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II série —NÚMERO 20

2 — As multas referidas no número anterior são agravadas para o dobro em caso de reincidência.

3 — As multas aplicadas ao abrigo deste artigo revertem para o Fundo de Desemprego.

4 — Os membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização responsáveis por actos de violação das normas deste diploma respondem pessoal e solidariamente pelo pagamento das multas referidas nos n." I e 2.

ARTIGO 36.° (Disposições transitórias)

1 — As comissões de trabalhadores existentes à data da entrada em vigor desta lei devem promover novas eleições no prazo de noventa dias, salvo se

tiverem sido eleitas por voto directo e secreto em plenário de trabalhadores da empresa ou estabelecimento.

2 — As comissões de trabalhadores que não possuam estatutos ou cujos estatutos não sejam compatíveis com a presente lei deverão promover a sua aprovação, ou revisão, conforme os casos, no prazo de cento e oitenta dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Assembleia da República, 21 de Dezembro de 1978. — Os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português: Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Maria Alda Nogueira—Vital Moreira— Jorge Leite — Jerónimo de Sousa — Joaquim Felgueiras — António Juzarte — Severrano Falcão — José Rodrigues Vitoriano.

Propostas de alteração ao Decreto n.° 185/I (Lei Eleitoral para a Assembleia da República)

O decreto da Assembleia da República contendo a Lei Eleitoral foi vetado pelo Presidente da República por terem sido declaradas inconstitucionais pelo Conselho da Revolução algumas das suas disposições. Mantém-se, assim, uma situação de vazio legislativo, que importa não prolongar.

A nosso ver, a Assembleia da República não deve, nestes casos, fazer utilização da faculdade constitucional de confirmação do decreto para abrir caminho à sua promulgação tal qual foi aprovado pela Assembleia da República, incluindo os pontos declarados inconstitucionais.

Importa por isso retomar o processo legislativo mediante a introdução no texto do decreto vetado das alterações indispensáveis para eliminar ou corrigir as disposições julgadas inconstitucionais. É tarefa que se não afigura particularmente complexa, bastando-se, na maioria dos casos, com a eliminação dos preceitos inconstitucionais.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados apresentam as seguintes propostas de alteração ao Decreto n.° 185/I e requerem que elas, juntamente com o texto do referido decreto, baixem à Comissão competente para emissão de parecer até ao dia 17 de Janeiro de 1979:

ARTIGO 4." (Capacidade eleitoral passiva)

São elegíveis para a Assembleia da República todos os cidadãos eleitores portugueses e que não tenham outra nacionalidade.

ARTIGO 5.' [Eliminar a alínea d).]

ARTIGO 79." (Pessoalidade do voto)

O direto de sufrágio é exercido pessoalmente pelo cidadão eleitor.

ARTIGO 81.* (Eliminar os n.°" 2 e 3.)

Assembleia da República, 21 de Dezembro de 1978.— Os Deputados do PCP: Vital Moreira —Carlos Brito.

Proposta de alteração ao projecto de lei n.° 142/9

ARTIGO ÚNICO

Enquanto não for possível a intervenção dos juizes sociais nas causas em que, por determinação da lei, devam intervir, o tribunal funcionará sem aqueles juízes.

Palácio de S. Benito, 21 de Dezembro de 1978.— Os Deputados do PSD: Amantino de Lemos — Marques Mendes — Cunha Leal — Olívio França — Monteiro Andrade.

Ratificação n.° 43/I

_Ao abrigo do preceituado no n.° 1 do artigo 172." da Constituição e artigo 181.° do Regimento da Assembleia da República, vem requerer-se a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 386/78, de 6 de Dezembro (permite ao Ministério da Educação i Cultura criar, por portaria, jardins-de-infância do sistema público da educação pré-escolar), publicado no Diário da República, 1." série, n.° 280, de 6 de Dezembro de 1978.

Palácio de S. Bento, 21 de Dezembro de 1978. — Os Deputados do Partido Social-Democrata: Alves da Silva — Fernando Roriz — Monteiro de Freitas — Santos Rocha — Guerreiro Norte — Barbosa da Costa — António Lacerda — Cacela Leitão — Coelho de Sousa — Antídio Costa — Magalhães Mota — Cunha Leal — Sérvulo Correia — Olívio França — Braga Barroso — Marques Mendes — Martelo de Oliveira — Ruben Raposo — Brito Lhamas — Américo de Sequeira — Augusto Nunes de Sousa.