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 254/77, de 15 de Junho

Proposta de eliminação ARTIGO 1.º

Propõe-se a eliminação da expressão «tal como definida na resolução do Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1976».

Lisboa, 28 de Outubro de 1977.—Os Deputados do PSD: Helena Roseta — Marques Mendes — Ângelo Correia.

Proposta de eliminação ARTIGO 6.º

Propõe-se a eliminação da alínea b).

Lisboa, 28 de Outubro de 1977.— Os Deputados do PSD: Helena Roseta — Marques Mendes — Ângelo Correia.

Proposta de substituição ARTIGO 7.º

Propõe-se a substituição das alíneas a) a h) do n.° 1 pelo seguinte:

a) Desenvolver os estudos necessários à elabora-

ção das grandes linhas de política nacional de saneamento básico;

b) Preparar e coordenar a planificação do sistema

nacional de saneamento básico, ouvidas, através dos núcleos regionais de saneamento básico, as autarquias locais;

c) Acompanhar a actividade dos núcleos regio-

nais de saneamento básico;

d) Realizar estudos económicos e financeiros e

analisar planos e orçamentos relativos ao funcionamento e melhoria do sistema nacional de saneamento básico;

e) Promover junto de entidades nacionais ou

estrangeiras as medidas necessárias à obtenção de financiamento adequado.

Lisboa, 28 de Outubro de 1977. — Os Deputados do PSD: Helena Roseta — Marques Mendes — Ângelo Correia,

Proposta de substituição

ARTIGO 7.° 3. O)

Propõe-se a substituição do texto da alínea a), a partir de «especializada», pelo seguinte:

E dar apoio à execução das obras respectivas.

Lisboa, 28 de Outubro de 1977. — Os Deputados do PSD: Helena Roseta — Marques Mendes — Ângelo Correia.

Proposta de substituição ARTIGO 1° 3. b)

Propõe-se a substituição das palavras «superintender tecnicamente nos» por «dar apoio da sua especialidade aos».

• Lisboa, 28 de Outubro de 1977. — Os Deputados do PSD: Helena Roseta - Marques Mendes — Ângelo Correia.

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Proposta da eliminação ARTIGO 9.º 1.

Propõe-se a eliminação:

Na alínea a), da palavra «actualmente»; De toda a alínea d).

Lisboa, 28 de Outubro de 1977. — Os Deputados do PSD: Helena Roseta — Marques Mendes — Ângelo Correia.

Proposta de eliminação ARTIGO 9.° 2.

Propõe-se a eliminação deste número.

Lisboa, 28 de Outubro de 1977.— Os Deputados do PSD: Helena Roseta — Marques Mendes — Ângelo Correia.

Proposta de aditamento ARTIGO 12.º 1.

Propõe-se o aditamento de uma nova alínea entre as alíneas b) e c), com a seguinte redacção:

—) Em regime de comissão de serviço de funcionários das autarquias locais e respectivos serviços municipalizados.

Lisboa, 28 de Outubro de 1977.— Os Deputados do PSD: Helena Roseta — Marques Mendes — Ângelo Correia.

Proposta de eliminação ARTIGO 12.º 2.

Propõe-se a eliminação deste número.

Lisboa, 28 de Outubro de 1977.— Os Deputados do PSD: Helena Roseta — Marques Mendes — Ângelo Correia.

Proposta de eliminação

Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem a eliminação da expressão «actualmente» na alínea a) do n.° 1 do artigo 9.°

Assembleia da República, 28 de Outubro de 1977.—Os Deputados: Carlos Brito —Veiga de Oliveira.

Proposta de aditamento

Os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP propõem o aditamento da seguinte expressão à alínea d) do n.° 2 do artigo 9.°:

com o acordo dos municípios que venham a ser abrangidos e sem prejuízo das atribuições e competências que por lei venham a ser cometidas às regiões administrativas.

Assembleia da República, 28 de Outubro de 1977. — Os Deputados: Carlos Brito — Veiga de Oliveira.

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo da alínea c) da Constituição e dos demais preceitos regimentais desta Assembleia, solicito ao Ministro da Educação e Investigação Científica se digne esclarecer-me sobre o que abaixo cito.

