O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

896

II SÉRIE — NÚMERO 86

ARTIGO 4.º

1 —.......................................................

a) .......................................................

b) Organizar cursos de aperfeiçoamento e de

actualização destinados à valorização de profissionais ligados aos domínios da actividade da escola, nomeadamente promovendo a sua reciclagem e actualização periódica;

c) Desenvolver investigação educacional,

dentro do seu âmbito.

ARTIGO 6.º

Aos diplomados pelas escolas de ensino superior de curta duração será conferido um diploma de técnico superior correspondente à formação especializada concedida pela respectiva escola, cujo valor para efeitos de funções públicas não será inferior ao do bacharelato.

ARTIGO 7.º

1 — O ingresso nos estabelecimentos de ensino superior de curta duração ficará sujeito ao regime de numerus clausus e ao preenchimento das demais condições genericamente fixadas para o acesso aos restantes estabelecimentos de ensino superior.

2 — O Governo definirá normas especiais que favoreçam o acesso dos trabalhadores a este tipo de ensino, com experiência profissional.

ARTIGO 10.º

Nas escolas superiores técnicas será criado obrigatoriamente um conselho consultivo em que terão assento, para além de representantes dos seus órgãos de gestão, representantes das actividades sociais, culturais e económicas, através das estruturas regionais ou nacionais, responsáveis ou interessadas.

ARTIGO 11.º

As escolas de ensino superior de curta duração a criar no âmbito deste diploma ficarão submetidas ao regime de instalação que, na legislação especial, vier a ser definido nos noventa dias imediatamente subsequentes à entrada em vigor deste diploma.

ARTIGO 2.

Ficam revogados os n.05 2 e 4 do artigo 2.°, o n.° 2 do artigo 5.° e o n.° 2 do artigo 6.° do Decreto--Lei n.° 427-B/77, de 14 de Outubro.

ARTIGO 3.º

São aditados ao Decreto-Lei n.° 427-B/77, de 14 de Outubro, os novos artigos 7.°-A, 7.°-B, 7.°-C, ll.°-A, ll.°-B, ll.°-C e ll.°-D, com a seguinte redacção:

ARTIGO 7.°-A

Será assegurado o ensino nocturno nos estabelecimentos de ensino superior de curta duração sempre que o número de candidatos ao mesmo o justifique.

ARTIGO 7.°-B

O Governo regulamentará para cada curso do ensino superior de curta duração as condições que possibilitem o prosseguimento de estudos em cursos afins de sistema universitário.

ARTIGO 7.°-C

O Governo regulamentará as condições de acesso aos estabelecimentos de ensino superior de curta duração dos estudantes que tenham frequentado outros estabelecimentos de ensino superior ou universitário.

ARTIGO ll.°-A

Aos estabelecimentos dc ensino superior de curta duração aplicam-se as normas de gestão em vigor nos outros estabelecimentos de ensino superior.

ARTIGO 11.º-B

Serão revistos, por decreto-Jei, os estatutos dos estabelecimentos de ensino existentes à data da publicação do presente diploma, cujos cursos se podem integrar no âmbito do ensino superior de curta duração.

ARTIGO ll.º-C

A lei definirá o enquadramento do ensino superior curto agora instituído nas bases gerais do sistema de ensino português.

ARTIGO ll.º-D

O Ministério da Educação e Cultura fixará, por decreto, as condições de equivalência dos estabelecimentos de ensino privado que ministrem cursos de nível semelhante aos que por este decreto-lei são instituídos.

Palácio de S. Bento, 9 de Junho de 1978. — O Presidente da Comissão de Educação, Ciência e Cultura, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

Anexo II

Resultados das votações de especialidade das propostas referentes ao Decreto-Lei n.° 427-B/ 77, de 14 de Outubro.

ARTIGO 1.º

Proposta de substituição do PCP: rejeitada.

8 votos contra: PS/CDS.

7 votos a favor: PSD/PCP.

Proposta de substituição do PSD: rejeitada.

8 votos contra: PS/CDS.

7 votos a favor: PSD/PCP.

Proposta de eliminação das palavras «especialistas» e «intermédio» do texto do artigo 1.°, apresentada pelo PS: aprovada.

8 votos a favor: PS/CDS. 7 abstenções: PSD/PCP.

Páginas Relacionadas
Página 0895:
14 DE JUNHO DE 1978 895 ARTIGO 9.º O artigo 15.° da Lei n.° 78/77 passa a artig
Pág.Página 895
Página 0897:
14 DE JUNHO DE 1978 ARTIGO 2.º Proposta de substituição do PCP: rejeitada. 9 vo
Pág.Página 897
Página 0898:
898 II SÉRIE — NÚMERO 86 -económicas [...]», passará a ler-se: «[...] actividades soc
Pág.Página 898
Página 0899:
14 DE JUNHO DE 1978 899 Engenheiros técnicos da firma Jayme da Costa — Mecânica e Ele
Pág.Página 899
Página 0900:
900 II SÉRIE — NUMERO 86 Posições colectivas: Grupo de diplomados dos ISCAs. 7
Pág.Página 900