O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE MAIO DE 1978

807

aliciamento de menores, o escândalo público, a homossexualidade e a organização refinada das formas de exploração das pessoas prostituídas.

Por isso, no diploma se agravam substancialmente as penas aplicáveis, nomeadamente para os que, com a sua actividade, mais favorecem o alastramento do fenómeno.

3 — Deste modo, face ao disposto na alínea e) do artigo 167.° da Constituição da República e tendo em consideração a insuficiência da Lei n.° 17/78, de 28 de Março, solicita-se a presente autorização legislativa.

4 — O preâmbulo do projecto de decreto-lei, que junto se anexa, fundamenta cabalmente as soluções propostas.

Usando da faculdade conferida pelo n.º1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização legislativa para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta da presente lei, legislar sobre prostituição e matérias afins, incluindo a correspondente tipologia penal e a fixação das respectivas penas.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei será utilizada durante os sessenta dias posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 3.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 24 de Maio de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-MinistTO, António de Almeida Santos. — O Ministro da Justiça, José Dias dos Santos Pais.

Projecto de decreto-lei

1—A prostituição é um flagelo social que se filia em causalidade complexa e que, por isso, apenas é susceptível de atenuação com probabilidades de êxito se for combatida nas diversas fontes em que radica.

Ao proibicionismo, hoje vigente na maioria dos Estados, não correspondeu, de forma sensível, a erradicação ou sequer a contenção do fenómeno, que deve preferencialmente buscar-se pelo desenvolvimento cultural e material, pelo reforço de valores perenes de moralidade e de dignidade, de respeito pelo ser humano e pelos seus direitos essenciais.

Por outro lado, há muito que se concluiu que a pessoa prostituída é mais vítima de uma situação para que foi arrastada por força de factores exógenos do que culpada pelo seu estado de degradação. Assim, em lugar de medidas repressivas, de natureza criminal, o acento tónico deve recair em acções de assistência e de reeducação, conducentes à sua recuperação.

Onde se acentua a repressão é relativamente a formas organizativas de prostituição — o proxenetismo e a rufianaria, sobretudo — e à publicidade dos actos de libertinagem.

2 — As precedentes considerações não legitimam que, por via legislativa, se não criem ou aperfeiçoem os mecanismos penais de prevenção e repressão da prostituição, desde que se aceite que eles, de per si e sem um conjunto de medidas de outro tipo, são insuficientes para a satisfatória resolução do problema.

Introduzido em Portugal o abolicionismo pelo De-creto-Lei n.° 44 579, de 19 de Setembro de 1962, na esteira da Lei n.° 2036, de 9 de Agosto de 1944, verifica-se que esse diploma se mostra desactualizado, privilegiando aqueles que no fenómeno detêm o maior grau de responsabilidade e omitindo modalidades de prostituição que tendem a proliferar e carecem da adequada sanção jurídico-penal.

Com efeito, urge punir com maior severidade o aviltante parasitismo que se traduz na actividade de proxenetas e rufiões —a mais ominosa modalidade de exploração do homem pelo homem —, bem como prever comportamentos que a lei vigente omitiu, na perspectiva estreita de fazer coincidir na mulher o exclusivo da virtualidade de se prostituir e esquecendo ainda a punição de práticas homossexuais, de igual modo passíveis de censura.

3 — A presente proposta de lei amplia, pois, o conceito de prostituição, mantendo, no entanto, os requisitos tradicionais para a sua existência. Dispensa-se, porém, a intenção lucrativa para as práticas de homossexualidade, sabido que as mais das vezes é a pessoa prostituída quem, aí, remunera o seu parceiro.

Agravam-se substancialmente as sanções aplicáveis a proxenetas e rufiões, aderindo-se, a exemplo do que se regista na generalidade dos países, à sua punição com penas de prisão, de preferência à aplicação de medidas de segurança, de mais do que duvidosa eficácia.

Confere-se dignidade criminal a condutas que favorecem ou estimulam a prostituição.

Pune-se a tentativa de tais infracções e reforça-se a sua perseguição criminal, pela aplicação da lei portuguesa em limites mais amplos do que os traçados pelo artigo 53.º do Código Penal.

Por fim, pune-se a exteriorização de actos preparatórios de trato sexual, desde que consistentes no seu convite por forma escandalosa ou molesta.

Nestes termos:

Usando de autorização conferida pela lei, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

1 — Aqueles que, por forma habitual, se dediquem a práticas sexuais com qualquer indivíduo, a troco de remuneração ou de outro provento económico, ou independentemente de intenção lucrativa, se as práticas forem de homossexualidade, são equiparados aos vadios, para efeitos de aplicação de medidas de segurança.

2 — Aos menores de 16 anos são somente aplicáveis medidas tutelares.

ARTIGO 2.º

São punidos com prisão maior de dois a oito anos aqueles que, conscientemente:

1.° Por qualquer forma ajudem, favoreçam, protejam ou fomentem o exercício da prostitui-

Resultados do mesmo Diário