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16 DE MARÇO DE 1978

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o referido ex-empregado não ser autorizado a compulsar os processos, ainda que, na realidade e de momento, não haja qualquer processo instaurado contra o mesmo ou se encontre incriminado em quaisquer actos da anterior gestão;

e) No caso da Saprel, como em todos os demais casos de empresas transitoriamente intervencionadas, as partes interessadas (comissão administrativa, trabalhadores e titulares) têm sido sempre ouvidas pela comissão interministerial e, na maioria dos casos, ainda por outros funcionários directamente ligados ao processo de cessação da intervenção, com vista a colherem-se as respectiva» propostas sobre a cessação de intervenção do Estado ou para se lhes exporem as soluções entretanto já encaradas, em princípio, explicando-se os respectivos fundamentos e obtendo-se as observações das partes sobre as mesmas;

f) Prejudicado, face às respostas anteriores e à legalidade imanente do já referido n.° 6 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 907/76, de 31 de Dezembro.

Com os melhores cumprimentos.

O Adjunto do Ministro da Indústria e Tecnologia, Nandim de Carvalho.

MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E TECNOLOGIA

GABINETE DO MINISTRO

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Ministro sem Pasta:

Assunto: Cessação da intervenção do Estado na Fa-car — António de Carvalho & Filhos, L.da — Requerimento dos Srs. Deputados Joaquim Felgueiras

e Manuel Pereira Franco.

Acusando a recepção do ofício de V. Ex.ª acima referenciado, que se fazia acompanhar de um requerimento subscrito pelos Srs. Deputados Joaquim Felgueiras e Manuel Pereira Franco, informa-se o seguinte:

Este Ministério respondeu ao requerimento dos Srs. Deputados Manuel Pereira Franco e António Freitas Monteiro, recebido em 20 de Outubro de 1977, através do ofício n.° 6741, datado de 3 de Novembro de 1977, dirigido a esse Gabinete.

Antes de se passar a responder às questões concretamente solicitadas no requerimento que acompanhava o ofício sob resposta, quer-se uma vez mais reafirmar que a solução encontrada para a cessação de intervenção do Estado na Facar se baseou na legislação em vigor sobre a matéria, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 422/76 e 907/76, respectivamente de 29 de Maio e 31 de Dezembro, bem como a Lei n.° 46/77, de 8 de Julho.

Sobre as questões formuladas:

1) De acordo com as informações recentemente transmitidas a este Ministério pela comissão de trabalhadores ad hoc da Facar, encontra-se restabelecida a normalidade do funcionamento da empresa, na sua actual situação de desintervencionada, e em termos que correspondem e satisfazem às pretensões manifestadas pela maioria dos trabalhadores.

No que se refere concretamente aos pontos especificados nas alíneas a) a d), trata-se de matéria do âmbito do Ministério do Trabalho; 2) Neste Ministério nada consta sobre qualquer revisão do preço de venda dos tubos, aliás dependente da satisfação dos trâmites exigidos pelo Decreto-Lei n.° 75-Q/77, de 28 de Fevereiro.

Com os melhores cumprimentos.

O Adjunto do Ministro da Indústria e Tecnologia, Nandim de Carvalho.

MINISTÉRIO DA HABITAÇÃO. URBANISMO E CONSTRUÇÃO

Assunto: Cooperação técnica luso-Iíbia. — Requerimento apresentado na Assembleia da República pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (Deputados Severianp Pedro Falcão, Jerónimo de Sousa e Vítor Manuel Benito da Silva).

Introdução

O esquema de cooperação técnica luso-líbia tem vindo a desenvolver-se ao abrigo da minuta de acordo estabelecido em Trípolis em 20 de Dezembro de 1976.

Esta cooperação abrange vários campos da técnica, os quais têm vindo a ser implementados e coordenados» através dos diversos organismos vocacionados nas respectivas matérias.

Ao MHUC coube, deste modo, o acompanhamento das acções no campo da construção. É, pois, neste âmbito que se responderá aos quesitos que nos sSo postos no requerimento do Grupo Parlamentar da Partido Comunista Português.

1 — Âmbito dos acordos referidos

Como se disse, referir-nos-emos somente aos aspectos relacionados com a construção.

Neste campo, o acordo tinha em vista a participação de empresas portuguesas na realização de grandes obras na Líbia, que abrangiam várias especialidades, nomeadamente construção de edifícios, estruturas especiais, estradas, arruamentos urbanos e saneamento.

Esta participação far-se-ia de vários modos, isto é, através de concursos internacionais, ajustes directos e associação com empresas locais.

Naturalmente seria, quer no «ajuste directo», quer nas «associações», que o presente acordo conferiria maior apoio às empresas nacionais.

2— Condições dos acordos

As únicas condições, sob o ponto de vista técnico, de que se tem conhecimento são a avalização técnica por parte do Governo Português das empresas que se candidatem à execução de obras na Líbia.

3 — Como se processa o respectivo financiamento

Os problemas de financiamento não são, normalmente, nem tratados numa «minuta de acordo» deste tipo nem de forma global, mas sim negociados obra por obra, quando tal se justifique.

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