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16 DE MARÇO DE 1978 470-{35)

2) O critério adoptado teve por base os planos de obras apresentados pelos municípios, tendo em consideração que as verbas do MOP apenas se destinam a garantir a execução de obras em curso.

Lisboa, 16 de Janeiro de 1978. — (Assinatura ilegível).

MINISTÉRIO DO COMÉRCIO E TURISMO COMISSÃO REGULADORA DO COMÉRCIO DE BACALHAU

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro do Comércio e Turismo:

Assunto: Distribuição de bacalhau (requerimento dos Srs. Deputados Martins Canaverde e Macedo Pereira).

Em resposta ao ofício de V. Ex.ª n.° 2874, de 15 de Novembro próximo passado, cumpre-nos informar o seguinte:

1 — Requisitos exigidos para beneficiar da distribuição de bacalhau pela Comissão Reguladora do Comércio de Bacalhau.

No continente:

1.1—De acordo com as normas aprovadas em 3 de Abril de 1976 pelo Sr. Ministro do Comércio Interno, foi posto em execução um inquérito aos retalhistas e similares, entidades sociais, entidades oficiais, cooperativas de consumo e também aos armazenistas. O número de respostas até 25 de Setembro do corrente ano foi de 32 001, tendo sido feita a atribuição de Outubro/Novembro com base nos resultados apurados. Como fornecedores podiam ser indicados ou a CRCB ou os armazenistas e agrupamentos de retalhistas.

1.2 — Quanto aos requisitos para beneficiar da distribuição da CRCB, tem-se que, enquanto não forem deferidas novas normas de acesso à actividade comercial, as entidades a seguir citadas têm de apresentar os documentos abaixo discriminados:

a) Retalhistas e similares:

1) Certificado do comerciante nas con-

dições previstas no Decreto-Lei n.° 48 261, de 23 de Fevereiro de 1968;

2) Alvará de licença sanitária emitido

pela câmara municipal respectiva, ou atestado de fiscalização anual emitido pelas delegações de saúde;

3) Impresso do inquérito ao comércio le-

vado a efeito por este organismo, devidamente preenchido.

b) Entidades sociais, oficiais e cooperativas de

consumo, e entidades abrangidas pelo disposto no Decreto-Lei n.° 769/74, de 31 de Dezembro, deverão apresentar documentos comprovativos da acção que exercem e que serão:

1) No caso das cooperativas de consumo, para além dos previstos nos n.°os 2) e 3) da alínea a), atrás indicados

para os retalhistas, as páginas do Diário da República em que o respectivo estatuto foi publicado ou fotocópias autênticas do mesmo; 2) No caso das outras entidades indicadas, mediante declaração, devidamente autenticada, do organismo oficial ou empresa em que estão inseridos e que atestem a existência da referida entidade.

c) Armazenistas:

1) Certificado do comerciante, nas con-

dições previstas no Decreto-Lei n.° 48 261;

2) Licença de exercício desse comércio,

passada pela Direcção-Geral do Comércio Alimentar.

Na ilha da Madeira:

O critério utilizado no continente não foi aplicado na ilha da Madeira, para onde foi enviada a quantidade de bacalhau requisitada pelos vários armazenistas ajustada às disponibilidades por tipos da CRCB.

2 — O contingente total de bacalhau atribuído para distribuição por parte da CRCB foi de:

Toneladas

Continente ...................................... 5 445,7

Madeira.......................................... 150

5 595,7

As empresas armadoras, durante o período citado, distribuíram autonomamente 22151. Assim, o total em distribuição de 1 de Outubro a 15 de Novembro de 1977 foi de 7810,71 (5595,71+22151), o que representa, per capita, um valor aproximado de 850 g.

3 — As entidades contempladas pela CRCB nesta distribuição e respectivas quantidades atribuídas foram:

3.1 — Directamente abastecidos pela CRCB:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

C) Neste grupo incluem-se a Manutenção Militar (110 t), Guarda Nacional Republicana (21 t) o marinha (19 t).

3.2 — Os 486 armazenistas e os 25 agrupamentos de retalhistas que levantaram da CRCB, respectivamente, 3884,2 t e 267,61 abastecem 28 408 retalhistas e similares e mais 130 entidades oficiais.

Com os melhores cumprimentos.

O Presidente, João Albuquerque.

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