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II SÉRIE — NÚMERO 49

lístico; este Banco, por sua vez, cederá tais valores, pelo mesmo montante, a instituição a indicar por este Ministério se e quando for julgado conveniente.

Entretanto, em 5 de Abril realizou-se no Banco de Portugal uma reunião com a presença do Sr. Raul dos Santos, Secretário Regional de Finanças dos Açores, e os Drs. Ferreira de Almeida e Sismeiro, membros da comissão de gestão das vinte e sete empresas intervencionadas, conforme carta daquela comissão de gestão dirigida ao Banco de Portugal em 19 de Abril de 1977, de que se junta cópia. Esta reunião seguiu-se à comunicação, por carta de 16 de Março de 1977 e em cumprimento de instruções do Sr. Vice--Governador do Banco de Portugal, dirigida pelo Banco Borges & Irmão à referida comissão, incum-bindo-a de iniciar as negociações para transaccionar com o Governo Regional dos Açores as posições e direitos das citadas caixas detidos pelas empresas Fabrinor e Fonte Nova.

Tendo este Banco recebido nesta data cópia da carta enviada pela comissão de gestão ao Banco de Portugal sobre o prosseguimento das negociações com o Sr. Raul dos Santos, de que se anexa fotocópia, solicitamos a V. Ex.ª orientação sobre esta matéria, nomeadamente quanto a:

a) Processo de ultrapassar as dificuldades no averbamento das acções das caixas:

Com efeito, admitem-se dificuldades rio averbamento das acções e, em consequência, no exercício dos direitos a elas inerentes, por parte do Banco Borges.

Efectivamente:

À excepção da Caixa Económica Pi-cuense, todas as restantes estabelecera limite máximo de acções por accionista:

A Ribeira Grande (§ único do artigo 14.º

dos Estatutos), de 200 acções; A Vila da Praia da Vitória (§ único do

artigo 14.°), de 300 acções; A Caixa Económica Faialense (§ 3.° do

artigo 2.°), de 5% do capital social,

isto é, actualmente, de 250 acções.

Por outro lado, os estatutos das duas primeiras (artigo 14.°) admitem expressamente como accionistas apenas os «indivíduos de ambos os sexos [...]», o que parece excluir as sociedades ou empresas.

Não produzindo a propriedade e transmissão das acções nominativas efeitos perante as caixas e perante terceiros senão desde a data do respectivo averbamento no livro de registo de acções, o Banco Borges certamente não logrará conseguir esse averbamento (já que as caixas a isso se recusarão), por impedimento estatutário.

A alternativa de converter as acções em acções ao portador não é viável na Caixa Económica Faialense (o § único do artigo 2.° dos estatutos só admite acções nominativas) e nas restantes deparará certamente, pelas mesmas razões, com as difi-

culdades já referidas, além de que nos ■respectivos estatutos nada se refere sobre a possibilidade e condições dessa conversão.

Como medida meramente transitória — que a urgência em regularizar, por via da dação em cumprimento, parte das responsabilidades das empresas no Banco poderá justificar—, haverá a de manter as acções simplesmente endossadas em branco, na posse e titularidade do Banco.

É, porém, solução que obviamente adia o problema sem o resolver.

b) Compatibilização das determinações do despacho do SET de 24 de Março de 1977 com as negociações anunciadas:

A prosseguirem as negociações com o Governo Regional dos Açores, será de suspender, entretanto, a aplicação do despadho do SET de 24 de Março de 1977 no que diz respeito às acções das caixas económicas?

Apresentamos a V. Ex.° os nossos melhores cumprimentos.

Banco Borges & Irmão. — O Conselho de Gestão, (Assinatura ilegível.)

ANEXO III

Lisboa, 5 de Agosto de 1977. Ex.mo Sr. Subsecretário de Estado do Tesouro: Assunto: Caixas económicas dos Açores.

Por carta de 30 de Junho próximo passado, tivemos ocasião de expor a V. Ex.ª alguns problemas relacionados com o assunto em referência, solicitando orientação acerca dos mesmos.

Informa-nos, entretanto, a comissão de gestão da Alcácer e outras empresas intervencionadas que oportunamente solicitou uma entrevista nesse Ministério para obter orientação quanto ao prosseguimento das negociações com o Governo Regional dos Açores, havendo até satisfeito o pedido de prévia apresentação de um memorando sobre o assunto e do qual se junta cópia (anexo 1).

Informa-nos ainda a mesma comissão de gestão que, por não haver obtido a solicitada orientação desse Ministério, não correspondeu ao pedido de comparência a uma reunião formulado pelo Governo Regional dos Açores (anexo 2).

Dado o montante dos valores em causa (cerca de 41 000 contos) e os antecedentes verificados quanto k alienação de tais participações, que são do conhecimento desse Ministério, permitimo-nos solicitar a melhor atenção de V. Ex.ª para o assunto, a fim d© que, eventualmente, ainda possam ser evitados possíveis prejuízos suplementares por virtude de tardia tomada de posição perante ele.

Apresentamos os nossos melhores cumprimentos.

Banco Borges & Irmão. — O Conselho de Gestão, (Assinaturas ilegíveis).

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