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II SÉRIE — NÚMERO 90

decreto n.° 166/I

RATIFICA, COM EMENDAS, O DECRETO-LEI N.° 427-B/77, DE 14 DE OUTUBRO,

QUE CRIA O ENSINO SUPERIOR CURTO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.°, alínea c), e 172.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1°

O artigo 1.°, os n.os, 2, 3 e 4 do artigo 2.°, e as alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 3.°, as alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 4.° e os artigos 6.°, 7.°, 10.° e 11.° do Decreto-Lei n.° 427-B/77, de 14 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 1 °

É instituído o ensino superior de curta duração tendente à formação de técnicos e de profissionais de educação de nível superior.

ARTIGO 2.º

1 —........................................................

2 — Até ao início do ano lectivo de 1979-1980 0 MEC definirá por decreto as condições em que as escolas normais de educadores de infância e as escolas do magistério primário serão reconvertidas em escolas superiores de educação.

3 — Até ao início do ano lectivo de 1979-1980 serão definidas por lei as condições em que as escolas de enfermagem poderão ser reconvertidas em escolas superiores de enfermagem.

4 — O Governo criará por decreto os novos estabelecimentos de ensino superior de curta duração que vierem a ser considerados necessários em domínios de âmbito nacional ou regional, tendo em conta as condições de ordem social, económica e cultural das diversas áreas do País.

ARTIGO 3.º

1—.........................................................

o) Formar profissionais qualificados de nível superior, designadamente nos domínios da tecnologia industrial, da produção agrícola, pecuária e florestal, da saúde e dos serviços;

b) ........................................................

c) Desenvolver a investigação científica e

tecnológica dentro do seu âmbito.

ARTIGO 4.º

1 —.........................................................

■ a)........................................................

b) Organizar cursos de aperfeiçoamento e de actualização destinados à valorização de profissionais ligados aos domínios da actividade da escola, nomeadamente promovendo a sua reciclagem e actualização periódica;

c) Desenvolver investigação educacional dentro do seu âmbito.

ARTIGO 6.º

Aos diplomados pelas escolas de ensino superior de curta duração será conferido um diploma de técnico superior correspondente à formação especializada concedida pela respectiva escola, cujo valor, para efeitos de funções públicas, não será inferior ao do bacharelato.

ARTIGO 7.º

1 — O ingresso nos estabelecimentos de ensino superior de curta duração ficará sujeito ao regime de numerus clausus e ao preenchimento das demais condições genericamente fixadas para o acesso aos restantes estabelecimentos de ensino superior.

2 — O Governo definirá normas especiais que favoreçam o acesso dos trabalhadores a este tipo de ensino, com experiência profissional.

ARTIGO 10.º

Nas escolas superiores técnicas será criado obrigatoriamente um conselho consultivo em que terão assento, para além de representantes dos seus órgãos de gestão, representantes das actividades sociais, culturais e económicas, através das estruturas regionaias ou nacionais, responsáveis ou interessadas.

ARTIGO 11.º

As escolas de ensino superior de curta duração a criar no âmbito deste diploma ficarão submetidas ao regime de instalação que, na legislação especial, vier a ser definido nos noventa dias imediatamente subsequentes à entrada em vigor deste diploma.

ARTIGO 2.º

É revogado o n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 427-B/77, de 14 de Outubro.

ARTIGO 3.º

São aditados ao Decreto-Lei n.° 427-B/77, de 14 de Outubro, os novos artigos 7.°-A, 7.°-B, 7.°-C, ll.°-A, ll.°-B, ll.°-C e 11."MD, com a seguinte redacção:

•ARTIGO 7.º-A

Será assegurado o ensino nocturno nos estabelecimentos de ensino superior de curta duração sempre que o número de candidatos ao mesmo o justifique.

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