De acordo com o artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 45 832, de 25 de Julho de 1964, e mencionado por S. Ex.ª o Secretário de Estado da Orientação Pedagógica, foi criado, através do Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira, o curso de formação de professores de ensino especial, ano de 1976-1977, cuja finalidade aponta para a recuperação das crianças diminuídas intelectual, visual, motora, auditiva e demais dificuldades de aprendizagem.

Sobre a criação do referido curso de professores especiais, o qual reputo de medida verdadeiramente positiva, e sobre o qual dirijo ao Ministério da Educação e Investigação Científica se digne informar-me sobre o que abaixo interrogo:

a) Sendo uma inovação no sector do ensino, a

criação do referido curso aponta uma via concreta de aproveitamento das nossas crianças diminuídas motoras; qual o critério adoptado pelo MEIC sobre a actual suspensão do referido curso?

b) A presença desordenada das crianças diminuí-

das, à mistura nas escolas de ensino normal, leva ao prejuízo e quebra do aproveitamento geral do conjunto de alunos que frequenta o referido estabelecimento. Face a esta realidade, tenciona este Ministério reconsiderar pela continuação do referido curso?

c) Finalmente, dado ser uma obra verdadeira-

mente humanitária, que permite a recuperação de inúmeros problemas de diminuídos, espalhados por todo o País, qual a medida concreta que o Ministério da Educação e Investigação Científica tenciona tomar face ao exposto?

Lisboa, 28 de Outubro de 1977. — O Deputado Socialista, José Ferreira Dionísio.

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Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1. Considerando a importância que, nacional e internacionalmente, é reconhecida ao Aeroporto Internacional de Santa Maria, Açores;

2. Considerando a situação precária do hotel do Aeroporto, dependente da Enatur, no que respeita ao seu reapetrechamento e modernização;

3. Considerando a deficiente apresentação do bar-restaurante do referido Aeroporto, também dependente da Enatur, que se comprometeu a entrar com determinada verba durante o corrente ano para solução do problema;

4. Considerando que por este Aeroporto passa quase todo o tráfego de aviões entre a Europa e as Américas, o que movimenta milhares de passageiros por ano, a quem a população da ilha pretende dar o mínimo conforto às chegadas e saídas, exigindo, por outro lado, a criação das infra-estruturas necessárias ao seu desenvolvimento num futuro próximo;

5. Considerando que o povo dos Açores mantém os olhos postos na eficiência ou não dos serviços ainda dirigidos de Lisboa em sectores fundamentais da Região e exigem rapidez na concretização das promessas feitas por órgãos da República:

Requeiro ao Governo, através do Ministério do Comércio e Turismo, as seguintes informações, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor:

a) O que fez a Enatur desde a posse do Governo

socialista pelo hotel e pelo bar-restaurante do Aeroporto Internacional de Santa Maria?

b) Qual a contribuição monetária a atribuir ao

referido hotel e bar-restaurante por parte da referida empresa para a concretização das respectivas obras?

Sala das Sessões, 28 de Outubro de 1977. — O Deputado do PSD, Anatólio Vasconcelos.

II SÉRIE —NÚMERO 2

Requerimento

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

1. Considerando a importância que tem para o povo dos Açores o conhecimento global de tudo o que se passa adentro do arquipélago em matéria de meios aéreos e não só;

2. Considerando que seria da maior pertinência uma autêntica regionalização dos aeroportos açorianos;

3. Considerando que está previsto o lançamento a concurso do projecto da aerogare do Aeroporto de Santa Maria;

4. Considerando o enorme tráfego deste aeroporto internacional, cuja aerogare reúne poucas condições de sucesso com o intenso movimento de passageiros:

Requeiro ao Governo, através do Ministério dos Transportes e Comunicações, as seguintes informações, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor:

a) Qual o montante mensal das taxas do Centro de Controle Regional da Navegação Aérea dos Açores desde 1973, inclusive?

b) Qual o montante anual das taxas do mesmo

Centro desde a data referida na alínea anterior?

c) Qual o montante que tem sido atribuído aos

Açores, dos das alíneas anteriores, desde que pela Constituição aquele arquipélago se constituiu em Região Autónoma?

d) Quando será lançado a concurso a aerogare

do Aeroporto de Santa Maria e quando se prevê o início das respectivas obras?

Salas das Sessões, 28 de Outubro de 1977. — O Deputado do PSD, Anatólio Vasconcelos.

PREÇO DESTE NÚMERO 10$00

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA

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