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23 DE AGOSTO DE 1978

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2 — As coligações deixam imediatamente de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, salvo se forem transformadas em coligações de partidos políticos, mediante o preeenchi-mento das condições estabelecidas no artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro.

3 — É aplicável às coligações de partidos, para fins eleitorais, o disposto no n." 3 do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro.

ARTIGO 20.º (Apresentação de candidaturas)

1 — A apresentação das candidaturas cabe aos órgãos competentes dos partidos políticos.

2 — A apresentação faz-se até cinquenta dias antes da data prevista para a eleição, perante o juiz de círculo judicial com sede na capital do distrito. Nos casos em que um círculo eleitoral compreenda concelhos de mais que um distrito, a apresentação será efectuada na capital do distrito a que corresponda maior número de concelhos.

3 — Nos círculos de Lisboa e Porto a apresentação far-se-á perante o juiz do 1.° Juízo Cível e nos Açores de acordo com os círculos eleitorais previstos na lei,

4 — Terminado o prazo para apresentação de listas, o juiz mandará afixar cópias das listas à porta do edifício do tribunal.

ARTIGO 21° (Requisitos formais da apresentação)

1 — A apresentação consiste na entrega da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e a declaração prevista no n.° 5.

2 — Cada lista será ainda instruída com documentos que façam prova bastante da existência legal do partido proponente e da capacidade eleitoral dos candidatos, bem como, em relação ao mandatário, dos elementos constantes do n.° 2 do artigo 23.ª

3 — No caso de a lista ser apresentada por uma coligação, devem os partidos proponentes fazer prova bastante dos requisitos exigidos no n.°1 do artigo 19.°

4 — Para os efeitos do disposto no n.°1, devem entender-se por demais elementos de identificação os seguintes: idade, número, arquivo de identificação e data do bilhete de identidade, filiação, profissão, naturalidade e residência.

5 — Para os efeitos da prova da capacidade eleitoral passiva e da aceitação da candidatura, ilidível a todo o tempo, deverá ser apresentada declaração assinada por todos os candidatos, conjunta ou separadamente, da qual conste que:

a) São maiores de 18 anos;

b) Não estão abrangidos nem pelas ineligibilidades gerais, nem pelas locais;

c) Não se candidatam por qualquer outro círculo

eleitoral nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura;

d) Aceitam a candidatura.

6 — Para a prova da existência legal do partido proponente, juntar-se-á certidão ou pública-forma da certidão do Supremo Tribunal de Justiça, comprova-

tiva de que o partido já se encontra legalizado ou requereu a sua legalização e fez entrega da documentação referida no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 595/ 74, de 7 de Novembro, sem prejuízo, neste último caso, dos efeitos próprios do despacho de indeferimento que venha eventualmente a ser proferido sobre aquele requerimento.

7 — É necessária também a apresentação de certidão de inscrição no recenseamento, passada pela competente comissão de recenseamento, identificando o requerente em função dos elementos referidos no n.° 4 deste artigo.

8 — Os candidatos que não se encontravam inscritos no recenseamento anterior deverão juntar ao respectivo processo de candidatura, até às quarenta e oito horas seguintes após o termo do recenseamento, a certidão prevista no número anterior.

9 — No caso de o candidato não cumprir o previsto no número anterior, o seu lugar na lista será automaticamente ocupado pelo primeiro candidato suplente, cujo processo de candidatura preencher a totalidade dos requisitos legais.

ARTIGO 22° (Denominações, siglas e símbolos)

1 — Cada partido utilizará sempre, durante a campanha eleitoral, a sua denominação, sigla e símbolo.

2 — Em caso de coligação poderão ser utilizadas as denominações, siglas e símbolos dos partidos associados ou ser adoptadas novas denominações, siglas e símbolos.

3 — A denominação, sigla e símbolo das coligações deverão obedecer aos requisitos do n.° 4 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 595/74, ide 7 de Novembro, c demais legislação aplicável.

ARTIGO 23.º (Mandatários das listas)

1 — Os candidatos de cada lista designarão, de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo, um mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas operações subsequentes. 2 — A morada do mandatário será sempre indicada no processo de candidatura, e, quando ele não residir na sede do círculo, escolherá ali domicílio para efeito de ser notificado.

ARTIGO 24° (Recepção das candidaturas)

Findo o prazo para a apresentação das listas, o juiz verificará, dentro dos três dias subsequentes, a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.

ARTIGO 25.° (Irregularidades processuais)

Verificando-se irregularidade processual, o juiz maridará notificar imediatamente o mandatário da lista para as suprir no prazo de três dias.