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II SÉRIE — NÚMERO 49

 elaboração do projecto de execução é da responsabilidade da Câmara Municipal de Alcobaça. Logo que esta entidade o envie à Di-recção-Geral do Saneamento Básico ou ao Núcfeo de Saneamento Básico de Leiria será analisado e submetido, a despacho;

Como é do conhecimento geral, a definição de prioridades para problemas deste tipo é da total responsabilidade da autarquia responsável', e, consequentemente, da Câmara Municipal de Alcobaça;

Ainda quanto à inclusão desta obra no plano de obras do concelho de Alcobaça e à sua conclusão só a Câmara Municipal poderá responder, pois é um assunto de sua inteira responsabilidade.

Esta situação, bem como outras semelhantes, só poderão ser resolvidas cabalmente quando se dispuser, a nível regional, de um órgão com capacidade para definir prioridades em função das necessidades e seja capaz de planificar e realizar as obras em tempo oportuno. Tal objectivo só poderá ser atingido dispondo de estruturas regionais (abrangendo a região, e não o concelho) com capacidade técnica e económica convenientes.

Lisboa, 11 de Janeiro de 1978. — (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO MINISTRO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.ª o Ministro sem Pasta:

Em resposta ao ofício n.° 2433, de 26 de- Juin» ultimo, que acompanhou fotocópia do requerimento apresentado na sessão da Assembleia da República de 18 de Julho de 1977 pelo Sr. Deputado José Borges Nunes, junto remeto em duplicado as informações solicitadas acerca das caixas económicas-sociedades anónimas dos Açores.

Com os melhores cumprimentos.

Lisboa, 21 de Novembro de 1977. — O Chefe do Gabinete, Eduíno de Brito.

BANCO BORGES â IRMÃO

Sr. Subsecretário de Estado do Tesouro:

Em resposta ao ofício em epígrafe sobre o requerimento apresentado pelo Sr. Deputado José Borges Nunes, cumpre-nos informar:

1 — A nacionalização do Banco Borges & Irmão não implicou a nacionalização das empresas do Grupo Borges, proprietárias das acções das caixas económicas dos Açores; efectivamente, nestas empresas não participam as instituições do Grupo que foram nacionalizadas: Banco Borges, Companhia de Seguros Atlas e ex-Banco do Alentejo.

2 —As duas sociedades proprietárias das caixas económicas dos Açores fazem parte de um conjunto de holdings e mobiliárias denominado «Grupo Alcá-

cer», que se encontra sob intervenção do Estado, nos termos do despacho do Conselho de Ministros e Resolução de Conselho de Ministros n.° 84/77, publicados no Diário da República de 22 de Julho de 1976 e 20 de Abril de 1977. São elas:

a) Fabrinor — Sociedade de Estudos e Projectos

Fabris, L.da, 50 contos de capital:

Possui 2336 acções (93,48% do capital) da Caixa Económica da Praia da Vitória.

b) Empresa Imobiliária da Fonte Nova, Lj*2,

53 contos de capital:

Possui 2272 acções (90,9% do capital) da Caixa Económica da Ribeira Grande;

1020 acções (92,7 % do capital) da Caixa Económica Picuense.

3 — A gestão destas caixas era anteriormente coordenada por um gabinete técnico constituído por empregados da delegação de Lisboa do Banco de Crédito Comercial e Industrial, posteriormente integrados no Banco Borges & Irmão. Após a naciona-lização da banca, as direcções locais das caixas deixaram progressivamente de prestar contas e enviar elementos sobre a sua actividade, deixando, portanto, de verificar-se tal coordenação.

O Banco Borges & Irmão desconhece por completo a sua evolução e situação actual, o mesmo sucedendo em relação à comissão administrativa das empresas accionistas.

4 — Ainda relativamente ao ponto 3 há a referir o seguinte:

a) Em data anterior à intervenção do Estado nas

empresas do Grupo Alcácer houve negociações entre a sua administração e um grupo privado açoriano interessado na aquisição das caixas que não chegaram a concretizar-se;

b) Por indicações do Sr. Vice-Governador do

Banco de Portugal, o conselho de gestão do Banco Borges & Irmão escreveu em 16 de Março à comissão administrativa das empresas intervencionadas (anexo i) no sentido de serem iniciadas negociações com o Governo Regional dos Açores, com vista à negociação das posições accionistas nas referidas caixas;

c) Em 24 do mesmo mês o Sr. Secretário de Es-

tado do Tesouro proferiu ura despacho referente à orientação a seguir pela comissão administrativa nas diversas acções respeitantes às empresas intervencionadas, referindo-se, nomeadamente no seu n.° 10, às caixas económicas dos Açores nos seguintes termos:

As empresas detentoras de acções ou quotas de caixas económicas dos Açores ou de direitos a futuras acções ou quotas de instituições do mesmo tipo deverão promover a sua dação em pagamento de responsabilidades contraídas no Banco Borges & Irmão, pelo seu valor contabilístico; este Banco, por sua vez, cederá

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