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II SÉRIE—NÚMERO 20

3.5 — Custo elevadíssimo dos péssimos serviços médicos oferecidos pelas «caixas» aos «beneficiários». Beneficiários que deram milhões de contos do produto do seu trabalho para terem um seguro na doença e viram o seu dinheiro delapidado, gasto em despesas sumptuárias, supérfluas ou inúteis, em vez de ter sido investido nas tecno-estruturas básicas da assistência na doença.

4 — O Sistema Nacional de Saúde que adiante se propõe cria as condições para que, uma vez definida, formulada e aceite uma política de saúde — que pode ser só uma frase: dar a todos os portugueses, sem distinções, a possibilidade de receberem protecção da saúde e tratamento da doença nas melhores condições de qualidade técnica e humana — todas as estruturas e instituições que executam actividades de medicina preventiva, curativa e de reabilitação entrem numa via de responsabilização, de gestão coerente e equilibrada, de aperfeiçoamento de colaboração, de respeito pelo homem são e doente.

5 — Três grandes linhas de força suportam a dinâmica deste sistema nacional de saúde:

5.1 — Despolitização de tudo o que diz respeito à saúde, através da criação da Procuradoria-Geral da Saúde, presidida por uma individualidade, confirmada pela Assembleia da República, a quem compete avaliar o funcionamento do sistema nacional de saúde em todos os seus aspectos e atender e averiguar as redamações dos doentes ou dos agentes do SNS.

5.2 —Integração de todos os estabelecimentos dos serviços do sector público, com vocação para a prática de medicina preventiva, curativa ou de reabilitação, num Instituto Nacional de Saúde (Inasa), acabando progressivamente com a automarginalização dos serviços de saúde pública e com a pulverização e duplicação de serviços de assistência.

5.3 — Descentralização da gestão das instituições abrangidas pelo Inasa mediante a criação das administrações regionais de saúde e a aceitação, quando for conveniente, do estatuto de empresa pública para essas instituições.

6 — Temos o direito de esperar que o Conselho Nacional de Saúde —grande órgão consultivo para o MAS com larga representação dos interesses em causa —, a Comissão Nacional de Convenções, ligada à Procuradoria-Geral, o Inasa — com todos os seus estabelecimentos, incluindo os hospitais gerais e especializados e os centros de saúde comunitária, as suas Direcções Nacionais (Cuidados de Saúde e Emergência Médica) e os seus Gabinetes Nacionais (de Ensino e Investigação e de Estudos, Planeamento e Avaliação)— garantam, no nosso projecto, a seriedade e a competência dos estudos que há que fazer imediatamente para encontrar as soluções técnicas adequadas à modernização dos nossos instrumentos de prestação de cuidados médicos.

E temos igualmente o direito de esperar que o desenvolvimento e estruturação dos sistemas de acordo ou convenção já existentes venha a estimular a iniciativa privada íevando-a a competir validamente com as instituições do sector público para benefício dos doentes e expansão da rede de prestação de cuidados de saúde.

Nestes termos, os Deputados no final assinados do Grupo Parlamentar do CDS têm a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Do Serviço Nacional de Saúde

Secção 1 Princípios gerais

BASE 1

1 — Todos os Portugueses têm direto à protecção da saúde, nos termos da presente lei, e o dever de a defender e promever.

2 — O direito à protecção da saúde é garantido acs estrangeiros residentes em Portugal, em regime de reciprocidade.

BASE II

1 — Ao Estado compete prioritariamente garantir a todo o cidadão, independentemente da sua situação social e económica, a prestação de cuidados de saúde preventivos, curativos e de reabilitação, qualitativa e quantitativamente adequados.

2 — Para os efeitos definidos no número anterior, o Estado promoverá e mobilizará os meios humanos, organizacionais e técnicos indispensáveis.

BASE III

É criado o Serviço Nacional de Saúde, adiante designado por SNS, com vista à orientação e articulação das acções a desenvolver pelos sectores público e privado, na prossecução dos objectivos refedos nas bases anteriores.

Secção II Órgãos do SNS BASE IV

São órgãos do SNS:

a) O Ministro dos Arsuntos Sociais;

b) A Procuradoria-Geral da Saúde.

BASE V

Ao Ministro dos Assuntos Sociais, como órgão do SNS, compete:

a) Definir a política de saúde e delinear as acções

que a viabilizem;

b) Promover e coordenar todas as acções que

assegurem a correcta articulação entre as áreas da saúdo e da segurança sccial;

c) Responder no âmbito do Governo pela con-

cretização dos objectivos do SNS.