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II SÉRIE — NÚMERO 66

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Grupo Parlamentar Socialista vem solicitar a V. Ex.ª a retirada do projecto de lei n.° 17/I, por achar o projecto em causa ultrapassado por legislação já aprovada.

Com os nossos cumprimentos.

Lisboa, 27 de Abril de 1978.—Pelo Grupo Parlamentar do PS: António Manuel de Oliveira Guterres— José Luís Nunes.

Proposta da alteração à proposta de lei n.° 124/I, que aprova para ratificação a Convenção Europeia dos Direitos do Homem e protocolos adicionais.

Tendo sido omitida a aprovação do Protocolo Adicional n.° 4 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem:

O Governo apresenta a seguinte proposta de alteração à proposta de lei n.° 124/1:

ARTIGO 5.º

São aprovados para ratificação, sem quaisquer reservas, os Protocolos Adicionais à Convenção Europeia dos Direitos do Homem com os n.0' 2, 3, 4 e 5, concluídos, respectivamente, em Estrasburgo em 6 de Maio de 1963, em Estrasburgo em 6 de Maio de 1963, em Estrasburgo em 16 de Setembro de 1963 e em Estrasburgo em 20 de Janeiro de 1966, cujo texto francês e respectiva tradução em português acompanham a publicação deste diploma.

2 — É intercalado nos anexos à proposta de lei, no lugar respectivo, o texto em francês e respectiva tradução em português do Protocolo Adicional n.° 4 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que se anexa à presente proposta.

Lisboa, 19 de Abril de 1978.— O Primeiro-Minis-tro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro--Ministro, António de Almeida Santos.—O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Vítor Augusto Nunes de Sá Machado.

Protocolo n.° 4

Em que se reconhecem certos direitos e liberdades além dos que já figuram na Convenção e no Protocolo Adicional à Convenção:

Os Governos signatários, Membros do Conselho da Europa,

Resolvidos a tomar as providências apropriadas para assegurar a garantia colectiva de direitos e liberdades, além dos que já figuram no título i da Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (abaixo designada «a Convenção»), e nos ar-

tigos 1 a 3 do primeiro Protocolo Adicional à Convenção, assinado em Paris em 20 de Março de 1952, Convieram no seguinte:

ARTIGO 1

Ninguém pode ser privado da sua liberdade pela única razão de não poder cumprir uma obrigação contratual.

ARTIGO 2

1 — Qualquer pessoa que se encontra em situação regular em território de um Estado tem direito a nele circular livremente e a escolher livremente a sua residência.

2 — Toda a pessoa é livre de deixar um país qualquer, incluindo o seu próprio.

3 — O exercício destes direitos não pode ser objecto de outras restrições senão as que, previstas pela lei, constituem providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a segurança pública, a manutenção da ordem pública, a prevenção de infracções penais, a protecção da saúde ou da moral ou a salvaguarda dos direitos e liberdades de terceiros.

4 — Os direitos reconhecidos no parágrafo 1 podem igualmente em certas zonas determinadas, ser objecto de restrições que, previstas pela lei, se justifiquem pelo interesse público numa sociedade democrática.

ARTIGO 3

1 — Ninguém pode ser expulso, em virtude de disposição individual ou colectiva, do território do Estado de que for cidadão.

2 — Ninguém pode ser privado do direito de entrar no território do Estado de que for cidadão.

ARTIGO 4

São proibidas as expulsões colectivas de estrangeiros.

ARTIGO 5

1 — Qualquer Alta Parte Contratante pode, no momento da assinatura ou ratificação do presente Protocolo ou em qualquer outro momento posterior, comunicar ao secretário-gerail do Conselho da Europa uma declaração na qual indique até que ponto se obriga a aplicar as disposições do presente Protocolo nos territórios que forem designados na dita declaração.

2 — Qualquer Alta Parte Contratante que tiver feito uma declaração nos termos do parágrafo precedente pode, quando o desejar, fazer nova declaração para modificar os termos de qualquer declaração anterior ou para pôr fim à aplicação do presente Protocolo em relação a qualquer dos territórios em causa.

3 — Uma declaração feita em conformidade com este artigo considerar-se-á como feita em conformidade com o parágrafo 1 do artigo 63 da Convenção.

4 — O território de qualquer Estado a que o presente Protocolo se aplicar em virtude da sua ratificação ou da sua aceitação pelo dito Estado e cada um dos territórios aos quais o Protocolo se aplicar em virtude de declaração feita pelo mesmo Estado em conformidade com o presente artigo serão considerados como territórios diversos para os efeitos das referências ao território de um Estado contidas nos artigos 2 e 3.