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30 DE AGOSTO DE 1978

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à sua designação, a qual terá lugar até ao trigésimo dia posterior ao início de cada legislatura.

2 — As primeiras designações e posse da Comissão Nacional das Eleições constituída nos termos da presente lei terão lugar até ao décimo dia imediato à entrada em vigor da presente lei e até ao décimo dia subsequente, respectivamente.

Capítulo II Competência e funcionamento

ARTIGO 170.° (Competência)

Compete à Comissão Nacional das Eleições:

a) Promover o esclarecimento objectivo dos cida-

dãos acerca dos actos eleitorais, através dos meios de comunicação social;

b) Assegurar e fiscalizar, por meios informais e

expeditos, a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos de recenseamento eleitoral, bem como a liberdade e igualdade de funcionamento das comissões de recenseamento, tendo em vista a seriedade de todas as operações;

c) Registar as coligações de partidos para fins

eleitorais;

d) Assegurar a igualdade efectiva de oportuni-

dades de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais;

e) Registar a declaração de cada órgão de imprensa relativamente à posição que assume perante as campanhas eleitorais;

f) Designar delegados em qualquer ponto do território eleitoral onde o julgue necessário;

g) Propor ao Governo a distribuição dos tempos

de emissão na rádio e televisão entre os diferentes partidos;

h) Decidir os recursos que os mandatários das

listas e os partidos interpuserem das decisões do governador civil ou do Ministro da República, no caso das regiões autónomas, relativas à utilização das salas de espectáculos e recintos públicos;

i) Apreciar a regularidade das receitas e despesas eleitorais;

j) Elaborar o mapa dos resultados nacionais das eleições.

ARTIGO 171.º (Ligação com a Administração)

No exercício da sua competência, a Comissão Nacional das Eleições terá sobre os órgãos e agentes da Administração os poderes necessários ao cumprimento das suas funções.

ARTIGO 172.° (Funcionamento)

1 — A Comissão Nacional das Eleições funcionará em plenário e as suas deliberações serão tomadas

pela maioria dos membros presentes, sendo exigível um quórum mínimo da maioria dos respectivos membros, tendo o presidente voto de qualidade.

2 — A Comissão Nacional das Eleições deverá elaborar o seu próprio regimento, que será publicado no Diário da República.

3 — A Comissão Nacional das Eleições disporá de verba própria, aprovada pela Assembleia da República, sob proposta dos Ministérios das Finanças e da Administração Interna, e processada pelo orçamento deste Ministério.

ARTIGO 173.°

(Estatuto dos membros da Comissão)

1 — Os membros da Comissão Nacional das Eleições são inamovíveis e independentes do Governo no exercício das suas funções.

2 — Os membros da Comissão não poderão ser candidatos a Deputados à Assembleia da República.

3 — As vagas que ocorrerem na Comissão por morte, renúncia, impossibilidade física ou psíquica ou qualquer outro motivo justificado serão preenchidas de acordo com os critérios de designação definidos no artigo 168.°, dentro dos trinta dias posteriores à vacatura.

4 — Se a Assembleia da República se encontrar dissolvida no período referido no número anterior, os membros da Comissão que lhe cabe designar serão substituídos, até à entrada em funcionamento da nova Assembleia, por técnicos designados por cooptação dos membros em exercício.

TÍTULO VII Disposições finais

ARTIGO 174.º (Certidões)

Serão obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:

a) As certidões necessárias para o recenseamento

eleitoral;

b) As certidões necessárias para instrução do pro-

cesso de apresentação das candidaturas;

c) As certidões de apuramento geral.

ARTIGO 175.° (Isenções)

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto do selo e do imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;

b) Todos os documentos destinados a instruir

quaisquer reclamações, protestos ou contra-