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28 DE ABRIL DE 1978

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de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, fixando-se o seu termo inicial na data da celebração do contrato, ainda que não escrito.

5 — Os contratos de trabalho a prazo certo, actualmente em vigor, já reduzidos a escrito, apenas carecerão das adaptações impostas pelo artigo 6." da presente lei, com excepção das exigidas pela sua alínea e).

ARTIGO 10.º

1 — Os contratos de trabalho a prazo incerto, celebrados antes da publicação do presente diploma, ainda que verbalmente, e fora das circunstâncias previstas no n.° 3 do artigo 1.°, manter-se-ão em vigor até ao limite máximo de um ano a contar da data da entrada em vigor deste diploma ou até ao seu termo, se este ocorrer antes do prazo atrás referido, devendo, contudo, ser reduzidos a escrito nos precisos termos em que foram celebrados, no prazo máximo de três meses a contar da data da entrada em vigor desta lei, fixando-st o seu termo inicial na data da celebração do contrato ainda que não escrito.

2 — Os contratos de trabalho a prazo incerto, celebrados antes da publicação do presente diploma, ainda que verbalmente, e nas circunstâncias previstas no n.° 3 do artigo 1.°, devem ser reduzidos a escrito nos precisos termos em que foram celebrados, no prazo máximo de três meses a contar da data da entrada em vigor desta lei, fixando-se o seu termo inicial na data da celebração do contrato ainda que não escrito.

3 — Aplica-se aos contratos previstos nos n.os 1 e 2 o disposto no no n.° 3 do artigo 9.°

4 — Atingido o limite máximo de um ano, fixado no n.° 1, os contratos a prazo incerto caducarão, salvo se por acordo entre as partes forem convertidos em contratos a prazo ou em contratos sem prazo, nos termos do presente diploma.

5 — Os contratos de trabalho a prazo incerto, actualmente em vigor e já reduzidos a escrito, apenas carecerão das adaptações impostas pelo artigo 6.°, com excepção das exigidas pela sua alínea e).

ARTIGO 11.°

Sempre que o contrato passe a considerar-se sem prazo, a antiguidade do trabalhador conta-se desde z data de celebração do contrato inicial.

ARTIGO 12.°

1 — O presente diploma não se aplica às actividades relativamente às quais a duração dos contratos de trabalho seja regulada em lei especial.

2 — O presente diploma não se aplica ainda ao contrato de serviço doméstico, ao trabalho rural e ao trabalho a bordo.

ARTIGO 13.º

O regime previsto no presente diploma não pode ser afastado ou modificado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

ARTIGO 14°

1— Ficam revogados os artigos 10.º e 11.° e o n.° 2 do artigo 44.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro de 1969.

2 —Fica revogado o Decreto-Lei n.° 781/76, de 28 de Outubro.

3 — É reposto em vigor o n.° 2 do artigo 74.° do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 49 408, de 24 de Novembro dfc 1969, que havia sido revogado pelo artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 781/76, de 28 de Outubro.

ARTIGO 15.°

As transgressões ao disposto no presente diploma dão lugar à aplicação de multa de 500$ a 5000$, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção, a reverter para o Fundo de Desemprego.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 22 de Fevereiro de 1978.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Amónio de Almeida Santos. — O Ministro do Trabalho, António Manuel Maldonado Gonelha.

PROPOSTA DE LEI N.° 173/I

CONCEDE AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA REGULAR PROVISORIAMENTE A SITUAÇÃO DOS CANDIDATOS A ASILO POLÍTICO

Exposição de motivos

Até à aprovação definitiva do diploma sobre o direito de asilo e estatuto do refugiado político, cuja proposta de lei, em fase final de elaboração, o Governo remeterá oportunamente à Assembleia da República, conforme consta do seu Programa, importa que se adoptem desde já algumas providências que acautelem os interesses dos candidatos a asilo político e da comunidade nacional que os acolhe.

Nesta linha se insere o presente pedido de autorização legislativa, cuja aprovação permitirá regular a situação dos candidatos a asilo político, esclarecendo

os respectivos requisitos formais e facultando-ihes um documento que permita a sua permanência legal no País.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO l.°

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, regular provisoriamente a situação dos candidatos a asilo político.