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10 DE JANEIRO DE 1979

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ARTIGO 7.»

1 — Compete ao Estado assegurar o pluralismo nos estabelecimentos de ensino da rede oficial.

2 — O ensino nos estabelecimentos públicos não pode ser programado ou orientado de acordo com qualquer ideologia, nos termos da Constituição.

ARTIGO 8°

1 — O direito dos docentes de livremente ensinarem, nos termos da alínea d) do artigo 2.°, será definido nos diplomas reguladores do estatuto dos docentes.

2 — O exercício do direito referido no número anterior respeitará sempre a liberdade de consciência e o direito de critica dos alunos e, durante a menoridade, dos pais e não poderá revestir as características da propaganda partidária.

ARTIGO 9"

í — Em ordem a garantir a efectiva liberdade de ensino e um ensino pluralista, é livre o estabelecimento e manutenção de escolas particulares paralelas às do Estado, em todos os graus de ensino, por pessoas individuais ou colectivas, nos termos da presente lei.

2 — É igualmente livre o exercício de outras formas ou modalidades de ensino particular por indivíduos ou instituições.

3 — Sem prejuízo do respeito por disposições legais imperativas, é garantida a liberdade de determinar os conteúdos, as formas e a orientação geral, ideológica, confessional ou outra de ensino ministrado quer aos instituidores quer aos docentes das escolas particulares.

PARTE II Do ensino particular em especial

Capítulo I

Princípios gerais ARTIGO 10."

O ensino particular é reconhecido e apoiado pelo Estado, como forma de exercício da liberdade de aprender e ensinar consagrada na Constituição.

ARTIGO 11.°

0 ensino particular desempenha uma função de interesse público, integrando-se, em paridade com o ensino público, no sistema nacional de ensino, a cujos princípios fundamentais e objectivos deve subordinar-se.

ARTIGO 12.»

1 — O ensino particular pode assumir três modalidades principais:

a) Ensino doméstico;

b) Ensino em estabelecimento;

c) Ensino à distância.

2 — Poderão ser exercidas outras modalidades de ensino particular, dentro do princípio do livre exercício das formas de ensino.

ARTIGO 13."

A acção do Estado visará os seguintes objectivos principais:

a) Garantir a efectiva liberdade de educação

e ensino;

b) Garantir a efectiva liberdade de escolha entre

os diversos tipos de estabelecimento de ensino;

c) Promover a qualidade do ensino, nomeada-

mente no que respeita à idoneidade das entidades que o ministram e às condições pedagógicas e materiais em que é exercido, as quais não poderão ser objecto de exigência superior à que incida sobre o ensine oficial;

d) Evitar quaisquer discriminações sociais, eco-

nómicas ou regionais, assegurando a todos a possibilidade de escolha entre os diversos tipos de ensino, de acordo com o princípio da igualdade de oportunidades;

e) Garantir que a educação contribua para o

desenvolvimento da personalidade e para a consolidação da democracia;

f) Estimular e apoiar as inovações pedagógicas

e fortalecer a diversidade e flexibilidade do sistema nacional de ensino;

g) Favorecer o exercício não comercial do en-

sino particular.

ARTIGO 14.*

0 Estado assegura às instituições que exercem o ensino particular:

a) A audiência de representantes seus, nomea-

damente através das suas associações;

b) A cooperação com as instituições de ensino

público, através de diversas formas a criar;

c) O seu apoio, mediante a definição de regimes

administrativos, financeiros e fiscais adequados às funções que exercem, a concessão de subsídios e outros auxílios, a oficialização de estabelecimentos de ensino e a instituição de regimes contratuais de apoio.

2 — Sem prejuízo de lhes serem aplicáveis quer o princípio da liberdade de ensino quer outras formas de apoio referidas na presente lei, as condições de atribuição de graus e títulos pelos estabelecimentos particulares de ensino superior constarão do estatuto de cada um deles aprovado por decreto do Governo.

ARTIGO 15."

1 — Sem prejuízo de todas as outras instituições e garantias dos direitos fundamentais da pessoa, lei especial regulará a existência, atribuições e competência de um órgão participativo, chamado Comissão para a Defesa da Liberdade de Ensino, incumbido de vigiar pelo respeito da liberdade de ensino.

2 — A Comissão para a Defesa da Liberdade de Ensino funcionará junto da Assembleia da República, cooperando especialmente com a Comissão Parlamentar de Educação, Ciência e Cultura, e as suas receitas e despesas integram-se no orçamento da Assembleia da República, ao qual serão de imediato introduzidas as alterações necessárias.

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