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22 DE JUNHO DE 1978

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ARTIGO 7.º-B

O Governo regulamentará para cada curso do ensino superior de curta duração as condições que possibilitem o prosseguimento de estudos em cursos afins de sistema universitário.

ARTIGO 7.°-C

O Governo regulamentará as condições de acesso aos estabelecimentos de ensino superior de curta duração dos estudantes que tenham frequentado outros estabelecimentos de ensino superior ou universitário.

ARTIGO ll.º-A

Aos estabelecimentos de ensino superior de curta duração aplicam-se as normas de gestão em vigor nos outros estabelecimentos de ensino superior.

ARTIGO 11.º-B

Serão revistos, por decreto-lei, os estatutos dos estabelecimentos de ensino existentes à data da publicação do presente diploma, cujos cursos se podem integrar no âmbito do ensino superior de curta duração.

ARTIGO ll.º-C

A lei definirá o enquadramento do ensino superior curto agora instituído nas bases gerais do sistema de ensino português.

ARTIGO 11.°-D

O Ministério da Educação e Cultura fixará, por decreto, as condições de equivalência dos estabelecimentos de ensino privado que ministrem cursos de nível semelhante aos que por este decreto--lei são instituídos.

Aprovado em 12 de Junho de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

decreto n.° 167/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA LEGISLAR EM MATÉRIA DE ORGANIZAÇÃO TUTELAR DE MENORES

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.° e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta do presente decreto, introduzir alterações na organização tutelar de menores.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida pelo presente decreto será utilizada durante os seis meses posteriores à data da sua entrada em vigor.

Aprovado em 12 de Junho de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

decreto n.° 168/I

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA ESTABELECER O REGIME LEGAL DE PROTECÇÃO DA TITULARIDADE DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE DE FONOGRAMA.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.° e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização pana, no exercício da competência legislativa própria e da que resulta do presente decreto, estabelecer o regime legal de protecção da titularidade dos direitos de propriedade de fonograma, estabelecendo as sanções penais adequadas à prevenção e repressão das infracções do mesmo regime.

ARTIGO 2°

A autorização legislativa concedida pelo presente decreto cessa no dia 31 de Dezembro de 1978.

ARTIGO 3.º

O presente decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 12 de Junho de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

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990 II SÉRIE — NÚMERO 90 decreto n.° 166/I RATIFICA, COM EMENDAS, O DECRETO-LEI
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