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19 DE ABRIL DE 1978

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A) Enumeração das sanções

As sanções disciplinares referidas no capítulo IV são as seguintes:

1) Advertência;

2) Repreensão;

3) Multa;

4) Transferência («afastamento») de serviço;

5) Suspensão (a sanção de inactividade é uma

forma de suspensão);

6) Aposentação compulsiva;

7) Demissão.

Várias modificações vantajosas se poderiam realizar:

a) Eliminação da multa

Esta sanção é especialmente «antipática», podendo revestir-se de maior onerosidade que a suspensão, geralmente considerada mais gravosa: é que a multa traduz-se, no fundo, numa imposição de trabalho gratuito. Enquanto o trabalhador suspenso perde a retribuição mas não é forçado a trabalhar, o trabalhador multado é obrigado a trabalhar sem salário (artigo 11.°, n.os 2-A, 2-B e 3, do Estatuto). Além de que a retribuição do trabalho é um direito dos trabalhadores garantido constitucionalmente [artigo 53.°, alínea «)]. Temos para nós que é inconstitucional manter um cidadão a trabalhar sonegando-lhe o salário, legítima e irrenunciável contrapartida do trabalho prestado. A multa deve desaparecer do direito disciplinar português. Em compensação, deverá proceder-se a uma maior graduação da pena de suspensão.

b) Supressão da pena de inactividade Deverá ser reconduzida à suspensão que é.

c) Substituição do afastamento de serviço pela trans-

ferência de serviço com eventual baixa de categoria e diminuição de vencimento

Parece razoável a adopção desta sanção, prevista na legislação do saneamento na função pública (De-creto-Lei n.° 123/75). Conviria pôr um limite à baixa de categoria — uma letra parece suficiente.

A transferência de serviço deve ser realizada dentro da mesma localidade ou, se de todo impossível, do mesmo distrito, para evitar que a sanção seja agravada com prejuízos, porventura elevados, para o trabalhador.

d) Eliminação da pena de advertência

Dada a pouca diferença entre a advertência e a repreensão verbal, ficaria a existir apenas esta última (e a repreensão escrita, é claro).

Os princípios contidos no corpo do artigo 13.° e no artigo 14.° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado são de manter: as sanções disciplinares só podem ter os efeitos previstos na lei e não é possível aplicar duas sanções à mesma infracção. São princípios assentes do direito processual penal cuja aplicação ao processo disciplinar é perfeitamente razoável.

Neste ponto, assume particular relevo a eliminação dos efeitos «odiosos» da pena de demissão: não é admissível que a aplicação desta pena comporte a

impossibilidade ad eternum de o trabalhador sancionado voltar a exercer funções públicas. Se o sector público já representa quase 70% da economia nacional, onde é que estes «condenados» a uma espécie de «morte civil» vão trabalhar? No sector privado? E que obrigação tem este de suportar aqueles que o Estado a caminho do socialismo vota ao ostracismo? Emigram? Dedicam-se ao crime? Bem se pode dizer que a demissão é a única pena perpétua do sistema jurídico português.

B) A competência para punir

É este um problema de inegável delicadeza: o Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado admite perfeitamente que a mesma pessoa possa ser vítima de uma infracção disciplinar, instaurar o respectivo processo, nomear o instrutor, decidir e executar a sanção! É de facto muita responsabilidade e grande risco para um só homem, por mais isento que seja. Devem distinguir-se três realidades diversas:

Competência para instaurar o processo — já atrás disse-mos ser aceitável deferir tal competência aos superiores hierárquicos;

Competência para instruir o processo — adiante

voltaremos a este ponto;

Competência para decidir e aplicar a sanção — é este o aspecto que agora abordamos.

Podem encarar-se várias soluções possíveis:

I.° Deferir a competência para punir à entidade que determinou a instauração do processo, ainda que, eventualmente, restringíndo-a a certos níveis mais elevados da hierarquia e prevendo esquemas de delegações de competência.

2.° Atribuir ao instrutor competência para punir. 3.a Considerar competente para decidir e aplicar a sanção uma terceira entidade.

A primeira solução é a do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado (artigos 17." e 11.°). E não é certamente a melhor.

A segunda solução também apresenta inconvenientes: não parece ser o instrutor, que acompanhou o processo desde o início, que falou com o arguido, que ouviu as testemunhas, que executou as diligências, a pessoa mais indicada para julgar e condenar (ou absolver). Aliás, esta concentração de funções instru-tor-julgador tem sido considerada inconveniente no processo penal.

Quanto à terceira solução, o problema que se levanta é este: que entidade?

A nosso ver, o ideal seria um órgão colegial, paritário, composto por funcionários de designação ministerial e funcionários eleitos pelos trabalhadores ou escolhidos pelas suas associações sindicais — um conselho de disciplina.

No entanto, envolvendo a criação destes órgãos uma inovação no direito disciplinar português, seria prudente não lhe atribuir desde logo competência decisória. Embora esta fosse a meta a atingir.

Numa fase transitória, necessariamente experimental, começar-se-ia por atribuir aos conselhos de disciplina funções meramente consultivas, devendo dar