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22 de dezembro de 1978

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2 — O direito referido no número anterior abrange:

a) O direito ao conhecimento integral de todos

os estudos e projectos;

b) O direito de participar na elaboração desses

estudos e projectos;

c) O direito de reunir com os órgãos ou técnicos

encarregados dos estudos necessários à reorganização;

d) O direito de emitir pareceres em todas as fases

do processo.

3 — Os órgãos responsáveis pela gestão da empresa não podem decidir sobre a reorganização das unidades produtivas contra o parecer da comissão de trabalhadores.

4 — Os actos praticados sem observância do disposto no número anterior são anuláveis.

Secção V

Do direito de participar na elaboração dos planos económico-sociais

ARTIGO 28.« (Participação a nível sectorial e regional)

1—É direito das comissões de trabalhadores participarem na elaboração dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector ou região.

2 — Para o exercício dessa atribuição, as comissões de trabalhadores têm o direito de:

a) Receberem das empresas do sector ou região

e das respectivas associações empresairiais, bem como dos organismos públicos competentes, todas as informações necessárias;

b) Participarem nos órgãos de planificação sec-

torial ou regional;

c) Pronunciarem-se sobre todas as medidas de

política económica que respeitem aos respectivos sectores e regiões.

ARTIGO 29.»

(Participação a nível nacional)

1 — As comissões de trabalhadores têm o direito de intervir na elaboração do Plano Económico Nacional, bem como no controle da sua execução.

2 — As comissões de trabalhadores têm o direito de participar no Conselho Nacional do Plano.

Capítulo V Dos direitos das comissões coordenadoras

ARTIGO 30.' (Direitos fundamentais)

Constituem direitos das comissões coordenadoras das comissões de trabalhadores:

a) Receber todas as informações necessárias ao

exercício da sua actividade;

b) Intervir na reorganização das unidades pro-

dutivas;

c) Participar na elaboração da legislação de tra-

balho;

d) Participar na elaboração dos planos económicos e sociais que contemplem o respectivo sector;

é) Participar na elaboração do Plano;

f) Participar no exercício do poder local.

ARTIGO 31." (Direito à informação)

1 — As comissões coordenadoras têm o direito de receber todas as informações sobre s actividade do sector, região ou empresas do seu âmbito necessárias ao exercício das suas atribuições.

2 — Os órgãos de gestão das empresas, as associações patronais e os departamentos de. Administração Pública competentes deverão responder por escrito no prazo de oito dias aos pedidos de informação feitos pelas comissões coordenadoras, podendo este prazo ser alargado até quinze dias a solicitação fundamentada das entidades atrás referidas.

3 — As comissões coordenadoras ficara obrigadas a não revelar informações que tenham obtido sob reserva de confidencialidade, devidamente justificada.

ARTIGO 32."

(Intervenção na reorganização de unidades produtivas)

1 — As comissões coordenadoras exercerão o direito referido na alínea b) do artigo 28.° sempre que a reorganização de unidades produtivas abranja empresas ou estabelecimentos cujos trabalhadores sejam representados por comissões de trabalhadores nelas integradas.

2 — No caso previsto no número anterior, as comissões de trabalhadores exercerão os direitos referidos nos n.00 2 e 3 do artigo 27."

Capítulo Ví

Disposições fineis e transitórias

ARTIGO 33.« (Outros direitos)

0 disposto no presente diploma não prejudica outros direitos das comissões de trabalhadores e das comissões coordenadoras, bem como dos seus membros, garantidos pela Constituição, pela lei ou por instrumento de regulamentação colectiva ou acordo de empresa.

ARTIGO 34.» (Direitos de intervenção das associações sindicais)

Os direitos de intervenção das associações sindicais garantidos pela Constituição serão regulados em lei própria.

ARTIGO 35.« (Sanções)

1 — As entidades patronais que não cumpram alguma das obrigações previstas no presente diploma incorrem na pena de multa de 20 000$ a 200 000$, variável com & gravidade da infracção e a dimensão da empresa.